Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5004095-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004095-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NORMA MARIA VOGT

ADVOGADO: TARCISIO JOSE VOGT (OAB RS065198)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NORMA MARIA VOGT em face do INSTITUTO NACIONAL D0 SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar de 30.4.2014, no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 61 da Lei n° 8.213/91, acrescido de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, e correção monetária pela TR.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 3°, l, § 4°, II, ambos do NCPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ. O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010. Publique-se. Registre-se. lntimem-se."

Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do NB 545.338.804-4 (DCB em 15-06-2011).

O INSS, ao seu turno, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a incapacidade parcial não atrapalha o exercício da atividade habitual da parte autora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 19/03/2015 (evento 3 - LAUDOPERIC9), por médico Ginecologista e Obstetra, apurou que a autora, agricultora, nascida em 19/08/1962, é portadora de Cistocele (CID-10:N81.0) e de Uretrocele (CID-10:N81.1), e concluiu que ela apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício da atividade habitual, conforme os registros subsequentes:

"(...)

A senhora Norma Maria Vogt, tem 52 anos, casada, com aspecto hígido, apresenta TA:12×8, FC:79, SPO2:99%, P: 59 kg. A mesma apresenta uma história médica pregressa de labor agrícola desde cedo, 4 gestações com 4 partos normais realizados em ambiente hospitalar, resultando dos mesmos uma cistocele e uma uretrocele (CID: N81.0 e N81.1), com consequente incontinência urinária aos mínimos esforços.

Foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, em datas de 14/O3/2011 e 27/01/2014 com a finalidade de resolver a queixa principal do prolapso do assoalho pélvico com sua incontinência urinária consequente. A mesma refere que após intervenções cirúrgicas acabou persistindo a percepção subjetiva do assoalho pélvico prolapsado e principalmente da incontinência urinária aos esforços, agora, quando submetida a esforços físicos na atividade agrícola.

QUESITOS DO JUÍZO:

I. Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?

RESPOSTA: Atividade agrícola.

II. Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode se comprovada? Qual o CID-10?

RESPOSTA: Cistocele e uretrocele, a partir das gestações e partos normais (sic), com CID N81.0 e N81.1 (...).

III. Está a parte autora incapacitada para o labor?

RESPOSTA. De forma parcial.

Desde quando?

RESPOSTA: A partir das intervenções cirúrgicas.

Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?

RESPOSTA: Sim, existia.

IV. A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?

RESPOSTA: É parcial e definitiva. Pode exercer atividades laborais domésticas leves, estando impedida de exercer qualquer atividade que exija emprego de força física.

V. Há a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais?

RESPOSTA: Não.

Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?

RESPOSTA: Foi submetida a duas intervenções cirúrgicas com o intuito da correção do assoalho pélvico prolapsado, e sua consequente incontinência urinária, sem resultado esperado; com recidiva da sintomatologia sempre que submetida ao uso de força física na atividade agrícola.

(...)

VII. Em conclusão, portanto, a parte autora:

a) Não está incapacitada?

RESPOSTA: Não. (total, não).

b) Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual?

RESPOSTA: Sim, apenas para atividades laborais a nível doméstico, e de forma leve.

c) Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento?

RESPOSTA: Sim e sim.

d) Está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional?

RESPOSTA: Não.

(...)" (grifei)

Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Diante das respostas apresentadas pelo perito do juízo, no sentido de que a autora está impedida de exercer qualquer atividade que exija emprego de força física, agiu acertadamente o Juízo a quo ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença. No entanto, quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o perito afirma estar a autora incapacitada desde as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, nas datas de 14/O3/2011 e 27/01/2014, sem nunca ter recuperado a capacidade laboral, conforme se infere das respostas aos quesitos, acima transcritas, tenho por reformar a sentença quanto ao ponto, para fixar o termo inicial do benefício a contar da cessação do NB 545.338.804-4, em 15-06-2011. Cabe referir que não existem parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 21/08/2014.

Não obstante, verifica-se, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 16/09/2017. Tal benefício não pode ser cumulado com o deferido no presente processo, conforme veda expressamente o artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Assim, o auxílio-doença é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade.

Destaco, ainda, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força de decisão judicial ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- Apelação do INSS desprovida;

- Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença a contar da cessação do NB 545.338.804-4, em 15-06-2011, sendo devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Verba honorária majorada em 50% por incidência do §11 do art. 85 do CPC;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434926v10 e do código CRC eafd91f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/11/2019, às 7:20:55


5004095-82.2018.4.04.9999
40001434926.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004095-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NORMA MARIA VOGT

ADVOGADO: TARCISIO JOSE VOGT (OAB RS065198)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL após a cessação do benefício. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434927v3 e do código CRC d4850b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/11/2019, às 7:20:55


5004095-82.2018.4.04.9999
40001434927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004095-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NORMA MARIA VOGT

ADVOGADO: TARCISIO JOSE VOGT (OAB RS065198)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora