Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRF4. 5002008-24.2021.4.04.7001...

Data da publicação: 06/05/2022, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso. 2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim. (TRF4, AC 5002008-24.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-24.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAQUEL APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da efetiva constatação da incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/08/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 44 - SENT1 dos autos de origem):

"Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6080997731); Fixo a DIB em 10/10/2014 e a DCB em 11/03/2022; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87) ; e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux); c) ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4)."

Em suas razões recursais (ev. 51 - APELAÇÃO1 dos autos de origem), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Alternativamente, pugna pela observação da prescrição quinquenal. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 54 - CONTRAZ1 dos autos de origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2021 (ev. 1 - INIC1 dos autos de origem), conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte individual, nascida em 25/10/1980, grau de instrução ensino superior em Psicologia, residente e domiciliada em Cambé/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Delanni Monaco, examinou e decidiu com acerto os pontos relevantes da lide devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, deixando apenas de assinalar a prescrição. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"No presente caso, conforme consta no laudo médico produzido nos autos, a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, estando incapaz para trabalho de forma total e temporária desde 03/06/2014.

Confira-se a conclusão do Perito:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: .
A parte autora está INCAPAZ total e atualmente ainda entendido com temporariamente. .
Em DER (2014) e após há configuração de incapacidade.
Neste caso, incapacidade desde 03/06/2014 (prontuário médico) e que ao longo do tempo se manteve.
A parte autora é portadora de CID 10 F25.0 (Transtorno esquizoafetivo tipo maníaco). Que segundo a CID 10 é um quadro classificado entre os transtornos do pensamento em que o paciente apresenta imediatamente em seguida no mesmo episódio ou concomitante critérios diagnósticos para um transtorno esquizofrênico e um transtorno de humor. No caso do transtorno esquizofrênico pode ser caracterizado com: delírios, alucinações, desorganização ou outras alterações do pensamento e no caso de transtorno de humor há critérios diagnósticos para quadros maníaco/hipomaníaco. Quadro comumente começa no inicio da vida adulta. Em geral é comum quadros de períodos de maior e menos equilíbrio. Muitos casos ao longo dos anos tendem a evoluir para cronificação, alteração cognitiva.
Um quadro muito importante de transtorno de pensamento, mas que também há componente de humor.
É um padrão clínico que tende a levar a certa confusão diagnóstico por causa da variedade de manifestações e por este motivo, por hora foi descrito como transtorno bipolar e outra hora como esquizofrenia.
Os dados de entrevista e anamnese ampliada denotam gravidade ou intensidade.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam descompensação e restrições importantes, de modo que não é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos comprovam incapacidade recentemente e sem dados antigos para se analisar (deste ítem).
Ao se avaliar condutas médicas, estas indicam gravidade, já teve internações psiquiátricas, faz seguimento sem melhora, em uso de doses elevadas de associação correta de medicações consideradas excelentes de maneira geral e mesmo assim pobre resposta.
Ao se estudar prontuários médicos, se entende que há incapacidade desde o INIICIO dos dados, que apesar de por vezes ter registro de estar sem sintomas, o pad~rao é exceção e não dura praticamente nada em relação temporal, ou seja, sequer chega a entrar em período de manutenção (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade e restrições pela psiquiatria.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/06/2016.

- Justificativa: .
Prontuários médicos.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses.

- Observações: .
Prazo para reavaliação e não para alta programada.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária

No evento 37, o Perito referiu que a DII mencionada na conclusão do laudo apresenta erro material, vez que a data correta é 03/06/2014 e não 03/06/2016. No mais, esclareceu que a litigante exerceu os trabalhos nos de 2014, 2016 e 2017 de modo penoso. Além disso, ressaltou que a examinada possui capacidade para se expressar suas preferências, contundo há limitações para tomar decisões mais complexas do cotidiano.

Assim, com base no teor da prova pericial, reputo preenchido o requisito incapacidade previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 a partir de 03/06/2014.

Da qualidade de segurado e carência

Prescreve o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A teor do §4º, do art. 15, da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na presente hipótese em análise, observando os dados do CNIS (tela abaixo), é possível entender que a parte autora iniciou suas contribuições ao RGPS na condição contribuinte individual desde 01/03/2010 até 30/09/2010 e retornou ao Regime Geral da Previdência Social, na mesma condição, em data de 01/06/2013, vertendo até 31/12/2014.

Com efeito, assiste razão à parte autora.

Na verdade, a primeira contribuição em dia foi em 06/2010 e não em 06/2014, conforme é perceptível do extrato previdenciário que segue:

Veja-se que nessa época a parte requerente era sócia-administradora da empresa MOREIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, cuja abertura se deu em 07/06/2006 (evento 28).

Acerca dessa constatação, necessário apontar que a Instrução Normativa 77/2015/INSS, estabelece a presunção da continuidade do trabalho do contribuinte individual enquanto não comunicado o encerramento da atividade pelo empresário, sendo desnecessária a sua comprovação, na forma do seu art. 31, inciso I, do Parágrafo único:

Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

(...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:

I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição;

Assim, ainda que, de fato, não tenha efetuado contribuições no período de 10/2010 a 05/2013 e assim como verteu aquelas pertinentes ao período de 06/2013 a 05/2014 de modo irregular, de acordo com tal IN, a segurada deverá ser considerada em débito no que toca a essas parcelas, devendo o INSS lançar mão dos meios próprios para eventual cobrança. Tal situação não pode ser motivo para o indeferimento do benefício a favor da postulante, porquanto é possível entender que a autora mantinha a qualidade de segurado e carência na DII (03/06/2014). Devo esclarecer que nessa data era necessário apenas o recolhimento de 04 contribuições para o fim de considerar as anteriores para efeito de contagem de carência, o que é o caso da presente lide, eis que no ano de 2010 a litigante possui 04 contribuições regulares (06/2010 a 09/2010), satisfazendo os termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 vigente à época.

Portanto, a autora preenche os requisitos legais, devendo a seu favor a concessão do benefício de incapacidade temporária desde a DER: 10/10/2014."

De fato, o laudo pericial (ev. 16 - LAUDOPERIC1 dos autos de origem), de 11/03/2021, complementado em 07/07/2021 (ev. 37 - LAUDOPERIC1 dos autos de origem), que apontou como patologia: transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID10 F25.0), de causas multifatoriais, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária (com tratamento estimado em pelo menos 12 meses), com data de início da doença (DID) em 2013 e data de início da incapacidade (DII) em 03/06/2014.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A qualidade de segurado e a carência, tal como explanado pela sentença, foram cumpridos por meio dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual entre 01/03/2010 e 30/09/2010 e entre 01/06/2013 e 31/12/2014, sendo o primeiro recolhimento tempestivo o da competência de 06/2010.

Portanto, com razão apenas em parte o INSS, devendo ser parcialmente provida sua apelação para, mantida à parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/10/2014 até 11/03/2022 (DCB), reformar a r. sentença de primeiro grau para constar que as parcelas em atraso são devidas com desconto das parcelas prescritas, no caso daquelas anteriores a 18/02/2016, e desconto dos pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para constar que as parcelas em atraso são devidas com desconto das parcelas prescritas, no caso com desconto daquelas parcelas anteriores a 18/02/2016;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970958v20 e do código CRC 5167d446.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:34:39


5002008-24.2021.4.04.7001
40002970958.V20


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-24.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAQUEL APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do e. Relator no que tange ao preenchimento do requisito da carência.

Em face da sentença de procedência, que reconheceu o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária entre 10/10/2014 e 11/03/2022, apela o INSS, sustentando a preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da demandante ao RGPS, visto que a DII coincide com a primeira contribuição recolhida sem atraso após o retorno ao sistema, ocorrido em 2013.

Merece guarida o recurso da autarquia.

A requerente, atualmente com 44 anos de idade, com ensino superior completo, contribuinte individual, requereu em 10/10/2014 o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido devido à preexistência da inaptidão laboral ao reinício das contribuições à Previdência Social (evento 1, PADM8). Na perícia administrativa, foi identificada incapacidade para o trabalho desde 03/06/2014, em virtude de esquizofrenia paranoide, conforme constou do laudo produzido pelo médico do INSS (evento 7).

Nesta ação, ajuizada em 18/02/2021, foi produzida perícia por psiquiatra, cuja conclusão foi no mesmo sentido, qual seja, de que a autora estava incapacitada de forma total e temporária desde 03/06/2014, em razão de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco - CID F25.0 (eventos 16 e 37).

A controvérsia recursal reside na preexistência da incapacidade.

Em consulta ao extrato do CNIS acostado aos autos, observa-se que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual de 03/2010 a 09/2010, retomando as contribuições somente em 06/2013, interregno no qual houve a perda da qualidade de segurada (evento 1, CNIS4).

A partir do reingresso no RGPS, as contribuições foram pagas em atraso de 06/2013 a 05/2014 (evento 1, CNIS4), segundo reconhecido pela própria autora na exordial e nas contrarrazões ao recurso ora em análise. A primeira contribuição vertida em dia após o reinício dos recolhimentos ocorreu em 06/2014, mesma data em que constatada a incapacidade laborativa.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições, a partir da refiliação ao sistema e anteriores à data de início da incapacidade verificada, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei n. 8.213/91): a) até 27/03/2005, 04 (quatro) contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, 12 (doze) contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, 04 (quatro) contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, 12 (doze) contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, 04 (quatro) contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, 12 (doze) contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, 06 (seis) contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, 12 (doze) contribuições; e i) a partir 18/06/2019, 06 (seis) contribuições.

Importa registrar que a patologia em questão - transtorno esquizoafetivo - não integra o rol de doenças que dispensam o preenchimento do requisito da carência, previsto no art. 26, II e no art. 151 da Lei 8.213/91.

Ademais, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3.Recurso especial provido.

(REsp 1376961/SE. Segunda Turma. Relator Mauro Campbell Marques. DJe 04/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. (TRF4, AC 5051154-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5027094-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Portanto, como a DII foi fixada em 06/2014, mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.

Provido o apelo do INSS para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015181v6 e do código CRC fb698aeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/2/2022, às 18:41:29


5002008-24.2021.4.04.7001
40003015181.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-24.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAQUEL APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA ANAMI (OAB PR037175)

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. contribuições em atraso.

1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.

2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193673v3 e do código CRC 58954b64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:21:16


5002008-24.2021.4.04.7001
40003193673 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5002008-24.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAQUEL APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA ANAMI (OAB PR037175)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5002008-24.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAQUEL APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA ANAMI (OAB PR037175)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência inaugurada pela Des.Cláudia.



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora