APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002351-63.2012.4.04.7121/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | KLEBER CAETANO CENTENA FRAZAO |
ADVOGADO | : | MARIA DILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. IMPROVIMENTO.
1. Embora constatada judicialmente a existência de incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional, não restou preenchido o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo autor na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inviáveis para fins de carência, resta inviabilizada a pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 02 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688124v11 e, se solicitado, do código CRC 88026D12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002351-63.2012.4.04.7121/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | KLEBER CAETANO CENTENA FRAZAO |
ADVOGADO | : | MARIA DILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Kleber Caetano Centena Frazão interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento as justiça gratuita.
Sustenta que o perito judicial reconheceu a incapacidade total para o exercício de atividade profissional, bem como se enquadra nas hipóteses onde deve ser dispensado período de carência, razão pela qual requer a concessão do benefício requerido na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 15 de agosto de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido da parte autora ser portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (evento 75).
A perícia atestou que a parte está incapacitada de forma total para o trabalho que habitualmente exerce e para atividades correlatas, bem como que a incapacidade é temporária, portanto, existindo prognóstico positivo de recuperação.
Quanto à data do início da incapacidade do autor, o perito a fixou em abril de 2012 (evento 75, quesito 8.4 do laudo pericial).
Qualidade de segurado e carência mínima
A sentença recorrida examinou os requisitos acerca da qualidade de segurado e carência mínima com precisão, razão pela qual a adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:
"Analisando-se as informações constantes no CNIS (anexadas pelo INSS ao evento 14 - INF2 - p.5), verifica-se que o último período de contribuições da parte autora ao RGPS remete às competências de 01/2011 a 04/2011, recolhidas em 05/2011, consoante os documentos juntados ao Evento6 (PET1 - p.4/7).
O art. 27, II, da Lei 8.213/91 refere que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições 'realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13'.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 24 da LBPS dispõe que 'havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido'.
No caso dos autos, após a cessação do benefício de auxílio-doença 31/514.751.506-9, ocorrida em 10/04/2006, o autor perdeu sua qualidade de segurado, voltando ao contribuir ao RGPS ao recolher, em maio de 2011, as contribuições das competências de janeiro a abril daquele ano.
Diante dos preceitos legais acima colacionados, entendo que o autor não poderá valer-se da regra do parágrafo único do art. 27 da LBPS, uma vez que, à exceção da competência do mês de abril de 2011, as pretéritas foram recolhidas em atraso, não podendo, por essa razão, serem consideradas para fins de carência, na forma do art. 27, II, daquele diploma legal.
Destarte, veja-se que, a despeito da discussão acerca da categoria de segurado ao qual o autor verteu as contribuições, mesmo se fosse tal considerado como contribuinte individual, na data da incapacidade, apesar de possuir qualidade de segurado, o demandante não possuía carência para o gozo do benefício, isso porque não observou o recolhimento tempestivo das contribuições correspondentes a 1/3 do número de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Destarte, embora constatada judicialmente a existência de incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade profissional, não restou preenchido o número de carência para a concessão do benefício. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe."
Desta forma, o pedido foi julgado improcedente em face do atraso nos recolhimentos das contribuições devidas pelo Autor na condição de contribuinte individual, quando da retomada da qualidade de segurado, uma vez que estas não podem ser utilizadas para fins de carência.
No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados ao Evento 6 (pet1 - p.4/7), verifica-se que o demandante efetuou os recolhimentos relativos ao período de janeiro a abril de 2011 em uma única oportunidade, em maio de 2011, recolhimentos estes correspondentes a 1/3 (um terço) do número exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
Desse modo, considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo autor na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inviáveis para cumprir o requisito específico, resta inviabilizada a pretensão, uma vez que não foi implementada a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002351-63.2012.4.04.7121/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pelo eminente Relator.
Ressalto, apenas, que o autor era contribuinte facultativo e a sua enfermidade, ao contrário do alegado em seu apelo, não dispensa a carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da LBPS. Além disso, ainda que se entendesse que cumpriu a carência, teria perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial, nos termos do art. 15, VI, da LBPS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002351-63.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50023516320124047121
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | KLEBER CAETANO CENTENA FRAZAO |
ADVOGADO | : | MARIA DILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002351-63.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50023516320124047121
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | KLEBER CAETANO CENTENA FRAZAO |
ADVOGADO | : | MARIA DILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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