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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 0013103-76.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:08:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria auxílio-doença, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213). (TRF4, AC 0013103-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-76.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SILVIA MARGARIDA AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria auxílio-doença, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361281v8 e, se solicitado, do código CRC B5F27BF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-76.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SILVIA MARGARIDA AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Silvia Margarida Amaral de Freitas interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, sendo que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, devendo a sentença ser reformada para que o benefício seja concedido.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em neurocirurgia, em 02 de dezembro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a requerente, 62 anos, do lar, é portadora de doença degenerativa da coluna cervical (CID M50.3), apresentando dor cervical e limitação de função dos membros superiores (resposta ao quesito 7 da autora e quesitos 2, 3 e 5 do INSS - fls. 52 e 54).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a segurada está totalmente incapaz, devendo permanecer em tratamento médico e uso de medicação por tempo indeterminado, mesmo que a melhora dos sintomas seja pouco provável. Além disso, o perito afirmou que a parte autora apresenta 50% de limitação funcional (resposta aos quesitos 4 e 17 do autor e quesitos 13 e 17 do INSS - fls. 52, 54 e 55).
Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade está presente desde agosto de 2007, conforme raio x de coluna cervical analisado pelo perito. No entanto, apesar do expert concluir pela comprovação de incapacidade laborativa desde 2007, ele não afirma que o quadro incapacitante sobreveio por progressão ou agravamento da doença, concluindo apenas pela existência de agravamento a partir de agosto de 2007 (resposta ao quesito 10 do INSS e quesito complementar - fls. 54 e 67).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora, na qualidade de segurada obrigatória (autônomo/contribuinte individual), esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social nos seguintes períodos:
- 05/1988 a 06/1988;
- 08/1989 a 10/1989;
- 09/1994 a 10/1994;
- 03/2003 a 12/2003.
Uma vez que a parte autora não está em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Considerando que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 30, inciso II) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos do Plano de Benefícios (artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese, cessadas as contribuições em 12/2003, a perda dos direitos inerentes à condição de segurado ocorreu em 16/02/2005.
Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Além disso, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
No caso concreto, a segurada reingressou ao Regime Geral em agosto de 2007, tendo vertido contribuições até fevereiro de 2010. No entanto, conforme perícia judicial realizada, a data do início da incapacidade foi fixada em agosto de 2007, ou seja, a requerente já se encontrava incapaz quando voltou a contribuir para a Previdência Social.
Desse modo, tratando-se de auxílio-doença, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), e tendo a autora, quando da nova filiação, incapacidade preexistente, entendo que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Assim, não comprovando a autora a carência mínima exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser mantida a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios - fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) -, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Assim, ausente a qualidade de segurado e a carência mínima, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361280v7 e, se solicitado, do código CRC E6AF77D1.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085535520128210034
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SILVIA MARGARIDA AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1390, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771429v1 e, se solicitado, do código CRC 9A8F3C22.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:50




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