APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000396-06.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NILCE MARIA STUMPF |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, tendo em conta as condições pessoais da autora, bem como, ainda, presentes elementos de convicção a sugerir ser inviável a reabilitação, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350650v30 e, se solicitado, do código CRC 1F544B56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000396-06.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NILCE MARIA STUMPF |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Nilce Maria Stumpf, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença com ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da cessação na via administrativa.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de parcial procedência da ação (evento 65, SENT1), publicada em 13-11-2017, restando indeferido o pedido de conversão do benefício e condenados autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Irresignada, recorreu a parte autora.
Em suas razões, argumenta que é devida a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidadez, tendo em conta que as provas documentais colaboram para a comprovação que, desde a alta do beneficio, apesar de ter a segurada ter efetuado todos os tratamentos médicos, sua incapacidade sofreu agravamento ao invés de obter a cura das patologias. A respeito da aventada possibilidade de reabilitação, a apelante refuta tal possibilidade, com apoio nas provas contidas nos autos, aliado, ainda, ao fato de que a segurada encontra-se incapaz para executar a profissão de costureira, e tendo em vista que seu último vínculo empregatício foi em 1981. Requer, por fim, a fixação da data de início dos efeitos financeiros da decisão na DCB do benefício 546.016.468-7, ou seja, em 19/10/2011, e não na DII, tal como determinado na sentença, sendo que postula o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 19-10-2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 24-04-2017 (evento 41, PERÍCIA1). O expert, ao reconhecer que que a autora está acometida de moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica, concluiu pela existência de quadro incapacitante, parcial e permanente, com diagnóstico de Síndrome do manguito rotador ombro direito e esquerdo (M75.1) e discopatia lombar com protrusões (M51.2), aventando, contudo, a possibilidade de reabilitação para trabalho distinto.
Ora, malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à demandante seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade para o trabalho, inclusive de seu grau (se temporária ou permanente), não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserida a demandante, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
Embora tenha havido sugestão do perito no sentido da possibilidade de recuperação da potência funcional da autora, com possibilidade de readaptação "para atividades com grau de risco 1 (de 1a 3) conforme CNAE 2.0 ANEXO V com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9-9-09", é necessário levar em considerações outros fatores, tais como idade (atualmente com 58 anos), a profissão de costureira, grau de instrução (ensino médio incompleto) e o histórico médico da segurada, a qual recebeu em outra oportunidade auxílio-doença na via administrativa (cf. evento 01, PROCADM12, fl. 10 de 34), dado este que sugerir que seu quadro clínico permanece a nivel incapacitante mesmo após as altas médicas.
É plausível também o argumento constante das razões do recurso de que a autora não trabalha de carteira assinada desde 1981, quando desempenhou a função de balconista (evento 01, CTPS6 e PROCADM12, fl. 3), sendo que as contribuições posteriores foram realizadas na condição de contribuinte individual. Tal circunstância, aliada às suas condições pessoais, como idade, profissão, e tendo presente a evolução da doença, sugere uma dificuldade adicional quanto ao retorno ao mercado de trabalho.
Ademais, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza das enfermidades que assolam a parte autora, de natureza ortopédica, em ambos os ombros e lombar, e as condutas necessárias à execução de seu labor, as quais exigem movimentos repetitivos, enseja o reconhecimento de sua invalidez, até porque o exercício da aludida ocupação profissional (costureira) exige da requerente a constante realização de tarefas com seus membros superiores e a frequente adoção de posturas antiergonômicas.
Soma-se a tudo isso os atestados mencionados no próprio laudo pericial (fls. 25/26), a dar da gravidade das moléstias que assolas a demandante, havendo referência expressa à impossibilidade de exercer sua profissão por lapso de tempo que variou de meses a um ano, durante o períoro controvertido, isto é, já desde a DCB em 2013.
Dessarte, considerando o aludido panorama sintomático, o baixo grau de instrução da recorrente, sua faixa etária, bem como o fato de ter gozado de auxílio-doença de 2009 a 2010, além do período relativo ao benefício atual, cessado em 2011, não visualizo, em princípio, possibilidade factível de que seja reabilitada a outras atividades e/ou reinserida no mercado de trabalho.
Pelas mesmas razões merece, igualmente, deferimento o pedido de retroação do termo inicial do benefício para a data da cessação indevida (19-10-2011), porquanto há documentação clínica robusta, mencionada na própria perícia (entre exames de resonância, tomografia e atestados médicos contemporâneos à DCB), a indicar que o quadro já se revelava incapacitante desde a data da cessação do auxílio-doença.
Vejo, pois, que autora padece de inúmeras afeccções, que, associadas a suas condições pessoais (58 anos, costureira, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), conduzem, inevitavelmente, à constatação de sua incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade profissional, raciocínio este chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 308378/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, D.E. de 21/05/2013 e AgRg no AREsp 136474/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D.E. de 29/06/2012).
Ante o exposto, converto o benefício de auxílio-doença, concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da perícia judicial (24-04-2017), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, além dos atrasados referentes ao auxílio-doença desde 19-10-2011.
Ressalto, por imperioso, que a referida benesse previdenciária não traduz caráter absoluto de definitividade, de modo que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde (art. 42, § 4º, da Lei n.º 8.213-91), e, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou recuperar, total ou parcialmente, sua capacidade laboral, terá cessado seu benefício ou, ao menos, reduzido seu valor (arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.213-91).
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definidapelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 -STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro graue tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária fixada em favor do patrono da autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Porfim, dou por pre questionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 038.631.689-92), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000396-06.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50003960620164047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NILCE MARIA STUMPF |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406870v1 e, se solicitado, do código CRC 4197F669. | |
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