APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-63.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARISA FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANUELLA PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora possui condições de ser reabilitada para outra atividade laboral, e sem perder de vista as condições pessoais da autora, é indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-63.2017.4.04.7208/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Marisa Ferreira da Rosa, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença com ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da cessação na via administrativa.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de procedência da ação (evento 70, SENT1), publicada em 26-02-2018, restando indeferido o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo sido condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Irresignada, recorreu a parte autora.
Em suas razões, argumenta que é devida a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidadez, considerando que a segurada está afastada em tempo ininterrupto para tratamento desde 2004 até o presente e vem recebendo por longo período benefício de auxílio-doença. Defende que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais, pois se trata de segurada com 46 (quarenta e seis) anos de idade, profissional de educação física, com dificuldade de locomoção, e sujeita a tratamento médico e cirúrgico constante, sendo que se locomove com muletas ou cadeira de rodas, razão pela qual é desmedida a exigência de que retorne ao mercado de trabalho para requerer uma vaga que lhe garanta a subsistência. Alternativamente, caso mantido o entendimento pela reabilitação da segurada, deve ser mantido o direito a perceber o benefício restabelecido nestes autos até a alta definifiva.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. José Carlos Rodrigues, CRM/SC 6649, em 20-11-2017 (evento 33, LAUDPERI1). O expert, ao reconhecer que que a autora está acometida de moléstias de natureza ortopédica, concluiu pela existência de quadro incapacitante, parcial e permanente, com diagnóstico de pseudo-artrose após fusão ou artrodese - M960 e dor articular - M255, aventando, contudo, a possibilidade de reabilitação para trabalho distinto, ao recer os seguintes esclarecimentos, verbis:
"(...) tem totais condições de exercer atividade laborativa passível de remuneração, respeitando-se suas limitações. Pode trabalhar em atividades administrativas preferencialmente mais sentada. Secretaria e outras atividades afins são recomendadas, sem prejuízos a sua saúde."
Ora, malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à demandante seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade para o trabalho, inclusive de seu grau (se temporária ou permanente), não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserida a demandante, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
Na hipótese, compartilho da compreensão do perito no sentido da possibilidade de recuperação da potência funcional da autora, com possibilidade de readaptação para "(...) trabalhar em atividades administrativas preferencialmente mais sentada. Secretaria e outras atividades afins". Não se está a olvidar das condições pessoais da requerente, tais como idade (atualmente com 46 anos), a profissão de professora de educação física e ex-atleta, grau de instrução (ensino superior completo), bem como, ainda, o histórico médico da segurada, a qual recebeu auxílio-doença na via administrativa de maneira quase ininterrupta durante um período de 13 anos (cf. fl. 04 do apelo).
Ainda que considerados tais fatores, sobretudo o fato de ter recebido o referido auxílio por mais de dez anos, durante os quais passou por cinco cirurgias, endosso a conclusão do douto expert no sentido de que a autora pode se dedicar a outras atividades laborais compativeis com o atual estágio das doenças ortopédicas que a acometem.
Não se está a desconhecer a plausibilidade da argumentação no sentido de que o presente quadro de evolução da doença sugere uma dificuldade adicional quanto ao retorno ao mercado de trabalho. Não obstante, merece ser prestigiada a opinião do perito no sentido de que há possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as suas limitações funcionais.
Dessarte, considerando o aludido panorama, o elevado grau de instrução da recorrente, sua faixa etária, visualizo, em princípio, possibilidade factível de que seja reabilitada a outras atividades e/ou reinserida no mercado de trabalho.
Assim, revela-se adequada a solução dada ao caso na sentença, no sentido de ser devido somente o benefício de auxílio-doença até a reabilitação da autora.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definidapelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 -STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro graue tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária fixada em favor do patrono da autarquia para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Porfim, dou por pre questionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-63.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50080976320174047208
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARISA FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANUELLA PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406919v1 e, se solicitado, do código CRC C45DDD53. | |
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