APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008601-18.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VANDERLEIA RISSON BRANQUIEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA RISSON BRANQUIEL (Curador) | |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual.
3. Apresentando o laudo pericial elementos para o início da incapacidade e em harmonia com os demais elementos dos autos, deve ser fixado o início do benefício conforme indicado na prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266361v8 e, se solicitado, do código CRC 794E5FFB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008601-18.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VANDERLEIA RISSON BRANQUIEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA RISSON BRANQUIEL (Curador) | |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 51):
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado, para:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 22.06.2016, com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, e renda mensal inicial a ser calculada pelo próprio INSS, com o acréscimo de 25% sobre o seu valor, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e
b) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do NCPC.
Deverá o INSS devolver à Seção Judiciária os valores pagos a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Em seu apelo, a autora sustenta que a concessão do benefício seja desde quando constatada sua incapacidade, ou seja, 13/01/2011, com pagamento de todas as parcelas atrasadas. Requer, também, a condenação da autarquia ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (evento 64), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A qualidade de segurada restou incontroversa, conforme bem apreciado na sentença (evento 51 do originário):
Por seu turno, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência encontram-se comprovados pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 2). Destaco, de qualquer modo, que, tratando-se de incapacidade proveniente de alienação mental, é dispensada a carência para o benefício ora concedido.
Ademais, não há remessa e não houve apelo do INSS.
A questão controvertida nos autos cinge-se à data de início do benefício. A parte alega que o início da incapacidade deu-se em 13/01/2011, postulando que o benefício seja concedido desde esta data.
Por sua vez, conforme Laudos Médicos Periciais do INSS, de 2007 a 2011, não havia incapacidade (evento 6). Já o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 14), dá conta que a parte autora teve concedido auxílio-doença em 04/02/2014, com o cancelamento do benefício em 06/04/2014.
O laudo técnico realizado em juízo, ao reconhecer a incapacidade, assim refere sobre seu início:
- Laudo Pericial Judicial, respostas aos quesitos (evento 22):
IX. CONCLUSÕES:
Existe incapacidade laboral total e permanente. A autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0). A DID é há 10 anos. Conforme anamnese, exame do estado mental e documentos, a DII comprovada é março de 2016 (evento 1, LAU8), mas muito provavelmente seja anterior. A incapacidade decorre de agravamento da patologia. Existe incapacidade total e definitiva para atos da vida civil.
Ressalto que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Assim, não havendo elemento contundente para precisar tempo pretérito para o início da incapacidade, tenho que a prova pericial mostra-se confiável e em harmonia com os demais elementos. Por isso, tenho que deve ser fixado como termo inicial do benefício a data indicada na perícia, ou seja, março de 2016, mais precisamente, o dia primeiro do mês.
Portanto, deve ser mantida em parte a sentença, alterando apenas o termo inicial de concessão do benefício, que deve ser 01/03/2016.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, § 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão:
- Dar parcial provimento ao apelo da autora quanto ao termo inicial;
- Adequada aplicação da correção e juros quanto ao precedente do STF (Tema 810).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008601-18.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50086011820164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VANDERLEIA RISSON BRANQUIEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA RISSON BRANQUIEL (Curador) | |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403941v1 e, se solicitado, do código CRC 3CF6EEDD. | |
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