| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-78.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS ARRUDA |
ADVOGADO | : | Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, o autor requereu a conversão do auxílio-doença que titularizava há dois anos e meio em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação. O laudo pericial apontou que ele estava incapacitado de forma permanente para o labor, de forma que faz jus à conversão requerida.
4. No curso da ação, o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez ao autor, benefício de valor mínimo, assim como o auxílio-doença até então titularizado pelo requerente, de forma que não há diferenças devidas.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287613v3 e, se solicitado, do código CRC 765FD795. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-78.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS ARRUDA |
ADVOGADO | : | Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Arruda em face do INSS, em que requer a conversão do auxílio-doença que titulariza desde 2010 em aposentadoria por invalidez, uma vez que está incapacitado de forma permanente para o labor, em razão de tuberculose, asma brônquica, gastrite, catarata, presbiopia, discopatia degenerativa e rinite crônica. Requereu a antecipação de tutela, para que implantada imediatamente a aposentadoria.
O INSS, em sede de contestação, alegou a falta de interesse de agir, pois o requerente já estava em gozo de auxílio-doença (fls. 31-34).
O R. Juízo proferiu decisão, afastando a alegação do INSS, porquanto o fato de o autor receber auxílio-doença não era óbice à propositura de ação com vistas à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (fls. 55-58).
A decisão foi atacada por agravo de instrumento interposto pelo INSS (fls. 92-99), ao qual foi negado provimento nesta Corte (fls. 119-122).
Realizada a perícia médica em 22/08/2014 (fls. 102-104) e apresentadas alegações finais (fls. 109-11), o autor veio aos autos informar que o INSS reconhecera administrativamente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez pleiteada, com termo inicial em 04/12/2014 (carta de concessão, fls. 115).
O magistrado de origem, da Comarca de Tangará/SC, proferiu sentença em 23/03/2015, extinguindo o feito sem resolução de mérito por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, condenando o INSS ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, em razão do princípio da causalidade (fls. 126-128).
O autor apelou, sustentando que houve reconhecimento do pedido veiculado na ação, para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Assevera que a demanda foi ajuizada em 20/05/2013 e que a autarquia concedeu a aposentadoria administrativamente em 04/12/2014. Pede que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando o INSS à implementação da aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da demanda. Aduz que a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, além de custas processuais (fls. 133-137).
O INSS também apelou, aduzindo que o autor foi sucumbente, devendo ser condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, enquanto o Estado de Santa Catarina deve ser o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que o demantante é beneficiário de gratuidade da justiça (fls. 140-146).
Com contrarrazões (fls. 147 e 150-153), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do autor e do INSS.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Caso concreto
O autor, Luiz Carlos Arruda, titular de auxílio-doença no valor de um salário mínimo desde 05/11/2010 (NB 543.418.390-4 carta de concessão, fls. 14), ajuizou a presente demanda em 20/03/2015, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. No curso do processo, houve a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, em 04/12/2014 (fls. 115).
Importa referir que não houve questionamento sobre a concessão do auxílio-doença, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento desta ação, em 20/05/2013.
Embora ambos os benefícios sejam de valor mínimo, conforme consta das cartas de concessão (fls. 14 e 115), o autor tem interesse processual, uma vez que o auxílio-doença é um benefício precário, o que autoriza o ajuizamento da demanda com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que a causa está adequadamente instruída e que foi realizada perícia médica nestes autos (fls. 102-104), passo à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Análise dos requisitos
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado e o preenchimento do requisito da carência, visto que o autor estava em gozo de auxílio-doença, restando como ponto controvertido a incapacidade.
Exame pericial realizado pelo médico do trabalho Miguel Neme Neto em 22/08/2014 apontou que o autor, então com 51 anos, estava incapacitado permanentemente para o labor em razão de asma (CID I45) e lombalgia (CID M54), patologias incuráveis, não havendo possibilidade de reabilitação (fls. 102-104).
O requerente juntou atestados médicos datados de 12/2011, 06/2012 e 04/2013, os quais referem ser ele portador de pneumatopatia grave, hérnia abdominal e dor lombar (discopatia degenerativa), enfermidades que o incapacitavam para o trabalho. O especialista referiu que o caso seria cirúrgico, porém, Luiz Carlos não tinha a mínima condição clínica para submeter-se a uma cirurgia (fls. 15).
Vale ressaltar que o requerente ajuizou a presente demanda após dois anos e meio em auxílio-doença, em decorrência de asma, conforme apurado pela autarquia nas perícias médicas realizadas (fls. 37-41). Ademais, o próprio INSS reconheceu na via administrativa, em 12/2014, o direito à aposentadoria por invalidez.
Logo, em face do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que o requerente fazia jus à aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da presente demanda, em 20/05/2013, de modo que o pedido veiculado na inicial deve ser julgado procedente.
Acolhido o apelo do autor no ponto, para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento desta ação (20/05/2013).
Considerando que o requerente estava em gozo de auxílio-doença de valor mínimo, benefício convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez, também no valor de um salário mínimo, não há diferenças devidas.
Honorários advocatícios
Sucumbente o INSS, uma vez que necessário o ajuizamento da ação para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez no período pretendido. Entretanto, a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 efetuada pelo R. Juízo na sentença mostra-se adequada, uma vez que não houve proveito econômico em favor do autor e que a aplicação do percentual de verba sucumbencial usualmente fixado nesta Corte (10% do valor da condenação) resultaria em valor ínfimo.
Mantida a condenação em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 constante da sentença. Negado provimento ao apelo do autor no tópico.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
Condenada a autarquia ao pagamento de metade do valor das custas processuais.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo do autor, para reconhecer o direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (20/05/2013), não havendo diferenças a serem pagas, pois ambos os benefícios são de valor mínimo. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e em honorários periciais, devendo a autarquia pagar as custas processuais por metade. Negado provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-78.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006884620138240071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS ARRUDA |
ADVOGADO | : | Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1948, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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