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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LESÕES CONSOLIDADAS. REDUÇÃO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LESÕES CONSOLIDADAS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal. 4. Demonstrada a incapacidade temporária pretérita e a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, o autor faz jus ao auxílio-doença, no período em que constatada a inaptidão laborativa, convertido, na sequência, em auxílio-acidente. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5020888-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020888-28.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIOVALDO VALADAO DE QUEIROZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER (22/01/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido nos seguintes termos (evento 126):

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor ENIOVALDO VALADAO DE QUEIROZ, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (22.01.2019 – mov. 11.2) até a data da cessação total da incapacidade (11.03.2019), quando então é devido ao autor a concessão de auxílio acidente, haja vista a redução consolidada da capacidade laborativa do autor.

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O julgador de origem referiu que não era caso de reexame necessário.

O INSS apela, alegando que o perito fixou a DII em 22/10/2018, data em que o autor não mais detinha qualidade de segurado, visto que a última contribuição foi recolhida em 02/2012. Alude que o laudo pericial apontou que o demandante apresentava capacidade para o trabalho, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Caso não seja este o entendimento, insurge-se contra a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, haja vista que não é possível afirmar que, após a reabilitação profissional, haverá redução da capacidade para o trabalho (evento 133).

Com contrarrazões (evento 137), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 44 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, nas seguintes datas (evento 44, OUT2):

a) em 22/01/2019, indeferido ante a não comprovação da qualidade de segurado, e

b) em 16/04/2019, negado pela ausência de incapacidade.

A presente ação foi ajuizada em 04/06/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença da DER (22/01/2019) a 11/03/2019, benefício convertido, a partir do dia subsequente, em auxílio-acidente.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado na DII, bem como à possibilidade de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 29/10/2019 pelo ortopedista José Antônio Rocco, é possível obter as seguintes informações (evento 32):

- enfermidade (CID): fratura na coluna lombar (L2) por queda de altura;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 22/10/2018 (data do acidente);

- data de início da incapacidade: 22/10/2018;

- DCB: 11/03/2019, conforme laudo da perícia administrativa;

- idade na data do exame: 41 anos;

- profissão: técnico em agropecuária/produtor de verduras em horta hidropônica.

O expert destacou que o autor sofreu acidente em 22/10/2018, com queda de altura, resultando em fratura na segunda vértebra da coluna lombar, que demandou procedimento cirúrgico.

A conclusão foi de que houve consolidação das sequelas e redução da capacidade laboral, verbis:

Após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente coluna tóraco-lombar com sequela em grau médio 25%, de acordo com exame físico atual.

E complementou o perito:

Há incapacidade para exercer sua atividade habitual (técnico agrícola/ produtor rural (horta hidropônica). Há exigência de maior esforço para continuar realizando-as. Poderá ser reabilitado profissionalmente.

Registre-se que o acidente restou comprovado pela documentação médica acostada, visto que o postulante chegou ao hospital em 22/10/2018 por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU). Dos relatórios e prontuários médicos consta o diagnóstico de fratura na coluna, em razão de queda de altura (de escada), de cerca de dois metros (evento 1, LAUDOPERIC8).

Não há informação na inicial, tampouco nos documentos médicos acostados e no laudo pericial no sentido de que o evento acidentário tenha ocorrido durante o labor, caracterizando assim acidente de qualquer natureza.

O perito concluiu pela existência de incapacidade pretérita entre a data do acidente (10/2018) e a DCB fixada pelo perito da autarquia (11/03/2019), seguida de consolidação das lesões, que geraram redução da capacidade para o trabalho.

Passo à análise da qualidade de segurado na data do acidente (22/10/2018), que marca o início da inaptidão laboral.

QUALIDADE DE SEGURADO

O autor alega na inicial e em depoimento colhido em audiência (evento 123, VÍDEO1) que, à época do evento acidentário, laborava há 12 anos em uma chácara arrendada (área de 10 mil metros quadrados), com o auxílio de familiares, produzindo verduras em horta hidropônica. Afirmou que a renda provinha exclusivamente do labor agrícola.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

Para comprovar as sua alegações, colacionou certidão de casamento, de 11/2009, em que consta que ele era técnico em agropecuária (evento 1, OUT1) e notas fiscais de produtor rural em seu nome, relativas aos anos de 2014 (comercialização de frango vivo), 2017 (alface e couve manteiga), 2018 (cheiro verde e almeirão) e 2019 (couve, cheiro verde e almeirão) (evento 1, OUT6).

Extrato do CNIS juntado aos autos indica um último vínculo empregatício formal, de 08/2005 a 01/2012, com Agrícola Jandelle (evento 11, OUT3).

Tenho que tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola.

Em audiência realizada em 08/2020 foram ouvidas três testemunhas, uníssonas em afirmar que conheciam o autor há 10/12 anos, sempre laborando com a produção de verduras, que constituía a sua única fonte de renda. A testemunha Aurélio Luiz Rosabone, vizinho do postulante, disse que comprava verduras do autor que, após o acidente, passou a apresentar limitações para o trabalho e, consequentemente, a enfrentar dificuldades financeiras (evento 123).

Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar previamente ao acidente, em 10/2018, de modo que detinha qualidade de segurado à época.

Não merece guarida o argumento do INSS de que não é possível prever a diminuição da aptidão laborativa após a reabilitação profissional, uma vez que no decisum do magistrado a quo não houve qualquer menção à readaptação, bem como o perito judicial foi categórico ao referir sobre a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laborativa daí decorrente, autorizadora da concessão do benefício acidentário.

Portanto, não merece reparos a sentença, que concedeu o auxílio-doença, entre a DER (22/01/2019) e a DCB constatada (11/03/2019), benefício convertido em auxílio-acidente, a partir de então.

Improvido o recurso do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS improvido e majorados os honorários sucumbenciais.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203653v10 e do código CRC c321051b.Informações adicionais da assinatura:
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5020888-28.2020.4.04.9999
40003203653.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020888-28.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIOVALDO VALADAO DE QUEIROZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. auxílio-acidente. possibilidade. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. comprovação. lesões consolidadas. redução permanente da capacidade laborativa. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal.

4. Demonstrada a incapacidade temporária pretérita e a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, o autor faz jus ao auxílio-doença, no período em que constatada a inaptidão laborativa, convertido, na sequência, em auxílio-acidente.

5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203654v5 e do código CRC 08e9b8a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5020888-28.2020.4.04.9999
40003203654 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5020888-28.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIOVALDO VALADAO DE QUEIROZ

ADVOGADO: DEBORA REGINA DA COSTA (OAB PR084701)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

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