| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013072-90.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA JUREMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outro |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A dispensa da carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a pessoa é acometida de determinadas doenças previstas em Portaria Interministerial, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios não acarreta a dispensa da qualidade de segurado.
2. O amparo assistencial ao portador de deficiência tem natureza assistencial, dispensando a qualidade de segurado, fato que não ocorre com os benefícios por incapacidade, em face de seu caráter previdenciário e, portanto, contributivo.
3. Inviável a concessão de pensão por morte a partir de benefício de amparo assistencial, em razão de sua natureza pessoal e intransferível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802135v11 e, se solicitado, do código CRC B77A69C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013072-90.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA JUREMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outro |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JUREMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e LEANDRO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício assistencial em auxílio-doença, e posterior concessão de pensão por morte.
A sentença (fls. 128-131) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Apela a parte autora, alegando que a doença do de cujus está arrolada no artigo 151 da LBPS como sendo dispensável de carência, em face de sua gravidade. Informa que após o acidente, o companheiro e pai dos apelantes ficou com retardo mental moderado, que causa alienação mental. Requer a dispensa da carência, bem como da qualidade de segurado, e a conversão do LOAS em auxílio-doença, com sua transformação em pensão por morte. Alternativamente, pede a concessão direta de pensão por morte, ao argumento de que tal benefício exige apenas a filiação anterior e herdeiros habilitados.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e da carência
Relata, a parte autora, que seu esposo João Luis dos Santos, com quem teve filhos, sofreu acidente e, por consequência, foi acometido de retardo mental moderado. Refere que procurou o INSS em abril de 1999, tendo-lhe sido concedido benefício de amparo assistencial. Aduz que em decorrência de complicações supervenientes ao acidente, João Luis veio a falecer em 16-11-2001. Sustenta que deveria ter sido concedido benefício mais vantajoso, no caso, auxílio-doença, considerando a incapacidade para o trabalho. Menciona que o de cujus sempre contribuiu para a Previdência, e sua última contribuição foi em 28-02-1991. Alega que a doença que o acometia dispensava da carência e também da qualidade de segurado, desde que a incapacidade fosse posterior à filiação ao RGPS, tendo direito ao benefício mais vantajoso.
Sem dúvida, a Lei da Lei 8.213/91 assentou, no artigo 26, inciso II, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado é acometido de determinadas doenças especificadas em Portarias atualizadas dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Assim, a Portaria nº 2.998/2001 prescreveu:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a doença do de cujus fosse equiparada à alienação mental, descrita no inciso III da citada Portaria, conforme postulou a parte autora. Contudo, a dispensa do requisito carência não pressupõe a dispensabilidade da exigência da qualidade de segurado. Efetivamente, os requisitos carência e qualidade de segurados não estão vinculados entre si de modo a permitir que a flexibilização de um ocasione também a dispensa ou flexibilização do outro.
Conforme consulta ao PLENUS, bem como relatado pela parte autora, o falecido contribuiu para a Previdência até o ano de 1991. Sendo incerta a data do início da incapacidade, e tendo buscado o benefício em 1999, já não estava mais acobertado pelo período de graça. Portanto, em face da perda da qualidade de segurado, o benefício correto a ser concedido era mesmo o LOAS, que possui caráter assistencial e, portanto, dispensa a qualidade de segurado. Por sua vez, o benefício de auxílio-doença, bem como a aposentadoria por invalidez, têm caráter previdenciário, e não dispensam a qualidade de segurado.
Assim, não há como converter o amparo assistencial do de cujus em auxílio-doença, e, por consequência, não é possível conceder pensão por morte decorrente de benefício de natureza assistencial, o qual não é transmissível aos dependentes, cessando com a morte do titular.
À vista disso, nego provimento ao recurso da parte autora.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais e honorários advocatícios
Mantida a decisão do Juízo Singular.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013072-90.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012099020128210044
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA JUREMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outro |
ADVOGADO | : | Jandir Passaia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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