VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ACESSÓRIO. DECAIMENTO MÍNIMO....
Data da publicação: 02/07/2020, 01:16:18
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ACESSÓRIO. DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Comprovada a existência de incapacidade total e irreversível, é devida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial judicial. 4. Considerando que houve decaimento mínimo do pedido inicial, decorrente do indeferimento do pedido de adicional de 25%, acessório ao benefício previdenciário deferido, afasta-se a sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010. 6. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. (TRF4, AC 0024551-80.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)
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