D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020132-80.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELI RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. PREJUÍZO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ENFERMIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da autora consubstanciado na ausência de intimação da decisão que lhe importou prejuízo, assim como na insuficiência do laudo médico que não se manifestou acerca de todas as enfermidades alegadas à inicial e documentalmente comprovadas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher a preliminar de nulidade, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual, procedendo-se à intimação da demandante acerca da decisão da fl. 213 e intimação do perito para complementar laudo pericial, manifestando-se sobre as impugnações apresentadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832871v5 e, se solicitado, do código CRC AD338C61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020132-80.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELI RODRIGUES DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/532.654.366-0 desde a data de sua cessação, 14/11/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi deferido (fls. 98-99).
Acolhida a arguição de suspeição apresentada pelo INSS quanto ao perito nomeado (fls. 152-154), foi determinada sua substituição.
Realizada a perícia judicial em 20/10/2014 com especialista em ortopedia, foi o laudo acostado às fls. 160-169.
Diante da manifestação da parte autora, deferiu-se a realização de perícia com médico cardiologista (fl. 194), tendo sido a respectiva perícia realizada em 06/05/2015, laudo juntado às fls. 204-205.
A parte autora impugnou os laudos produzidos (fls. 207-2011), sendo a impugnação rechaçada pelo juízo a quo que, na decisão da fl. 213, também revogou a tutela anteriormente antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada da decisão que determinou a revogação da tutela antecipada outrora deferida, e também em razão da insuficiência dos laudos produzidos, na medida em que aquele das fls. 160-169 faz referência a fatos estranhos à lide e o das fls. 204-205 fundamentou sua decisão na ausência de apresentação de exames por parte da requerente. Por fim, em não sendo acatadas as preliminares de nulidade, requereu a reforma da sentença ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente a caracterizar o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da nulidade por cerceamento de defesa
A apelante sustenta ter ocorrido ofensa a seu direito de ampla defesa na medida em que não foi intimada da decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica e revogou a tutela antecipada (fl. 213).
Compulsando os autos, verifico que, de fato, da decisão da fl. 213 datada de 16/06/2015 somente foi assegurada a intimação da autarquia previdenciária (fl. 214) e a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer (fl. 217), sendo, após a requisição dos honorários periciais (fl. 219), conclusos para sentença, a qual foi proferida em 05/10/2015 (fls. 220-222).
Evidente, pois, o prejuízo na medida em que importou na cessação do benefício previdenciário que vinha em caráter provisório (fl. 216) sem que fosse oportunizada a manifestação da requerente, importando, portanto, o acolhimento da preliminar arguida.
Além disto, a autora alegou que o perito especialista em ortopedia não avaliou todas as enfermidades referidas à inicial e comprovadas pelos documentos médicos que a acompanharam, especialmente quanto à patologia Síndrome do Túnel do Carpo.
Também sustentou haver contradição e obscuridade no laudo das fls. 160-169, pois, além de fazer referência a dados que não correspondem à autora, indicando a tanto a referência a benefício que teria sido titularizado pela apelante, respondeu ao quesito nº 3 de forma a identificar incapacidade laboral, indo de encontro às demais respostas e à conclusão estabelecida.
Ainda que a referência a número diverso de benefício seja insuficiente a caracterizar a alegada precariedade do laudo, a contradição apontada, assim como a ausência de manifestação expressa sobre todo o conjunto de enfermidades daquela especialidade alegadas à inicial, tornam a conclusão estabelecida pelo experto sujeita a dúvidas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença baseado-se exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não analisou todas as doenças alegadas pela parte autora e não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra ou neurologista.
(TRF4, AC 0002816-59.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/10/2012)
Por fim, no que tange ao laudo realizado por especialista em cardiologia, o fato de a conclusão acerca da ausência de incapacidade da autora ter se pautado, especialmente, pelo fato de a mesma não apresentar no ato exames médicos complementares não se constitui em nulidade, considerando que as enfermidades cardiológicas, de fato, devem ser aferidas principalmente através de exames específicos, uma vez que sabidamente um único exame clínico é insuficiente a aferir a alegada enfermidade.
Desta forma, competia à autora o ônus de fazer prova do seu direito, apresentando ao perito todos os documentos imprescindíveis à comprovação de sua incapacidade, não podendo valer-se de sua omissão para postular a declaração de nulidade do laudo.
Logo, o recurso da parte autora merece parcial acolhida para que a sentença seja anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual e procedendo-se à intimação da demandante acerca da decisão da fl. 213, bem como a intimação do perito para complementar laudo pericial, manifestando-se sobre as impugnações apresentadas.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher a preliminar de nulidade, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual, procedendo-se à intimação da demandante acerca da decisão da fl. 213 e intimação do perito para complementar laudo pericial, manifestando-se sobre as impugnações apresentadas.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832870v6 e, se solicitado, do código CRC 676E8AAE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020132-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009170520138210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. João Vitor Vasconcelos (Videoconferência de Capão da Canoa) |
APELANTE | : | NELI RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PROCEDENDO-SE À INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE ACERCA DA DECISÃO DA FL. 213 E INTIMAÇÃO DO PERITO PARA COMPLEMENTAR LAUDO PERICIAL, MANIFESTANDO-SE SOBRE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913292v1 e, se solicitado, do código CRC 8B664589. | |
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