| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NELSI TEREZINHA BEDIN |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453145v4 e, se solicitado, do código CRC D919FE6D. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2018 15:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-05.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NELSI TEREZINHA BEDIN |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por NELSI TEREZINHA BEDIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para determinar:
A) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com RMI a ser calculada pelo INSS, cuja verba deverá ser paga até que seja findado o processo de reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, bem como condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do requerimento administrativo ( 06-09-2013 fl. 47) até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.
B) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lei n. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação.
C) Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009.
D) Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ.
E) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, independentemente do trânsito em julgado.
F) Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Requer a autora, em suas razões recursais, seja determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica judicial, a fim de que a incapacidade laborativa da autora e possibilidade de reabilitação sejam suficientemente esclarecidas. No mérito, postula, consideradas as suas condições pessoais, a conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (28/01/2015). Pede, ao final, seja afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia judicial (28/01/2015), bem como para que seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 28/01/2015 pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, especializado em Ortopedia, Fisiatria e Medicina do Trabalho (fls. 91/95), apurou que a autora, faxineira/diarista, nascida em 08/12/1958 (atualmente 59 anos), apresenta tendinopatia em ambos os ombros e dor lombar. Concluiu o perito que há incapacidade temporária para suas atividades laborativas habituais. Não soube precisar o início da incapacidade laborativa.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora para o exercício de suas atividades habituais.
Porém, considerando as patologias apresentadas pela autora, somadas às profissões habitualmente exercidas, à sua idade (atualmente 59 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se recuperar totalmente, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício.
Desse modo, considerada a idade e a profissão da autora, não vejo como viável sua recuperação da capacidade laborativa, ou mesmo a reabilitação profissional, razão pela qual deve ser provida a apelação da autora para que seja o benefício de auxílio-doença concedido na sentença convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da presente data.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia.
Termo inicial
O INSS requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado na data da realização da perícia judicial.
Na hipótese dos autos, em que pese o expert não ter fixado data de início da incapacidade, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pela autora (fls. 20/36), que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do auxílio-doença NB nº 603.209.612-6 (06/09/2013).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Restam prejudicados os recursos no ponto.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-05.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000611720148240068
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NELSI TEREZINHA BEDIN |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 31/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465408v1 e, se solicitado, do código CRC B7843F0D. | |
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