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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ANTECIPADA. 1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Ainda, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Precedentes. 2. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida. (TRF4, AC 5000681-62.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000681-62.2022.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDI ARI SCHMIDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (20/06/2018), com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Foi deferida a tutela de urgência, para que fosse implantada imediatamente a aposentadoria por invalidez (evento 23 dos autos originários).

A sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tem o seguinte dispositivo (evento 45):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ratifico a tutela provisória e julgo procedente em parte os pedidos, resolvendo-os com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/05/2022, devendo a sua renda mensal inicial corresponder a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).

b) pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, atualizadas na forma da fundamentação.

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora.

A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

O INSS é isento do recolhimento de custas processuais.

Por outro lado, condeno o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais.

Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.

O INSS apelou, aduzindo que a conversão em aposentadoria por invalidez ocorreu na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, devendo ser aplicada a nova regra nela prevista, cujo coeficiente de cálculo consiste em 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% por cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem. Menciona que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença são distintos, cabendo avaliar, no momento da concessão de cada um deles, a regra vigente, à luz do princípio tempus regit actum. Afirma, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico vigente à época em que concedido o auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez. Menciona a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, bem como da vedação ao retrocesso, do equilíbrio financeiro e atuarial e da seletividade. Ao final, pede que a RMI do benefício por incapacidade permanente seja calculada de acordo com o art. 26 da EC n. 103/2019, o que seja observada a cláusula de reserva de plenário (evento 52).

Com contrarrazões (evento 55), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

O autor, atualmente com 60 anos de idade, motorista de caminhão, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 14/07/2003 a 23/10/2003, de 09/10/2007 a 15/10/2007, em virtude de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, e de 21/05/2013 a 20/06/2018, por sofrer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e da doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (eventos 10 e 11).

Em 02/03/2021, o autor solicitou a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado "NAO APRESENTA DATA EM NENHUM DE SEUS CAMPOS, PORTANTO NAO HA COMO VALIDA-LO PARA FINS PERICIAIS" (evento 11).

A presente ação foi ajuizada em 21/02/2022.

Foi realizada perícia judicial, sendo constatada a existência de incapacidade total e permanente, a partir de 16/11/2021 (evento 20).

O magistrado sentenciante concluiu que o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir de 01/05/2022, data em que implantado o benefício por força da tutela provisória concedida.

A controvérsia recursal cinge-se ao valor da RMI da aposentadoria por invalidez.

RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE

O INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve seguir as regras previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019.

Embora o Juiz sentenciante não tenha concedido o auxílio-doença, razoável constatar que já existia incapacidade na última DER, em 02/03/2021, pois diagnosticado o quadro grave da doença doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID 10 J44.9), tendo em vista o laudo de espirometria datado de 17/01/2022, no qual consta distúrbio obstrutivo grave, inclusive tal documento médico foi um dos elementos considerados pelo perito judicial para concluir pela existência da incapacidade total e permanente.

De outro lado, considerando que apenas o INSS recorreu, não é possível determinar a implantação do auxílio-doença, desde a DER, à luz do princípio da non reformatio in pejus.

No tocante à renda inicial mensal da aposentadoria por invalidez concedida, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que, em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, teve o julgamento suspenso em face do pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5038868-41.2022.404.0000, sob relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e se encontra igualmente pendente de julgamento.

A par disso, cabe destacar a recente decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pela inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 nos autos do pedido de uniformização n. 5019205-93.2020.4.04.7108:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO. 1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6. Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022)

Com efeito, a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

Ora, como continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, caso haja a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, haverá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. Portanto, evidente a violação ao art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição da República de 1988, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios.

De outro lado, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

No caso, cuida-se de segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº 103/2019, convertido em aposentadoria por invalidez. Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.

Nesse sentido, os precedente deste Tribunal em casos similares:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, 9ª T., Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 25/03/2022)

Logo, resta mantida a sentença, que determinou que "o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).".

Desprovido o apelo do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS desprovido e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816975v5 e do código CRC 9f9a24ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2023, às 18:18:34


5000681-62.2022.4.04.7016
40003816975.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000681-62.2022.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDI ARI SCHMIDT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. data de início da INCAPACIDADE total e permanente. rmi. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. tutela antecipada.

1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Ainda, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Precedentes.

2. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816976v3 e do código CRC 1c3ece17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:18:34


5000681-62.2022.4.04.7016
40003816976 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000681-62.2022.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDI ARI SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.

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