APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | SUELENE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. 2. Perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 3. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução seja reaberta, com realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | SUELENE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Nestes termos, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, III, e 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, face à ausência, por ora, de interesse processual.
Custas e despesas processuais pela parte autora, observando-se o artigo
12, da Lei nº 1.060/50 caso antes e expressamente deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
sujeitos à mesma regra da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R. I.
Oportunamente, arquive-se.
Apela o autor requerendo a reforma da sentença alegando que cumpre os requisitos para a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de ocorrência de falta de interesse processual da parte autora, com a consequente extinção do feito, por ausência de comprovação do prévio indeferimento do requerimento administrativo do benefício previdenciário como condição para o acesso à via judicial.
Da Preliminar de falta de interesse de agir
A magistrada singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ocorrência de falta de interesse processual da parte autora, por não ter comprovado o prévio indeferimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa.
Tenho, contudo, que não merece prosperar a sentença uma vez que não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. Inclusive nem existe previsão deste tipo de requerimento dentre aqueles que podem ser manejados pelo segurado.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez vai depender apenas do grau da incapacidade verificado, se temporária ou definitiva, sendo perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, considerando-se o caráter social do Direito Previdenciário e o dever constitucional da Autarquia de orientar o segurado no sentido da busca pelo melhor benefício a que tenha direito.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.
Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução para a produção da perícia médica.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048931520148160069
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SUELENE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1227, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048931520148160069
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SUELENE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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