APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002815-84.2012.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARCIA DOS SANTOS (Sucessão) |
: | BRENDA MIRELA DOS SANTOS LINHARES | |
: | MAIQUI SANTOS DOS SANTOS (Sucessor) | |
: | TAINARA RITIELI DOS SANTOS LINHARES | |
: | TAMIRES ADRIELE SANTOS CIDADE (Sucessor) | |
: | TANIA MARIA DOS SANTOS LINHARES (Tutor) | |
: | VALQUIRIA MACIEL CHAGAS (Tutor) | |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a qualidade de segurado.
2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material da atividade laboral da segurada, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ.
3. In casu, a sentença homologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado da de cujus, impondo-se a improcedência do pedido.
4. Ausente a prova material de atividade laboral e não enquadrada a segurada nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurada.
5. Sem qualidade de segurado, devem ser indeferidos os benefícios previdenciários requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352115v6 e, se solicitado, do código CRC 1D651B99. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002815-84.2012.4.04.7122/RS
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Márcia dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez com a manutenção de sua qualidade de segurada da Previdência Social, o que havia sido indeferido pela autarquia previdenciária em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora.
Diante do óbito da requerente, habilitou-se a herdeira Tamires Andriele Santos Cidade, bem como, posteriormente Tainara Ritieli dos Santos Linhares, representada por Tânia Maria dos Santos Linhares, Maiqui Santos dos Santos e Brenda Mirela dos Santos, representada por Valquíria Maciel Chagas.
A sentença do evento 52 julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (21/11/2007) até a data do óbito da autora (12/03/2008), condenando o INSS a pagar os valores em atraso corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Condenou, ainda, o INSS a ressarcir custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em seu apelo o INSS defendeu que a falecida autora não detinha qualidade de segurada, não sendo possível considerar-se como início de prova material desta condição a sentença homologatória lançada em reclamatória trabalhista. Argumentou, ainda, que a incapacidade da autora se constatou após a perda da qualidade de segurada da autora, inviável a concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Quanto aos consectários legais, defendeu a autarquia a aplicação integral dos ditames da Lei nº 11.960/09. Requereu, por fim, a reforma da sentença, pré-questionando o 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal.
Foram opostos embargos de declaração, pela parte autora, que não foram conhecidos.
Apelou a parte autora, sustentando que, diante do falecimento da postulante cabe a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e desta em pensão por morte.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e a remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Auxílio-doença
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo médico pericial lançado na esfera administrativa (evento 25, LAUDPERI2), que a falecida é portadora de "Doença pelo vírus da imunodeficiência humana, CID: B24", o que, segundo o expert, leva à conclusão de que Existe incapacidade laborativa, desde 25/09/2006.
Os documentos médicos anexados ao processo administrativo (evento 25, PROCADM1), bem como os anexados ao evento 2, ANEXOS PET INI7, são capazes de corroborar as informações prestadas pelo perito na via administrativa, bem como levar à conclusão que a alegada incapacidade levou a autora ao óbito, uma vez que a certidão de óbito indica como causa da morte a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (evento 8, CERTOBT7). É, ainda, relevante apontar que o exame da autora foi realizado em 10/01/2008, tendo falecido a autora apenas dois meses mais tarde, em 12/03/2008.
Ademais, a questão da incapacidade é incontroversa nos autos, inclusive quanto à data de seu início, como bem asseverou a sentença.
Passo à análise da comprovação da qualidade de segurada da autora.
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, não há como aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Assim, aplicando-se o inciso II supra transcrito, com os elementos hauridos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora (evento 2, ANEXOS PET INI4) e considerando, ainda, o disposto no referido §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até 15/02/2007.
Alega o INSS, entretanto, que o vínculo empregatício anotado em CTPS resulta de acordo lançado em reclamatória trabalhista, sem a devida produção probatória.
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes (evento 2, PROCJUDIC1).
Ainda, observa-se que o único vínculo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 2, PROCJUDIC1) é o correspondente ao anotado em CTPS, que por sua vez, resulta do acordo firmado na reclamatória trabalhista.
Com efeito, não tendo sido trazido aos autos nenhum indício material de que o de cujus tenha efetivamente trabalhado como "monitora", no período afirmado, e não sendo o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho considerado para tal fim ante as condições daquele processo (ausência de instrução), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo alegadamente mantido pelo de cujus no período controvertido, inexiste início de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91), para a comprovação do labor urbano como monitora, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser julgada improcedente a ação.
Ainda, observo que os pedidos relativos à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e desta em pensão por morte, a considerar que a todos eles se presta a presente análise da qualidade de segurado, entendo que o seu destino é, igualmente, a conclusão pela improcedência.
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352114v7 e, se solicitado, do código CRC B85E3630. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002815-84.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50028158420124047122
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCIA DOS SANTOS (Sucessão) |
: | BRENDA MIRELA DOS SANTOS LINHARES | |
: | MAIQUI SANTOS DOS SANTOS (Sucessor) | |
: | TAINARA RITIELI DOS SANTOS LINHARES | |
: | TAMIRES ADRIELE SANTOS CIDADE (Sucessor) | |
: | TANIA MARIA DOS SANTOS LINHARES (Tutor) | |
: | VALQUIRIA MACIEL CHAGAS (Tutor) | |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770786v1 e, se solicitado, do código CRC 8FF839B1. | |
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