D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010316-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSELY EICH |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral em caráter permanente, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860434v4 e, se solicitado, do código CRC 1FB476EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010316-40.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 09/09/2008, ou o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde então ou a manutenção do benefício de auxílio-doença do qual é titular e seu restabelecimento em caso de cessação no curso da lide. Também, registrou pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em vista da cessação do benefício. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 27/08/2014, foi o laudo acostado às fls. 79-91.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado desde a data do primeiro protocolo administrativo, fazendo jus, em vista disto, ao recebimento do benefício nos períodos em que não lhe foi alcançado o benefício pela autarquia, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Prescrição
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 09/09/2008, e a ação sido ajuizada em 13/01/2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à competência de 01/2009.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "CID 10 - G54.4 Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte; CID10 M54.5 - Dor Lombar Baixa e CID10 M54.4 - Lumbago com Ciática", o que, segundo o expert, a incapacita total e temporariamente desde 15/04/2013.
Neste aspecto, importa transcrever a conclusão registrada pelo perito no laudo por ele produzido:
Em conclusão à anamnese realizada, análise dos laudos imagenológicos de coluna lombosacra, atestados médicos emitidos pelo traumatologista, receitas médicas e, através do exame ortopédico da coluna lombosacra alterado, a autora apresenta patologias de CID G54.4, M54.5 e M 54.4 que estão produzindo incapacidade total e temporária para realizar seus labores na empresa JBS e todo e qualquer outro tipo de atividade que exija esforço físico, carregamento de peso, deambulação, transporte de peso.
Ainda, destacou o experto ser possível a reabilitação da demandante com seu reingresso no mercado de trabalho tendo em vista a existência de diversas vagas de emprego na cidade as quais não demandam esforço físico intenso.
A demandante, no entanto, ao argumento de que o perito constatou se tratarem as enfermidades identificadas das mesmas que deram origem à concessão dos benefícios administrativos 31/532.056.132-2 e 31/538.465.304-0 fazer jus ao recebimento da prestação previdenciária nos períodos em que não a recebeu.
Contudo, entendo que no caso dos autos não há como se acolher a pretensão recursal da apelante. Isto porque não há prova de que a incapacidade aferida pela autarquia quando da concessão do primeiro benefício, no período de 07/09/2008 a 11/10/2008, tenha se mantido desde então. Com efeito, o fato de ser a demandante portadora de determinada patologia não lhe garante o direito pleiteado uma vez que a exigência da lei para tanto se reporta à existência de incapacidade por período superior a 15 dias.
Neste sentir, os documentos acostados pela requerente à inicial foram produzidos, em sua grande maioria, no ano de 2013, tendo sido juntado somente um documento pertinente ao não de 2008, o laudo das fls. 23-24 que apenas refere diagnóstico de patologia de ordem diversa daquela investigada nesta ação.
Ademais, vale frisar que os sintomas narrados pela requerente à perícia são insuficientes a caracterizar a incapacidade para o fim almejado, dado que necessariamente tal requisito deve ser aferido por médico a partir da análise do conjunto probatório apresentado nos autos.
Portanto, uma vez que o benefício 31/601.646.417-5 encontra-se ativo e que não se trata de incapacidade de natureza permanente, entendo que a sentença de improcedência da ação deve ser mantida, inclusive quanto aos ônus da sucumbência nela fixados, negando-se provimento, assim, ao recurso da parte.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010316-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001457820148210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSELY EICH |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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