APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067833-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULINHO GIRARDI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho, por sofrer de moléstia incurável e progressiva (doença de Parkinson).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
6. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Confirmada a sentença no mérito, majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316593v5 e, se solicitado, do código CRC F68FB09E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 04/09/2018 12:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067833-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULINHO GIRARDI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente a partir do dia 06.11.2015, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, a partir da data desta decisão, nos termos do art. 60, §11º, da Lei 8.213/91.
Em relação às parcelas em atraso, o Supremo Tribunal Federal assim definiu os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública; a) para o efeito de correção monetária, deve incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, após esta data, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, a saber, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.177/91.
Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ultrapassado o prazo para os recursos voluntários.
Inconformadas, apelam as partes. A parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do NB 608.401.952-1, em 24/10/2014, ou desde a sua cessação em 31/01/2015, ou mesmo desde a data do requerimento administrativo do NB 612.424.528-4, em 06/11/2015. Por sua vez, o INSS requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões apenas pelo autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença publicada em 03/05/2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 06/11/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 04/08/2016 (Evento 3, LAUDPERI13, Página 1/3) por médico especializado em fisiatria, clínica geral e perícias médicas, apurou que o autor, pedreiro nascido em 26/01/1964, apresenta patologias incapacitantes (tenopatia crônica de ombro direito e síndrome do túnel carpiano em pulso esquerdo) passíveis de tratamento reabilitador, associadas à doença neurológica progressiva e limitante (doença de Parkinson), incurável e progressiva, que leva inexoravelmente à perda da capacidade laborativa. Sugeriu reavaliar o paciente em 12 meses, devendo submeter-se a tratamento reabilitador físico, mas com remota possibilidade de recuperação funcional e laboral. Concluiu que a incapacidade é temporária devendo realizar nova perícia em 12 meses. Fixou o início da incapacidade em 2014.
Não obstante a conclusão do perito de ser a incapacidade temporária, o teor da própria perícia permite concluir que a incapacidade é permanente, tendo em vista que a doença de Parkinson é incurável e progressiva, sendo remota a possibilidade de recuperação funcional e laboral. Cabe transcrever os quesitos III a V formulados pela parte autora e as respostas do perito:
II. Qual(is) a(s) moléstia(s) ou doença(s) que o incapacita(m) para seu trabalho?
Tenopatia crônica de ombro direito, síndrome do túnel carpiano à esquerda e doença de Parkinson
III. Tal(is) moléstia(s) é(são) irreversível(is), incurável(is)?
Sim, para a doença de Parkinson, e não para as demais.
IV. A incapacidade para o labor é definitiva?
Possivelmente sim
V. Se a parte autora continuar a exercer suas atividades laborais, tende a(s) moléstia(s) a se agravar(em) cada vez mais?
Sim
No exame físico realizado pelo perito oficial, assim constou:
À ectoscopia o autor apresenta marcha normal, com tremores de repouso em ambos os membros superiores; a cintura escapular demonstra atrofia supraespinhal à direita; ao exame dirigido apresenta sinal da roda denteada bilateralmente à flexo-extensão dos cotovelos; teste de Jobe positivo, com severa restrição na amplitude de movimento da articulação glenoumeral; teste de Phalen e Phalen invertido positivos à esquerda; demais aspectos sem particularidades (grifei)
Por outro lado, o perito apontou como data do início da incapacidade em 2014, sem, no entanto, referir no que se baseou para tanto, uma vez que os exames e atestados médicos referidos na perícia datam de 2015 e 2016.
Cabe referir, ainda, que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 6084019521), no período de 24/10/2014 a 31/01/2015, conforme consulta ao plenus, foi em decorrência do CID K80 (colelitíase - calculose da vesícula biliar), com diagnóstico secundário Z540 (convalescença de cirurgia).
Nesse contexto, considerando que a atividade habitual do autor é braçal (pedreiro), já apresentando tremores de repouso em ambos os membros superiores em decorrência da doença de Parkinson, sua idade (54 anos), baixa escolaridade (4ª série) e as moléstias apontadas na perícia, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 06/11/2015, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (04/08/2016).
Desse modo, merece reforma em parte a sentença, em provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder (e não restabelecer como constou na sentença) o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 06/11/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (04/08/2016).
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, eventuais parcelas já satisfeitas à parte autora a título de antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial
- dar provimento à apelação do autor
- negar provimento à apelação do INSS
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316592v4 e, se solicitado, do código CRC A214AC18. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067833-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001672220168210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULINHO GIRARDI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458744v1 e, se solicitado, do código CRC 628ED5F4. | |
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