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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000770-58.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSARIA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Hermeto Antonio Araujo e Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169085v15 e, se solicitado, do código CRC B1C70210. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000770-58.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSARIA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Hermeto Antonio Araujo e Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/1973, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a ordem de antecipação dos efeitos da tutela prolatada às fls. 63/64, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosaria Maria de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 26/02/2013, a ser convertido em aposentadoria por invalidez em 09/09/2014, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez (permitido o abatimento do que foi pago após a concessão da tutela antecipada), atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11/04/2013, nos autos da ADI 4.357-DF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas (por metade) e das despesas processuais, abrangidas nessas os honorários periciais, conforme orientação delineada no Ofício-Circular nº 002/2014-CGJ, bem como a arcar com honorários advocatícios em prol do procurador da autora, os quais, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença.
Consigno, por fim, em observância à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que as seguintes informações deverão constar no ofício para a implantação do benefício: nome da segurada - Rosaria Maria de Oliveira; benefício concedido - auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez; número do benefício - 6042072351; renda mensal inicial - a calcular pelo INSS; renda mensal atual - a calcular pelo INSS; data do início do benefício - 26/02/2013; data do início do pagamento - 26/02/2013.
Requisite-se imediatamente o pagamento da verba honorária fixada ao perito, em conformidade com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 541/2007.
Sustenta o INSS, em síntese, não estar comprovada a qualidade de segurada especial da autora, bem como a sua incapacidade permanente, tendo em vista que a incapacidade apontada no laudo pericial não é para todo e qualquer trabalho. Sucessivamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez), bem como para fixar-se a DIB na data da perícia. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Convertido o julgamento em diligência, em 23/01/2017, pela então Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, para a produção de prova testemunhal, a fim de complementar a prova da alegada atividade rural da parte autora.
Cumprida a diligência (fls. 144/145), retornaram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 09/09/2014 (fls. 108/110), por médico especializado em oncologia, apurou que a parte autora, nascida em 03/03/1953, foi submetida à ressecção de um carcinoma de pele (amputação de dedos do pé direito) e concluiu que ela está incapacitada definitivamente para atividades que exijam a realização de esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual (agricultora). Fixou o início da incapacidade desde 20/12/2011, quando da amputação de dedos do pé direito.
Por outro lado, alega o INSS que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Para a comprovação do exercício de atividade rural, a título de início de prova material, há nos autos os seguintes documentos:
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1991 e 1994 a 1997 (fls. 18/25);
- Contrato de parceria agrícola entre a autora e Paulo Pliska, firmado em 15/05/2006, com validade de 05 anos (fl. 27);
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 2010 a 2013 (fls. 28/33v.).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Em audiência de instrução (CD/DVD fl. 145), restou confirmado o labor rural da parte autora. Veja-se:
- Depoimento da autora:
(...)
Juiz: (...) Então eu gostaria que a senhora relatasse a sua jornada de vida, a senhora já tinha começado antes. Onde é que a senhora nasceu?
Autora: Eu nasci no município do Peixe, Liberato (inaudível).
Juiz: Linha Peixe, é isso?
Autora: É, Linha Peixe. Daí eu morei lá com meu pai, sempre trabalhando na lavoura, agricultora. Ele tinha 5 hectares de terra e daí eu trabalhei lá até a idade de 13 anos, que eu casei. E daí depois que eu casei, nós fomos morar na terra do Abelo (inaudível) de agregado, sempre na agricultura.
Juiz: Aos 13 anos a senhora casou?
Autora: Sim.
Juiz: Novinha assim?
Autora: Novinha.
Juiz: E foi com o Laurindo, isto?
Autora: Com o Laurindo. Daí nós moramos lá, de agregado, acho que uns 10 anos assim, trabalhando na agricultura. Eu e ele trabalhávamos.
Juiz: Depois que a senhora passou a viver com o Laurindo, da Linha Peixe vocês passaram para onde?
Autora: Daí nós fomos pra área indígena.
Juiz: É na Serrinha?
Autora: Eu não sei se é Serrinha ou município de Nonoai.
Juiz: Entendi. Mas foi pro interior?
Autora: Sim, trabalhava na roça também. Daí os índios nos despejaram e nós fomos pra fazenda Brilhante. Daí da Brilhante nós voltamos de novo pro Peixe lá, pra depois eu vim pra (inaudível).
Juiz: Compreendi. E vocês tiveram também alguma passagem na Linha São José?
Autora: São José Liberato (inaudível)?
Juiz: Isso.
Autora: É onde nós trabalhávamos era lá no Abelo (inaudível), que pertencia a Liberato.
Juiz: Como agregados, é isso?
Autora: Sim.
Juiz: Tá. E a senhora e o falecido Laurindo sempre trabalharam?
Autora: Sempre trabalhamos na agricultura. O finado pai também, é só agricultor.
Juiz: Compreendi. A senhora, ou ele, o falecido, chegaram a exercer, em algum outro momento, outra atividade? Tiveram algum emprego na cidade?
Autora: Não, Nunca. Era só de agricultores.
Juiz: Compreendi. O que que vocês plantavam?
Autora: Nós plantávamos soja, nós plantávamos feijão... (inaudível) Mas plantava um pedaço lá, um hectare ou dois. Milho, batata doce, aipim, abóbora, moranga... Isso é comida dos que moravam na colônia.
Juiz: E é dessa atividade que vocês extraíam, que vocês tiravam, o ganha-pão, é isso?
Autora: Que nós tirávamos o ganha-pão. Era disso aí.
Juiz: Viviam da agricultura?
Autora: Da agricultura. Toda vida.
Juiz: Compreendi. E o que que houve lá em brilhante que não deu certo, que vocês tiveram que retornar?
Autora: Não. Só que Brilhante nós nos alocamos porque o índios nos despejaram, e nós não tínhamos arrumado um lugar ainda. Daí nós ficamos lá um tempo e daí voltamos pro Abelo (inaudível).
Juiz: Não se acertaram lá em Brilhante?
Autora: Não é que não nos acertamos, é que a fazenda não era... Eles não tinham comprado lá os que saíram da área. Lá não éramos só nós de despejados, lá tinha... Não sei se era 3.600 famílias.
Juiz: Sim, mas vocês saíram aqui da área indígena da Serrinha, né? Deu aquele problema com os indígenas, que foi reconhecida como uma área indígena, e os agricultores brancos, digamos assim, tiveram que desocupar, certo?
Autora: Tiveram que desocupar porque os índios matavam.
Juiz: (...) E aí vocês foram, pelo que consta aqui, foram morar lá em Brilhante, né? Foi uma área destinada a vocês. A minha dúvida é: o que que não deu certo lá?
Autora: Lá na Brilhante não deu porque o dono da fazenda lá não quis vender pro governo.
Juiz: Compreendi. Vocês tiveram filhos?
Autora: Tivemos.
Juiz: Quantos?
Autora: Eram oito filhos. Três são falecidos, tenho cinco.
Juiz: E os filhos, eles acompanhavam vocês? Também trabalhavam na agricultura?
Autora: Acompanhavam, toda vida assim. É dali que nós tirávamos o ganha-pão, pra mim e pra eles também.
Juiz: Entendi. Vocês tinham criação de animais?
Autora: Não. Não podia criar, porque sempre de agregado assim não tinha como.
Juiz: Fica difícil, né?
Autora: Fica difícil.
(...)
Juiz: Quando é que faleceu seu esposo, seu companheiro?
Autora: Já tá fazendo dezenove anos.
Juiz: Vocês chegaram a casar propriamente?
Autora: Nós não éramos, nós éramos "amontoados" assim.
- Depoimento da testemunha Jurema Ribeiro Marcon:
(...)
Juiz: Há quanto tempo a senhora conhece ela [a autora]?
Testemunha: Desde que nós éramos crianças. E ela sempre foi da roça.
Juiz: Vocês se conheceram aonde? A senhora também morava no interior?
Testemunha: Morava, no Liberato.
Juiz: Em qual localidade?
Testemunha: Ela morava no Peixe, daí nós éramos vizinhas. Daí eu casei e morei no Liberato pra depois vim morar aqui, que depois ela também veio. Nós somos desde crianças conhecidas da roça.
Juiz: Lá da Linha Peixe então?
Testemunha: É, da Linha Peixe.
Juiz: Entendi. E a senhora sabe se em algum momento devido ela teve alguma outra atividade?
Testemunha: Não, ela nunca teve outra atividade, foi só roça mesmo. Até ela fazer essa última cirurgia que ela teve agora, há um ano ou dois anos que ela fez uma cirurgia. Aí a gente só vai lá na roça buscar fruta, batata e mandioca, porque agora ela não tinha condições pra trabalhar, porque ela tá até com dificuldade né, então cansa. Mas mesmo assim a gente vai lá pras lavouras onde ela sempre trabalhou.
Juiz: E lá na Linha Peixe, a propriedade era de quem?
Testemunha: Tinha a do pai dela, seu Felizberto, até ela me deixar sozinha e casar, ir embora com o namorado dela, que nós ainda brincava de boneca, e ela foi embora com 13 anos, com o Laurindo...
Juiz: E a senhora sabe pra onde é que eles foram?
Testemunha: Eles foram perto ali. Trabalhar na roça de novo, depois voltou de novo na roça. E depois quando ela veio, que o marido dela faleceu, que eu já morava, daí ela chegou e já foi trabalhar com esse Paulo, que faz divisa ali com Xingu ali. Dá até pra ir a pé ali se quiser.
Juiz: Bem, pelo o que estou percebendo a senhora acompanhou a trajetória, né, da dona...
Testemunha: Ah não, nós desde novas... Eu que fui pro lado de costura porque nós só sabíamos carpir e daí eu aprendi a costurar, daí eu vim pra cá e fui costurar (...), mas ela continuou na roça.
Juiz: A senhora tem conhecimento dessa ida da dona Rosaria pra Linha São José, depois pra terra indígena Serrinha, depois pra Brilhante?
Testemunha: Sim, mas sempre voltando pro Peixe, Peixe Baixo, Peixe Alto... até o marido dela falecer, que daí ela veio morar pra cá. Mas mesmo assim, ela só sabia trabalhar na roça, daí ela foi trabalhar com o compadre dela, que é na roça de novo.
Juiz: E sempre foi, assim, um trabalho na agricultura de subsistência?
Testemunha: Carpindo, plantando as coisas mais pro gasto, assim...
Juiz: Tinham maquinários, empregados...?
Testemunha: Não tinha nada disso, era só mesmo pra sobrevivência dela, que é o que ela sobrevive, não tem condições, né?
- Depoimento testemunha Pedro Gomes de Oliveira:
(...)
Juiz: O que o senhor pode relatar a respeito dessa trajetória de vida da dona Rosaria?
Testemunha: Quando eu conheci ela, ela trabalhava no Peixe, no São José. Trabalhava com os pais dela, plantava... conheço ela desde aquele tempo lá, sempre trabalhando na lavoura. Depois eles saíram, foram morar na Serrinha, depois voltaram pra lá de novo, trabalhando de novo, mas sempre trabalhou na colônia.
Juiz: O senhor tem conhecimento se em algum momento ela, ou o companheiro dela... O senhor conheceu o companheiro dela?
Testemunha: Conheci.
Juiz: Como é que era o nome, o senhor sabe?
Testemunha: Laurindo.
Juiz: O senhor tem conhecimento se alguma vez eles trabalharam na cidade e tinham algum outro emprego?
Testemunha: Não, senhor. Sempre trabalharam na colônia.
Juiz: Bem, o senhor referiu então que foi na Linha Peixe, depois na Serrinha... E adiante, o senhor sabe o que que aconteceu?
Testemunha: É, depois vi que eles voltaram a morar no São José do Peixe, aí ela veio morar no bairro. Dali ela trabalhava lá na Barra Curta Baixa, lá no seu Paulo Priski.
Juiz: O senhor tem conhecimento se a dona Rosaria e o Laurindo tiveram problemas com os indígenas na Serrinha? Se eles acabaram indo lá pra Brilhante...
Testemunha: Isso, eles foram despejados da área da Serrinha. Foram pra Brilhante e de lá que voltaram.
Juiz: O senhor sabe quanto tempo eles ficaram lá em Brilhante?
Testemunha: Não lembro... isso quando eles foram pra lá, demorou um tempo. Realmente não sei lhe dizer quanto tempo ficaram.
Juiz: O senhor sabe se eles tiveram filhos?
Testemunha: Tiveram.
Juiz: Quantos?
Testemunha: Olha, se não me falha a memória é oito.
Juiz: E os filhos também eram viajados assim, e trabalhavam na agricultura:
Testemunha: Tudo eles. Todos eles.
Juiz: Eles possuíam maquinários, empregados...?
Testemunha: Não, senhor, não. Eles trabalhavam no tempo da máquina de mão, carpindo. Carpinar, faziam tudo a braço.
- Depoimento testemunha Edite Pereira:
(...)
Juiz: Desde quando a senhora conhece a dona Rosaria?
Testemunha: Faz uns 24 anos que eu conheço ela.
Juiz: A senhora conheceu ela onde?
Testemunha: Eu conheci ela aqui no bairro, depois que morreu o marido dela, né, que ela veio da roça, daí ela veio morar ali. E ela continua, né, trabalhando na roça. E nós sempre nos visitamos.
Juiz: Nesse período aí que a senhora a conhece, ela tem trabalhado na agricultura, isto? Aonde?
Testemunha: Sim. Ali na Barra Curta, no Paulo Priska lá, compadre dela.
Juiz: Atualmente ela ainda trabalha lá?
Testemunha: Sim.
Juiz: Como é que ela faz? Ela se desloca até lá todos os dias?
Testemunha: Sim, todo dia.
Juiz: É longe?
Testemunha: É.
Juiz: Como é que ela faz pra ir?
Testemunha: Ela vai a pé né, sempre.
Juiz: Que distância dá?
Testemunha: Agora né... Sei que é na Barra Curta Alta né, mas daí eu não sei quantas...
Juiz: Distância aproximada, assim, quanto tempo de caminhada até lá?
Testemunha: Dá uma hora, uma hora e pouco, né, pra ir até lá.
Juiz: E ela vai todos os dias?
Testemunha: Sim, agora que ela operou o pé né, daí que ela parou né. Faz acho que um ano, mas ela sempre... e continua né, sempre na roça, ela sempre trabalhou.
Juiz: E antes disso, que a senhora falou que faz 24 anos que ela mora aqui no bairro.
Testemunha: Sim, que eu conheci ela né... Faz... Mas ela sempre trabalhou na roça, que eu conheci bem os pais dela, né. Eles sempre moraram na roça, sempre trabalhou direto na roça assim.
Juiz: Em que localidade ela residia, morava com os pais, a senhora sabe?
Testemunha: Lá no São José.
Juiz: E a senhora sabe se ela morou na Linha Peixe?
Testemunha: É, na Linha Peixe, São José Peixe né... Uns dizem São José, uns dizem Peixe né...
Advogado da autora: A senhora sabe que terra eles trabalhavam lá, terra de quem que eles trabalhavam no Peixe de agregado?
Testemunha: No Peixe, de agregado... Eu conheci ela quando ela trabalhava com os pais dela né, lá no Peixe.
Advogado da autora: E depois que ela trabalhou de agregado a senhora não sabe?
Testemunha: Não, daí ela saiu de junto com os pais dela, daí eu não... Mas sempre, sei que ela tava na roça.
Juiz: A senhora chegou a conhecer o falecido companheiro?
Testemunha: Sim.
Juiz: O nome dele?
Testemunha: Laurindo.
Juiz: Sabe se eles tiveram filhos?
Testemunha: Sim, ela tem. Teve oito filhos.
Juiz: E eles faziam o que da vida?
Testemunha: Trabalhavam tudo na roça.
Juiz: Também?
Testemunha: Sim.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, restou comprovado o labor rural, bem como a incapacidade laborativa da parte autora, merecendo ser mantida a sentença no que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26/02/2013) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar de 09/09/2014 (data da perícia).
Impende salientar que, pela conclusão pericial, em princípio, teria a autora direito apenas à concessão do auxílio-doença. Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade. Com efeito, considerando a atividade laboral exercida pela autora que demanda esforços físicos, a sua baixa escolaridade e a moléstia apontada na perícia, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput), razão pela qual mantida a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez na nos termos determinados na sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, em relação às custas processuais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- apelação e remessa oficial parcialmente provida para isentar o INSS do pagamento das custas processuais
- adequar os índices de correção monetária e os juros de mora
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- mantida a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169084v13 e, se solicitado, do código CRC D1222716. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000770-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029785220138210092
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSARIA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Hermeto Antonio Araujo e Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268351v1 e, se solicitado, do código CRC 6699E739. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:13 |
