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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. - Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. - Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. (TRF4, APELREEX 0013342-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 03/07/2018)


D.E.

Publicado em 04/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013342-80.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIRLENE BORGES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405522v4 e, se solicitado, do código CRC 4622C455.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/06/2018 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013342-80.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIRLENE BORGES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor de SIRLENE BORGES, condenando o INSS a implementá-la, inclusive em antecipação de tutela, no prazo de 30 dias, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença nº 517.277.893-0, pagando-lhe os atrasados até a efetiva implantação, corrigidos monetariamente de acordo com Tabela Única da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação.

Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas processuais por metade, a cargo do INSS.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, a necessidade de concessão de efeito suspensivo (periculum in mora inverso) e a falta de interesse de agir, pois o auxílio doença nº 517.277.893-0 cessou em 20/08/2006, e após essa data foram realizadas cinco perícias administrativas as quais concluíram pela capacidade laboral, sendo que a parte autora, "esperou mais de 7 anos para postular o restabelecimento do benefício". Ademais, acrescenta, a parte autora exerceu atividade laborativa após o cancelamento, nas empresas LIMPNESS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO e ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. durante o período de 01/02/2012 a 31/10/2012, conforme informações do CNIS (fls. 62/65). A seguir, com base nessas mesmas alegações, sustenta a ausência da incapacidade para o trabalho. Por fim, refere a perda da qualidade de segurado em 20/08/2007, readquirida em 01/02/2008, perdida novamente em 01/2012 (12 meses após a cessação do último vínculo empregatício). Refere que, em 01/09/2012, efetuou apenas duas contribuições, mas não completou a carência necessária para a concessão dos benefícios por incapacidade (1/3 do número mínimo de contribuições mínimas necessárias), conforme CNIS (fls. 62/65) e o ora anexo. Assim, na data apontada pelo perito como início da incapacidade, em 28/04/2014 (fls. 84/85), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, já que a última contribuição é de 31/10/2012. Caso assim não seja entendido, postula que o benefício a ser concedido seja o de auxílio doença, tendo em vista tratar-se de pessoa jovem, que possui mera limitação para o exercício de algumas atividades, as quais podem ser readequadas. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária sobre eventuais atrasados e a diminuição dos honorários advocatícios ao patamar mínimo de 5%, uma vez que o feito é de menor complexidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos.

Nesta Corte foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de novo laudo pericial por especialista em Dermatologia (fls. 100/101).

Realizada a perícia complementar (fls. 126/127).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Caso concreto

Primeiramente, passo a analisar a qualidade de segurado da parte autora.
Consoante extrato atualizado extraído junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são as seguintes relações previdenciárias da parte autora:

Dal Bo & Cia. Ltda - 02/08/1993 a 21/03/1994;
Visul Mão de Obra Especializada e Assessoria Ltda - 15/08/1994 a 13/12/1994;
Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. - 01/02/1995 a 18/07/1995;
Bunge Alimentos S/A - 01/11/1995 a 02/09/1998;
Auxílio doença previdenciário - 25/0/1997 a 15/09/1997;
Mônica Nunes da Silveira Virtuozo - 01/12/2004 a 15/01/2005;
Condomínio Edifício Residencial Saint Denis - 01/07/2006 a 10/03/2006;
Auxílio doença previdenciário - 12/07/2006 a 20/08/2006;
Limpness Limpeza e Conservação Ltda. - 01/02/2008 a 21/10/2008;
Althoff Supermercados Ltda. - 20/10/2008 a 31/01/2011;
Recolhimento facultativo - 01/09/2012 a 31/12/2012.

Foi realizada perícia médica na qual a conclusão foi pela incapacidade parcial e permanente da parte autora desde a data da sua realização, em 28/04/2014 (fls. 90 e 96-99).

Assim, o INSS alega que na data da perícia a parte autora não detinha qualidade de segurado, pugnando pela improcedência da ação.

Das relações previdenciárias verificadas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (anexo à contracapa), vê-se que, após vínculo empregatício na empresa Althoff Supermercados Ltda., de 20/10/2008 a 31/01/2011, a parte autora efetuou recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2012 a 31/12/2012, recuperando a qualidade de segurado ao verter contribuições pelo tempo mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

As informações colhidas junto ao CNIS demonstram que posteriormente a tais contribuições como segurado facultativo a parte autora permaneceu desempregada, mantendo a qualidade de segurado por 12 meses. Conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, o período de graça é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendido para 24 meses se o segurado estiver desempregado, situação que deveria estar registrada no Ministério do Trabalho.

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. DESNECESSIDADE. CTPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Precedente do STJ. 3. As anotações na CTPS e os documentos juntados demonstram que o último vínculo empregatício formal foi rescindido em 09/05/2006. De acordo com as provas carreadas aos autos, em especial o CNIS (documentos em anexo), há como aplicar o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, pois o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0000290-56.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que os prazos do inc. II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Conforme incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe 06-04-2010), o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal. (TRF4, APELREEX 5010271-88.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)

Entendo tenha restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora através do teor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por isso, na data da perícia, em 28/04/2014, a autora detinha a qualidade de segurado.

Passo a analisar a questão da incapacidade.

O perito constatou que a parte autora, nascida em 06/04/1962, é portadora de hérnia discal lombar (CID10 M51.1), e é categórico quanto à incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas usuais (Serviços Gerais). Em resposta ao quesito 9 do INSS, afirma que a parte autora só estaria apta para atividades de cunho intelectual.

Atesta o expert, também, a verossimilhança das queixas de dor com a moléstia demonstrada em exame de ressonância magnética.

Assim, considerando a patologia apresentada pela autora, somadas à profissão habitualmente exercida (Serviços Gerais), à sua idade (atualmente 57 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, considerada a idade e a profissão da autora, não vejo como viável sua reabilitação profissional, razão pela qual deve ser provida a apelação para o fim de conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (28/04/2014), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do presente acórdão.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").

Correta a sentença.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a sentença.
Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve ser mantida a tutela específica concedida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405521v7 e, se solicitado, do código CRC CFFFC756.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/06/2018 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013342-80.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08005849720138240175
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIRLENE BORGES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 04/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431183v1 e, se solicitado, do código CRC DBE60EAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 22/06/2018 16:14




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