APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001249-49.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA AUGUSTA VIEIRA |
ADVOGADO | : | IEDA MARIA MATTANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento desde então.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460743v4 e, se solicitado, do código CRC 94A843FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001249-49.2015.4.04.7202/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença cessado em 02/02/2010, o qual deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez a partir de abril/2016;
b) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as diferenças das prestações vencidas e não prescritas, na forma exposta alhures, decorrentes da revisão dos pagamentos realizados, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes acima definidos.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2 e § 3°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).
Condeno também a parte ré ao reembolso do valor correspondente aos honorários periciais devidos ao perito nomeado pelo Juízo.
Sem custas, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Aferível de plano que a sentença não está sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição, porquanto o proveito econômico deduzido na petição inicial não seria superior ao limite estabelecido no art. 496, §3º, I do CPC.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de eventual recurso apresentado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data do ajuizamento da ação (24/02/2015). Postula seja a correção monetária e os juros de mora fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 12/04/2016 por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia (eventos 44 e 95), apurou que a autora é portadora de Seqüela de Poliomielite Infantil (CID10 A80). Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que "não há como indicar uma data precisa do início da incapacidade". Em resposta aos quesitos complementares, o expert esclareceu o seguinte:
Como respondido previamente, podemos apenas inferir que, com base nos achados nos exames de Ressonância Nuclear Magnética da coluna lombar e joelho direito de 12/2014, a autora provavelmente estaria incapacitada nesta época. Não há como afirmar data de incapacidade, muito menos retroagir a datas pretéritas aos exames de imagem que corroboram o exame físico.
O magistrado singular fixou o termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença NB nº 521.128.510-3 (02/02/2010). Contudo, o perito judicial asseverou que a incapacidade só pode ser afirmada em 12/2014, data da realização de exames de Ressonância Nuclear Magnética da coluna lombar e joelho direito, ressaltando a impossibilidade de retroação a datas pretéritas.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 2010, impõe-se o parcial provimento da apelação para o fim de fixar o termo inicial do auxílio-doença em dezembro de 2014, mantida a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial (12/04/2016).
Cumpre ressaltar que a parte autora ajuizou a demanda em 24/02/2015, ou seja, cinco anos após a cessação administrativa do benefício. De fato, quando o segurado tarda a ajuizar a ação, em verdade ele está, por culpa sua, inviabilizando a apuração da incapacidade quando do indeferimento/cessação do benefício, como aliás ocorreu no caso dos autos, devendo, pois, o auxílio-doença ser concedido com efeitos financeiros somente a partir da data apontada pelo perito judicial (dezembro de 2014).
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Prejudicado o recurso no ponto.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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RETIFICAÇÃO DE VOTO
Retifico o meu voto, no sentido de negar provimento à apelação do INSS, adotando os fundamentos contidos no voto divergente do Des. Paulo Afonso Brum Vaz.
Resta, portanto, mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/02/2010, e a sua conversão para aposentadoria por invalidez a partir de abril/2016.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, também objeto de recurso do INSS, entendo por adequar, de ofício, a sentença, sob os seguintes fundamentos:
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença, restando prejudicado o recurso no ponto.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação.
Peço vênia para divergir, pois deve ser mantida a sentença que muito bem examinou a subsistência do quadro incapacitante decorrente de doença degenerativa (seqüela de paralisia infantil), desde a data do indevido cancelamento do benefício (e. 110):
"A argumentação da ré é no sentido de que a sequela de poliomelite infantil (CID A80), com atrofia e impotência funcional severa em membro inferior direito, atualmente em grau severo (evento 44), era inexistente a época da cessação do benefício até então mantido em favor da parte autora por força da ação de n. 2009.72.50.008477-2.
Isso acabaria por refletir na perda da qualidade de segurado, já que após a cessação do benefício (02/02/2010), a parte autora teria deixado de verter contribuições ao RGPS por mais de doze meses. Segundo o CNIS (evento 19 - PROCADM2), teria voltado a recolher contribuições apenas em 07/2014.
Assim, para que pudesse ostentar a qualidade de segurada, um dos requisitos para concessão do pretenso benefício, sua incapacidade deveria ser existente antes desta perda.
Tenho que a hipótese seja positiva. A autora apresentava incapacidade antes mesmo da alegada perda da qualidade de segurado.
A questão das sequelas da poliomelite já eram identificáveis ainda em 2009, ocasião em que o próprio juízo da Terceira Vara Federal a relatava (evento 85 - OUT2), mesmo que a conclusão final da perícia médica tenha sido pela constatação de hipertensão arterial sistêmica crônica descompensada e metrorragia persistente, causa de incapacidade, portanto, distinta daquela identificada em abril de 2016 (evento 44).
Ademais, a perícia deixa claro que a doença de poliomelite infantil foi adquirida aos 2 anos de idade. Devido às sequelas musculares em membro inferior direito (atrofia muscular e impotência funcional severa em membro inferior direito) associadas à evolução degenerativa da idade e à obesidade passou a apresentar dor em quadril e joelho direitos (evento 44 - LAUDO1 - p. 02).
A circunstância da obesidade, por exemplo, já era aferível pela própria autarquia federal em 16/03/2009, ocasião em que a autora se apresentava com 98kg (evento 19 - PROCADM2 - p. 10) e já relatava paralisia infantil aos dois anos, lombalgia crônica com dores na articulação e ao deambular.
Vale mencionar que a parte autora trouxe aos autos um atestado médico de 31 de outubro de 2011, revelando displasia de quadril direito, com enorme dificuldade para deambular, necessitando de tratamento fisioterápico (evento 1 - ATESTMED3).
Disse ainda o perito destes autos que a patologia que a autora apresenta é severa desde os 2 anos de idade.
A percepção do juízo, portanto, é a de que a enfermidade que acometia a autora seguramente já era existente e examinável pelo INSS desde a época em que concedido o benefício de auxílio-doença, ainda que não se possa aferir exatamente a sua intensidade a partir de então.
Por se tratar de evolução degenerativa, não sendo, portanto, um fenômeno pontual, mas gradativo, tenho que o quadro clínico da autora provavelmente não tenha sofrido regressões, ainda que tenha sido muito difícil para a perícia médica se reportar ao início da incapacidade. Valho-me desta conclusão norteada essencialmente pelo princípio in dubio pro misero, o qual se mostra de extrema adequação ao caso vertente.
Por outro lado, o fato da sentença proferida no curso da ação 2009.72.50.008477-2 não ter mencionado exatamente o diagnóstico identificado pela perícia médica nestes autos não faz demonstração cabal de que a parte autora não pudesse estar acometida da atual doença incapacitante no momento da cessação judicial, não se desincumbindo a autarquia federal em demonstrar este elemento desconstitutivo do direito. Fato é que sequer foi requerida a utilização de prova emprestada, de modo a se examinar com mais rigor a tese deduzida pela autarquia, fundada puramente na fundamentação da sentença da ação em comento.
Por estas razões, não há outra alternativa, se não a ratificação da tutela de urgência concedida e o reconhecimento da procedência do pedido, desde a cessação judicial ocorrida em 02/02/2010, pois convencido o juízo que a doença incapacitante já era existente nesta ocasião à luz das provas documentais que instruem o processo."
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Ratificada a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença cessado em 02/02/2010, o qual deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez a partir de abril/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374257v2 e, se solicitado, do código CRC D02858A2. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
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VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida por Neuza Augusta Vieira contra o INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 02-02-2010 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da sentença de procedência, apelou a autarquia ré, buscando, unicamente, (i) a alteração da data de início do benefício para a do ajuizamento do presente processo, tendo em vista que a incapacidade teria sobrevindo à cessação do benefício gozado em 2010, e (ii) a fixação dos consectários da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator pronunciou-se pelo parcial acolhimento do recurso, para o fim de fixar a DIB na data apontada pelo perito judicial como sendo a da provável incapacidade (dezembro de 2014), bem como pela adequação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros moratórios nos termos do Tema STF 810. Na mesma assentada, divergiu o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, mantendo a decisão de primeira instância.
Com vista dos autos, após atento exame da matéria devolvida a esta Corte através do recurso voluntário interposto, a meu pensar, não há como retroagir a data de início do benefício deferido pela sentença ao cancelamento do anterior auxílio-doença recebido pela parte autora.
Mister observar, a propósito, que auxílio-doença outrora concedido foi deferido administrativamente, com DIB em 06-07-2007, pela patologia catalogada sob o código internacional de doenças 19.9, ou seja, artrose (fl. 9, PROCADM2, ev. 19). Cessado pelo INSS em 17-03-2009, a segurada, então, ajuizou a Ação n. 2009.72.50.008477-2, obtendo juízo de parcial procedência de sua postulação, tendo a sentença determinado, "com vistas ao tratamento e recuperação para o trabalho da segurada", em razão de " hipertensão arterial sistêmica crônica descompensada e metrorragia persistente", o restabelecimento do auxílio doença "desde a DCB (17-03-2009), mantendo-o pelo prazo de 120 dias a partir da perícia judicial (cuja última manifestação foi juntada aos autos em 03-10-2009)" (fls. 1-3 do anexo OUT2, ev. 85).
Como bem registrado pelo nobre Relator, não restou minimamente comprovado nos autos que, em 02-02-2010, a demandante já se encontrava incapacitada em virtude de sequelas da poliomielite - mazela invocada no presente feito. A documentação clínica que instrui o feito, composta de receituários e exames de imagem (fls. ATESMED3 e EXAMED4), permite, com segurança, apenas a ilação de que a litigante já se estava acometida da doença. Todavia, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento de benefício por incapacidade. Imprescindível, para tanto, que a comorbidade seja de tal ordem que impossibilite - provisória ou definitivamente - a segurada de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão.
Assim, os elementos probatórios deste caderno processual, aliados à circunstância de o anterior benefício não ter tratado da mesma enfermidade impossibilita, a toda evidência, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2010.
Não fosse o bastante, o próprio comportamento da segurada não corrobora a sua pretensão. Veja-se que da sentença que fixou a data de cessação não houve interposição de recurso pela parte autora, apenas pelo INSS (fls. 1-3, OUT3, ev. 85). Também não formulado pedido de prorrogação na via administrativa do benefício pela artrose/hipertensão, tampouco apresentado novo requerimento junto à autarquia previdenciária em razão das sequelas da poliomielite. A inércia da segurada por mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação foge do usual em se tratando de pessoa sedizente incapacitada desde idos de 2010.
Outrossim, também não entendo possível a fixação da DIB em dezembro de 2014, como proposto pelo nobre Relator.
Deveras que o jurisperito, em resposta a quesitos complementares, pontuou ser possível inferir, com base nos exames apresentados, que a autora provavelmente estaria incapacitada nesta época (ev. 70). Sua manifestação, a toda evidência, não carrega a mínima carga conclusiva, devendo a data de início do benefício, por conseguinte, corresponder, na esteira de remansosa orientação desta, ao marco da perícia judicial que atestou a incapacidade laboral. Com efeito, na ausência de elementos técnicos suficientes nos autos com a intenção de retroagir a data do início da incapacidade laboral, cabível sua fixação na data da perícia médica judicial (TRF4, 5ª Turma, AC n. 0006604-42.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julg. 12-12-2017).
No tocante aos índices de correção monetária da condenação - fixados por Sua Excelência de acordo com o decidido pelo Pretório Excelso no tema 810 -, sobrevindo, neste ínterim, a apreciação do tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe estabelecer, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, que os critérios de atualização monetária da dívida devem seguir o acórdão prolatado no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros moratórios, nada a retocar da proposta do eminente Relator.
Em razão da parcial procedência da pretensão recursal do INSS, mantida a verba sucumbencial definida na sentença a ser arcada pela parte ré, fixo, considerando o previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 - sobretudo, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional -, os honorários advocatícios em favor do demandado no patamar de 10% sobre o valor atualizado das parcelas afastadas pela presente decisão, devendo ser observada, enquanto perdurar, a gratuidade judiciária deferida à autora initio litis.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação, como requer o INSS (24.02.2015), e, de ofício, readequar os consectários da condenação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001249-49.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50012494920154047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA AUGUSTA VIEIRA |
ADVOGADO | : | IEDA MARIA MATTANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/04/2018 13:26:15 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001249-49.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50012494920154047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA AUGUSTA VIEIRA |
ADVOGADO | : | IEDA MARIA MATTANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, FIXANDO A DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO REQUER O INSS (24.02.2015), E, DE OFÍCIO, READEQUAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001249-49.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50012494920154047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA AUGUSTA VIEIRA |
ADVOGADO | : | IEDA MARIA MATTANA |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO RELATOR, QUE RETIFICOU O SEU VOTO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. MANTIDA A RELATORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Ana Carolina Gamba Bernardes
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