REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052381-28.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | ANTELMO STANGE |
ADVOGADO | : | MONICA MARTINS RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. VENCIMENTO DE 18 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (24-06-2013) e a data da sentença estão vencidas 18 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício da parte autora é de um salário mínimo, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, segundo o antigo Código de Processo Civil, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e suprir, de ofício, omissão do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052381-28.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | ANTELMO STANGE |
ADVOGADO | : | MONICA MARTINS RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença, publicada em 01-12-2014, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria, com efeitos retroativos à data de 24-06-2013. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Não houve recurso voluntário das partes.
Por força da remessa necessária (fl. 103), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do Código Processual Civil de 1973, devendo ser aplicado o disposto no artigo 475, §2º, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (24-06-2013) e a data da sentença estão vencidas 18 (dezoito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício da parte autora é no valor de um salário mínimo, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 60 (sesenta) salários mínimos, patamar adotado no antigo CPC.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e suprir, de ofício, omissão do julgado
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052381-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010745820138240077
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ANTELMO STANGE |
ADVOGADO | : | MONICA MARTINS RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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