D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARCIO CESAR BECKER |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789882v5 e, se solicitado, do código CRC 9109F6CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARCIO CESAR BECKER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 19/09/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta em síntese, que, diante da redução da capacidade laboral, faz jus ao benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (fls. 120-127).
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
A análise dos autos denota que a discussão trazida neste feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, ocorrido no ano 2000, enquanto o autor se locomovia de bicicleta para o trabalho (fl. 92). Conforme seu relato, pela aproximação de outro veículo, caiu sofrendo fratura e luxação no membro superior direito (fratura de clavícula), lesão no pavilhão auditivo direito e "coágulo" no cérebro. Ademais, esteve internado no Hospital Arcanjo São Miguel, com perda da visão no olho direito por seis meses. Recebeu benefício previdenciário e retornou ao mesmo posto de trabalho.
Relata o autor na inicial:
(...) o requerente buscou junto à requerida a conversão do seu auxílio-doença (benefício nº 117.407.424-5) em auxílio-acidente em razão de ter sofrido um acidente no ano de 2000.
Analisados os documentos quando do pleito administrativo, a requerida entendeu pelo indeferimento do pedido de auxílio-acidente, sustentando que, conforme parecer da perícia médica, as seqüelas não se enquadram naquelas previstas no anexo III, do Decreto 3048/99.
Ocorre que, ao contrário do que sustenta a autarquia previdenciária, o requerente apresenta redução de sua capacidade laboral, já que em virtude do acidente sofrido, restou com seqüelas de fratura na coluna lombo-sacra e coluna torácica, com protusões discais intra-somáticas em T11 e T12 compatíveis com nódulos de Scmorl, abaulamento discal difuso em L4-L5 determinando retificação da face ventral do saco dural, protusão discal difusa em L5-S1, bem como nódulos de Schmorl em L3, resultando em grande perda de força e movimento apresentando limitação funcional na coluna lombo-sacra e coluna torácica.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059861020138210101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARCIO CESAR BECKER |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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