| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018852-50.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RODRIGO LOPES |
ADVOGADO | : | Leandro Jaime Cipriani e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. INCAPACIDADE EXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando o falecido acometido de doença incapacitante quando ainda mantinha o período de graça, não tendo havido a perdido a qualidade de segurado, faz jus o autor a postulação inicial de concessão de auxílio-doença desde 24-02-2003 até o falecimento e, após, a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER (27-05-2008).
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430864v3 e, se solicitado, do código CRC 7E0C419A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018852-50.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RODRIGO LOPES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em pensão por morte, julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO por perda da qualidade de segurado, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 510,00, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Recorre o demandante, alegando, em síntese, que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde fevereiro de 2003, fazendo jus à concessão da pensão por morte. Postula o reconhecimento da incapacidade ou redução da incapacidade, lhe concedendo o beneficio incapacitante retroativo (auxílio-doença) desde 24-02-2003 até o falecimento e, após, a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER (27-05-2008).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 226/228).
Em sessão realizada no dia 30-11-2011, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para reabertura da instrução, para a realização de perícia médico-judicial indireta e de prova testemunhal.
Realizada as diligências solicitadas (fls. 289/291 e fls. 306 e 307), os autos retornaram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do acerto ou não da sentença que, em ação objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE julgou improcedente o pedido por perda da qualidade de segurado.
DO CASO CONCRETO
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No tocante à pensão por morte, é sabido que independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo ocorrido o óbito em 30-04-08 (fl. 15), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213-91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte , auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso, não há controvérsia acerca da dependência do autor, pois filho do falecido (certidão de nascimento - fl. 13).
O requerimento administrativo feito pelo autor em 27-05-08, foi indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito (fl. 16).
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado , desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo consta do Resumo do INSS de fls. 17/18, o falecido trabalhou de 02-04-75 a 31-08-01 em períodos intercalados.
De acordo com as provas carreadas aos autos, há como aplicar o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 15 acima transcrito, pois o falecido trabalhou por mais de 120 meses sem perder a qualidade de segurado, sendo possível, também, aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º.
A finalidade da Previdência Social, nos termos do artigo 1º da Lei 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário, devendo ser ressaltado que, a ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o não recebimento de seguro desemprego, não leva necessariamente à conclusão de que o segurado estaria desempregado por opção.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . CÔNJUGE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrados o enlace matrimonial e a filiação do menor de 21 anos, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. A ausência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, a teor do que dispõe a Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s.
3. Verificada a incapacidade do falecido antes do término do período de graça, autorizado pela Lei 8.213/91 ( art. 15 ), viável a outorga do benefício, em virtude da manutenção da qualidade de segurado.
(...). (AC 2002.04.01.031985-0/PR, 6ª T, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 23-03-07).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 15 , II, § 1º e § 2º, da Lei 8213/91, o segurado desempregado mantém essa qualidade até 24 meses após a cessação das contribuições.
A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15 , II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (AC 2000.71.08.010486-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 05-03-07).
Sobre esse aspecto, deixando o falecido de exercer atividade abrangida pelo RGPS em 08-01, o período de graça, a teor do art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é de 36 meses após cessadas as contribuições.
Assim, aplicando-se a referida norma ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido parágrafo quarto do art. 15 da Lei 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até 15-10-04. Como o óbito ocorreu em 30-04-08, houve a perda da qualidade de segurado do falecido.
Contudo, a parte autora alega que o falecido não perdeu a qualidade de segurado por estar incapacitado de trabalhar em razão de estar doente (alcoolismo) desde 2003.
Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se o falecido estava incapacitado para o trabalho e se a incapacidade remontaria à época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Para tanto, imprescindível a análise de provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurado se demonstrado que não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico do falecido:
a) idade na data do óbito: 56 anos (fl. 15);
b) o óbito, em 30-04-08, teve como causa: enforcamento (fl. 15);
c) declaração de Hospital de 12-08-08, no sentido de que o falecido esteve internado de 24-02-03 a 26-02-03 para tratamento (fl. 14); atestado de Clínica de 30-07-08, no sentido de que o falecido esteve internado de 26-02-03 a 07-05-03 (fl. 20); documentos referentes à internação de 26-02-03 a 07-05-03 (fls. 73/86) em que consta episódio depressivo grave, associado ao álcool, tentativa de suicídio com ácido de calista e CID F32.2; prontuário de 2004, relativo a problema de pneumonia (fls. 90/104); prontuário de 2004, relativo a problema cardíaco (fls. 108/171);
d) certidão de casamento do falecido de 1983, em que averbada separação em 2002 (fl. 40); ocorrência policial de ameaça feita pelo falecido a sua ex-esposa em 06-05-02, em que consta que ele estava em estado de embriaguez (fls. 175/176).
Em audiência realizada em 09-03-10, foram inquiridas duas testemunhas, de cujos depoimentos extraio as seguintes partes (fls. 177/180):
Dorval Cardoso (...)
Juiz: O senhor conheceu o Wilson Magnus Lopes?
Depoente: Conheci.
J: Sabe que ele é falecido?
D: Sim.
(...)
J: O senhor tem conhecimento se o Wilson tinha alguma profissão ou ele era empregado?
D: Ele tinha uma profissão.
J: Qual era a profissão dele?
D: Ele era pedicure.
J: E ele recolhia para o INSS o senhor tem conhecimento disso?
D: Não, nessa parte aí eu não sei te dizer.
J: Ele sempre trabalhou nessa profissão?
D: Que eu saiba sim.
J: Ele possuía um estabelecimento instalado ou ele trabalhava em algum prédio de outra pessoa?
D: Não, ali onde ele morava ele trabalhou um tempo ali junto com a esposa dele, a dona Irene. E em Veranópolis ele trabalhou também antes disso e depois. Daí lá eu não sei onde era o estabelecimento dele. Só conhecia aqui em Nova Prata.
J: E ele trabalhou até falecer?
D: Eu acho que sim. Depois que ele saiu dali a gente não teve mais contato com ele.
J: Saiu de onde?
D: Eles se separaram uns anos atrás.
(...)
J: E depois que eles se separaram para onde foi o Wilson o senhor sabe?
D: Olha, dali eu ouvi falar que ele foi para Veranópolis.
(...)
J: Não teve mais contato com ele?
D: Não.
J: O senhor sabe se ele tinha algum problema de saúde?
D: Que eu saiba assim não.
J: O senhor sabe se ele tinha problemas com bebida? Se ele bebia demais?
D: Que ele bebia, eu sei que ele bebia.
J: Ele era etilista? Dependente do álcool ou o senhor não sabe disso?
D: Bem certo eu não sei, porque a gente via ele, chegava em casa meio tomado, encontrava nas ruas, assim em bodega já estive junto com ele, as vezes de encontro que a gente via ele tomado.
J: O senhor sabe se em razão desse problema com a bebida se ele estava impossibilitado de trabalhar ou ele trabalhava normalmente quando não estava embriagado?
D: Aí eu não sei lhe dizer, no momento que a gente estava trabalhando, daí a gente não via isso se ele estava tomado ou se ele estava são.
J: O senhor sabe se ele foi hospitalizado alguma vez em razão do problema com a bebida?
D: Olha, que eu ouvi falar que ele teve uma época internado, um mês.
J: O senhor sabe em que local?
D: Em Ana Rech.
J: E o senhor tem conhecimento em razão de que ele faleceu?
D: A gente soube daí pela família que, a gente não foi aqui, que ele morreu enforcado. Que ele se enforcou.
(...)
J: O senhor sabe se ele tinha algum motivo assim especial a ponto de levar ele ao suicídio?
D: Isso eu não sei, mas acho que tinha porque ele tinha depressão. Ele tinha problema de depressão. Acho que problema disso aí.
J: Qual o trabalho, qual a profissão que ele estava exercendo até o momento que ele se enforcou?
D: Aí depois que ele saiu dali, como eu falei, a gente não sabe mais. Se ele continuava naquela profissão ou se ele tinha mudado. Acredito que você na mesma.
Valdemar Egídio (...)
J: O senhor conheceu o Wilson Magnus?
D: A gente conhecia depois que ele foi morar por aí.
(...)
J: Eu perguntei se o senhor sabe se o Wilson é falecido?
D: Faleceu, faleceu.
J: O senhor sabe por que motivo ele faleceu?
D: Olha, eu ouvi comentário por ai que ele, foi enforcado, que ele se enforcou.
(...)
Juiz: Qual era a profissão que o Wilson exerceu durante a vida dele? O senhor sabe?
D: Eu sei que ele tirava calo, fazia esse tipo de serviço ai.
(...)
D: O que eu sei ele trabalhava por Veranópolis, eu nunca acompanhei ele. Ele me falava assim que ele trabalhava em Veranópolis.
(...)
J: E o senhor tem conhecimento se ele tinha algum problema de saúde?
D: Também não.
J: Sabe se ele bebia? Se ele tinha problema de etilismo?
D: Agora isso ai, eu sei que ele gostava da cachaça.
J: Gostava da cachaça. E o senhor tem conhecimento se em razão desses problemas com o etilismo se ele estava impossibilitado de trabalhar ou mesmo assim ele trabalhava?
D: Ele trabalhava mais isso a gente não sabe.
(...)
J: O senhor sabe qual a profissão que o Wilson exercia até o dia que faleceu?
D: A gente sabia que era essa. Não sei depois que ele saiu, a gente não.
J: Depois que ele saiu daqui de Nova Prata?
D: De Nova Prata a gente não acompanhou mais nada.
J: Não sabe se ele mudou de profissão?
D: Não, não, isso não.
(...)
Pelo Autor: Só tenho uma coisa a acrescentar. Se ele via o Wilson com freqüência em bares jogando carta, bebendo, tomando trago?
D: Isso sim. Isso eu posso dizer porque quando a gente chegava do serviço ele já estava no bar. E gostava de tomar uns tragos.
J: Era todos os dias isso ou era eventualmente?
D: Eu parava poucos dias, uma vez, duas por semana, mas eu passava bem na frente do bar e ele estava sentado ali já com o.
J: Sempre que o senhor passava o senhor via ele lá?
D: Isso. Eu parava uma vez, duas por semana só. Mas quando eu passava lá estava ele.
J: Estava no bar?
D: Estava no bar já com copinho de pinga.
J: Com o copinho de pinga?
D: É.
Diante do conjunto probatório, entendendo que há dúvida quanto à época em que remontaria a incapacidade do falecido, foi determinada a realização de uma perícia indireta, pois há nos autos documentos no sentido de que o autor tinha problemas de etilismo e cardíaco em 2003 e 2004. Além disso, as duas testemunhas são de Nova Prata e não sabiam nada acerca da vida do falecido desde que ele foi morar em Veranópolis, sendo que isso teria ocorrido em 2002, quando ele se separou de sua esposa, caso em que, então, foi determinada a inquirição de pessoas que conheceram o falecido na época em que ele morava em Veranópolis.
Segundo a conclusão da perícia indireta realizada (fls. 289/290), "pode-se afirmar que pelo menos a partir de 26-02-2003 o autor já sofria de epilepsia, etilismo e psicose depressiva; mais adiante desenvolveu ainda doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência cardíaca, após episódios de pneumonia e pericardite. É perfeitamente razoável considerar o periciado indireto incapacitado a partir desta data, já que o mesmo sofria de psicopatia grave. Haja vista o desfecho fatal no suicídio, percebe-se que a patologia permanece ativa durante o lapso de tempo entre a primeira internação psiquiátrica e a morte.". (grifei)
Do exame dos depoimentos das testemunhas Leandro, Rui e Irineu extrai-se os seguintes depoimentos:
Testemunha LEANDRO: A testemunha disse que o falecido trabalhava como podólogo, e que utilizava os serviços do falecido, por volta dos anos de 2002, 2003 e 2004. Afirma o de cujus estava sempre bêbado, não conseguia trabalhar, e que ia lá para dar uma ajuda para o falecido. Aduz que nos anos de 2002 e 2003 o falecido não tinha mais condições de trabalhar em razão do alcoolismo, vivia bêbado, agarrando-se pelas paredes, pelo que não tinha coragem de realizar os serviços.
Depoimento de RUI: Afirma que o falecido era podólogo. Usava os serviços do falecido nos anos de 2002/2003, mais ou menos de a cada 40 dias, mas como estava sempre bêbado ficava difícil de usar o serviço. O de cujus frequentava bares, fumava e muito trago, era alcoólatra e depressivo.
Segundo a testemunha IRINEU o falecido fazia seu pé, mas acabava por ir embora, porque ele estava sempre "chumbiado", "bêbado", isso por volta do ano de 2004, ano que já estava doente, não conseguia mais trabalhar...".
Assim, estando o falecido acometido de doença incapacitante quando ainda mantinha o período de graça, não tendo havido a perdido a qualidade de segurado, faz jus o autor a postulação inicial de concessão de auxílio-doença desde 24-02-2003 até o falecimento e, após, a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER (27-05-2008).
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018852-50.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00152514420088210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | RODRIGO LOPES |
ADVOGADO | : | Leandro Jaime Cipriani e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450034v1 e, se solicitado, do código CRC 42C2AA86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/08/2018 21:36 |
