APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022782-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILVA MARIA ARESI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por DILVA MARIA ARESI RIBEIRO em face do INSS.
Aduz que é agente funeral e que está acometida por Tendinose do supra espinhoso e do Subscapular, rotura parcial do supra espinhoso, Bursite subacromial subdeltoidea, astrose acrômio clavicular, espessamento e hipoecogenicidade na região insercional do tendão subscapular, com focos de calcificação, síndrome do manguito rotador com ruptura parcial do supraespinhoso, espondiloartrose lombar, osteófitos marginais na coluna lombro-sacra, espaços discais reduzidos na coluna lombo-sacra, artrose, cisto de baker, ruptura prévia.
Relata que apresentou pedido de auxílio-doença em 6-6-2014, que foi indeferido por inexistência de incapacidade laborativa. Entende que preenche todos os requisitos ara o recebimento do benefício.
Deferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 49).
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para declarar o direito da autora ao recebimento de auxílio-doença a partir de 6-2014 (DER) devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (13-6-2016), deduzidos os valores pagos administrativamente. As parcelas em atraso devem ter juros e correção monetária. Deferida antecipação de tutela para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS alega que a autora não provou sua incapacidade para o recebimento de aposentadoria. Sustenta que ela apresenta apenas incapacidade parcial para algumas de suas atividades, mas não todas. Aduz que a autora é sócia proprietária de uma funerária e pode realizar funções administrativas. Afirma que pelas condições da autora, a mesma poderia receber, no máximo, auxílio-acidente. No entanto, não tem direito a esse benefício também por ser contribuinte individual. Requer improcedência da ação. Mantida a condenação, requer aplicação da Lei nº 9.494/97 (Evento 5).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388863v10 e, se solicitado, do código CRC E244F7B3. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 13-6-2016 pelo perito judicial médico especialista em medicina da família e da comunidade, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 135), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M23.2), gonartrose não especificada (M17.9), outras bursites do joelho (cisto de Backer) (M70.5), síndrome do manguito rotador (M75.1), tendinite calcificante do ombro (M75.5), bursite o ombro (M75.5), escoliose não especificada (M41.9), espondilose (M47);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional, incluindo sua atividade habitual;
f) início da incapacidade: último trimestre de 2013, quando requereu auxílio-doença após cirurgia;
g) outras informações pertinentes: a autora está total e permanentemente incapacitada para todo e qualquer serviço que necessite uso dos braços e das pernas. O perito afirma que é extremamente improvável sua melhora qualitativa a curto ou médio prazo, tanto de seus sintomas álgicos às atividades braçais quanto de sua capacidade laborativa para tais atividades. A autora já realizou 3 (três) cirurgias, sem, contudo, alívio de seus sintomas. Há farta documentação médica nos autos que comprovam a incapacidade da autora.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 58 anos;
b) escolaridade: não consta;
c) profissão: agente funerária;
d) comprovantes médicos acostados à inicial:
- laudos de ressonâncias magnéticas e radiografia de joelho;
- laudos de radiografias de coluna e de ombro;
- laudo de ecografia e ressonância magnética de ombro;
- eletrocardiograma;
- eco doppler-color venoso de ambas as pernas;
- atestados médicos;
- solicitações de fisioterapias.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está total e permanentemente incapacitada para seu trabalho em face de doenças ortopédicas graves.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS sustenta que a autora não apresenta incapacidade total e permanente de forma omniprofissional, pois ainda pode exercer funções administrativas na empresa funerária na qual trabalha e é sócia com seu esposo. Afasto essa alegação por entender que se ficou demonstrado, como nos autos, que a parte autora passou toda sua vida de trabalhadora em funções braçais, ainda que em empresa da qual é sócia, não cabe lhe exigir mudança de atividade de braçal para intelectual apenas e tão-somente sob o argumento de que é sócia na empresa na qual era agente funerária.
Os documentos acostados e a perícia judicial são claros em apontar a incapacidade total e permanente da autora, em face de graves doenças que acometem a autora na coluna, joelhos e ombros. Concluo como o perito e o juízo de primeiro grau, que a autora está incapacitada não apenas para seu trabalho, mas, também para qualquer outro que exija esforço físico.
Ainda, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (60 anos), a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação administrativa do benefício, mostra-se correto o restabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade da autora se manteve mesmo após a retirada do benefício.
Por essa razão, entendo que deva ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde sua cessação indevida com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, como sentenciado. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388864v14 e, se solicitado, do código CRC A432C132. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022782-44.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015713820148160149
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILVA MARIA ARESI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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