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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 00012...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial evidenciado que a autora está acometida de lombalgia por discopatia degenerativa, impõe-se a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0001296-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-25.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EMA TENFEN HENKEMEIER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial evidenciado que a autora está acometida de lombalgia por discopatia degenerativa, impõe-se a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo a autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203517v5 e, se solicitado, do código CRC 749DA711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-25.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EMA TENFEN HENKEMEIER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora (fls. 174-180) em face da sentença (fls. 165-170), publicada em 27/04/2015, que, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), julgou improcedente a demanda.

Sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício previdenciário.

Requer a reforma do decisum para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora, visto que o INSS não se insurge contra a qualidade de segurada especial ao indeferir o benefício (fl. 13) , bem como na contestação (fl. 19-20 e 68).
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Nelson Ubaldo Filho, CRM/SC 3097, especialista em Neurologia, Neurocirurgia, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo a quo, em 09/06/2011 (fls. 43-53), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): lombalgia por discopatia degenerativa (M54 e M51);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: impossível afirmar, pois o quadro é degenerativo;
f - idade: 53 anos à data do laudo;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: 1ª série do primeiro grau.
Refere o expert no seu laudo que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar que se manifesta por lombalgia.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade profissional. De fato, na sua avaliação, o perito concluiu que, em decorrência do quadro apresentado, a autora deve evitar esforços físicos vigorosos. Na sua conclusão, reitera que esforços físicos intensos estão contra-indicados.
Ademais, segundo o mesmo laudo, trata-se de patologia degenerativa. Isso significa que, com o tempo e o envelhecimento, o quadro clínico tende a se agravar.
No caso em análise, a autora conta, hoje, com 59 anos de idade e sempre exerceu suas atividades laborativas na agricultura, função que, como todos sabem, demandam grandes esforços e plena capacidade física.
Frente a isso, e tendo em conta as suas condições pessoais, pessoa portadora de problemas ortopédicos e neurológicos, idade avançada e baixa escolaridade, circunstâncias que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho, considera-se a autora totalmente incapaz para o desempenho das atividades laborais regulares.
Dessa forma, entendo que deve ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde 08/02/2010 (DER fl. 13), convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade para o seu trabalho habitual, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença desde a DER (08/02/2010 - fl. 13), convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 01/06/2010.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar à parte autora o estabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 08/02/2010, convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo a autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-25.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001353320108240010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EMA TENFEN HENKEMEIER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO A AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241967v1 e, se solicitado, do código CRC 60064EE6.
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