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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORSALGIA, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL E TRANSTORNOS DAS...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:10:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORSALGIA, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL E TRANSTORNOS DAS RAÍZES E PLEXOS NERVOSOS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dorsalgia; transtorno não especificado de disco intervertebral e transtornos das raízes e dos plexos nervosos (M54; M51.9 e G54), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER, com a posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva. (TRF4, AC 0014879-77.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014879-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
Evandro Fabio Zuch
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORSALGIA, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL E TRANSTORNOS DAS RAÍZES E PLEXOS NERVOSOS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dorsalgia; transtorno não especificado de disco intervertebral e transtornos das raízes e dos plexos nervosos (M54; M51.9 e G54), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER, com a posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725097v3 e, se solicitado, do código CRC A03D1ABF.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 15/12/2016 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014879-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
Evandro Fabio Zuch
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, prolatada em 12/08/2016 (fls. 222-223), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ao argumento de não restarem preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Sustenta o apelante que, ao contrário do que refere o magistrado singular, não perdeu a condição de segurado até o presente momento.

Requer a reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 30/09/2013 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade do autor.

Da incapacidade
A partir da perícia médica realizada em 14/10/2014, pelo Dr. Alberto Puña Zeballos, CREMERS 4440, perito de confiança do juízo (fls. 209 e 210), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dorsalgia; transtorno não especificado de disco intervertebral e transtornos das raízes e dos plexos nervosos (M54; M51.9 e G54);
b- incapacidade: existente, multiprofissional;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: desde a data da intervenção cirúrgica, em março de 2009;
f- idade na data do laudo: 44 anos;
g- profissão: pedreiro;
h- escolaridade: 5ª série do ensino fundamental.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da sua atividade profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. Deixou consignado o expert, inclusive, que não poderá o autor ser reabilitado a trabalho que demande esforço físico.

Da qualidade de segurado

Refere o autor que exercia a atividade de pedreiro, sendo segurado da Previdência Social, quando passou a apresentar problemas de saúde e teve que se afastar da sua atividade laborativa, percebendo auxílio-doença por diversos períodos até 2013.

Ademais, trabalhou sem registro na CTPS como pedreiro de março de 2009 a setembro de 2009, restando reconhecida a sua condição de segurado.

De fato, em ação anterior, protocolizada sob o nº 133/1.11.0000326-0, a qual tramitou perante a Vara Judicial da Comarca de Seberi/RS, o demandante postulava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo (18/10/2010), com pedido de antecipação de tutela. Sentenciando, o MM. Juiz a quo entendeu não restar demonstrada a qualidade de segurado do autor, julgando improcedente o pedido formulado.

No julgamento da AC 0010752-38.2012.404.9999, a sentença foi reformada dando parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de ajuizamento da ação (23/03/2011), determinando a imediata implantação do benefício.

Por oportuno, trago à colação trecho do voto que trata sobre a questão (fls. 69-72), verbis:

A parte autora ajuizou a Reclamatória Trabalhista n° 00475-2009-551-04-00-4 (fls. 16-38) para ver reconhecida a atividade de "pedreiro" exercida de maio de 2009 a 1º de setembro de 2009, oportunidade em que as partes firmaram acordo, em 26/11/2009, no qual o reclamado, Sr. Diorges Carlos Lopes, sem reconhecer o vínculo empregatício, comprometeu-se a pagar em favor do reclamante a importância de R$ 1.800,00, bem como a recolher as contribuições previdenciárias junto ao INSS, no percentual de 20% sobre o valor fixado no acordo.

Cumpre observar que a sentença proferida na Justiça Trabalhista tem, a princípio, um valor apenas informativo, pois a regra geral disciplina que o INSS deveria ser chamado à lide, numa preliminar interpretação do art. 472 do CPC. É certo que, não lhe tendo sido possível participar da colheita de provas, não pode se sujeitar ao que foi decidido, aceitando-o como verdade absoluta, mas pode ser aceito como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213, de 1991.

Saliente-se que, em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (REsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Na hipótese em que o a sentença trabalhista não estiver baseada nem sequer em prova exclusivamente testemunhal produzida nos autos do processo trabalhista, como é o caso dos autos, a sentença trabalhista, considerada por si só, a meu ver não valerá como início de prova material, pois não estará fundamentada em nenhum início de prova material, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, nos autos do processo previdenciário deverá ser apresentado pelo menos algum outro início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.

Nesta senda, compulsando-se os autos vislumbram-se ainda outros dois elementos que podem considerados início de prova material em favor da tese do demandante: (a) a cópia da guia de recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao período do acordo trabalhista, feita pelo reclamado (fls. 21-22); e (b) a CTPS do autor, constando que durante toda sua vida trabalhou como servente de obras, ou seja, como pedreiro.

Logo, no caso específico deste feito, nota-se claramente que a sentença trabalhista não está isolada, havendo outros documentos aptos a lhe dar suporte e servirem de prova documental.

Ao lado deste início de prova material está a prova testemunhal (CD - fl. 90) - representada pelo depoimento pessoal do autor e pelo depoimento da testemunha Eliandro da Roz Meier, o qual confirma que o requerente trabalhou para o Sr. Diórges Carlos Lopes, polo passivo da ação trabalhista. Confira-se o teor dos depoimentos:

A parte autora afirmou que possui problemas na coluna, hérnia de disco e está com este problema faz dois anos; que deixou a carteira de trabalho com o Sr. Diorges por alguns meses e quando buscou viu que não estava assinada; que trabalhou para o Sr. Diorges; que chegou a fazer perícia no INSS; que tenta trabalhar, mas não consegue; que está tomando vários medicamentos (grifei).

A testemunha Eliandro da Roz Meier afirmou que é pedreiro; que sabe que o autor teve problemas de saúde no tempo em que trabalharam juntos; que pelo que sabe o problema de saúde que o autor tinha era hérnia de disco; que não sabe se hoje o autor consegue trabalhar; que não tem visto o autor trabalhar ultimamente; que chegou a trabalhar algum tempo junto com o autor; que trabalharam juntos na construção da casa do Dr. Diorges e um pouco antes na 'Rai'; que o Dr. Diorges é engenheiro; que o depoente trabalhou na casa do Dr. Diorges entre sete e oito meses; que o autor trabalhou junto com o depoente por uns três ou quatro meses; que os empregados eram vinculados ao Dr. Diorges; que o Dr. Diorges não assinou a carteira do depoente, que ficou de assinar quando começasse a construção da obra e daí o depoente foi fazer outros serviços e acabou que o Dr. Diorges não assinou sua carteira; que acredita que a carteira de seu colega Marcio também não foi assinada (grifei).

Ressalto que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento adequado não pode vir em prejuízo ao segurado, vez que compete ao empregador o cumprimento de tal obrigação tributária.

Assim, o conjunto probatório permite concluir que o autor efetivamente trabalhou para o Sr. Diorges Carlos Lopes como servente de obras no período de maio a setembro de 2009, procedendo-se à análise da qualidade de segurado.

Por ocasião da perícia judicial, o expert constatou que a incapacidade laboral remonta a março de 2011, momento em que o autor relatou piora no quadro de saúde, havendo exames de imagem desta época (em resposta ao quesito nº 7.5, fl. 101).

A parte autora detém a carência necessária prevista no art. 25, I da Lei nº 8.213/1991, uma vez que possui diversos vínculos empregatícios registrados no sistema CNIS (fls. 49-50).

Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Considerando-se a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 49-50), uma vez que a contribuição relativa ao mês de março de 2010 refere-se à realizada extemporaneamente pelo empregador Diorges Carlos Lopes, é possível vislumbrar que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, tem-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial - março de 2011 - o apelante detinha a qualidade de segurado, pois gozava do chamado período de graça.

Assim, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida.

Do benefício concedido e do termo inicial:

O conjunto probatório constante nos autos, portanto, respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de reabilitação, hábil a lhe garantir o auxílio-doença.

No caso dos autos, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em março de 2011, com base nos relatos do autor e nos exames levados à perícia (em resposta ao quesito nº 7.5, fl. 101). Ora, não há motivo para concluir de forma adversa, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial.

Dessa forma, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de ajuizamento da ação (23/03/2011, fl. 02), cabendo, ainda, a dedução dos valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário a contar dessa data.

No ponto, vale destacar que o perito, nesta ação, deixou consignado no seu laudo ter a incapacidade iniciado a partir da intervenção cirúrgica, em março de 2009. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o procedimento cirúrgico em questão, a partir do qual o autor restou definitivamente incapacitado para as atividades laborativas, foi realizado em 11/05/2010, segundo atestado do Serviço de Neurologia e Neurocirurgia, juntado à fl. 44.

Logo, resta evidente que o autor não perdeu sua condição de segurado porquanto percebia auxílio-doença gozando do chamado período de graça.

Com efeito, o apelado se encontrava em gozo de auxílio-doença quando, em 30/09/2013, restou cessado o benefício (fl. 33). De acordo com a doutrina e jurisprudência, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

Além disso, o perito reconheceu a existência da incapacidade de desde a data da intervenção cirúrgica, que como visto anteriormente, foi realizada em 11/05/2010.

Portanto, na data do cancelamento administrativo do beneficio previdenciário (30/09/2013) obviamente possuía qualidade de segurado, bem como havia cumprido as disposições da Lei nº 8.213/91.

Assim, sendo o laudo pericial categórico quanto à limitação permanente do autor para o exercício de sua atividade profissional, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Se o seu trabalho exige esforço físico e isso se apresenta restritivo, e considerando sua nítida deficiência que limitou seu desempenho laborativo total em torno de 70% bem como a inviabilidade da sua reabilitação para outra atividade, tendo em vista as moléstias que o acometem e a qualificação profissional, entendo cabível, no caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Inexiste prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2014.

No tocante ao termo inicial do benefício, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a indevida cessação no âmbito administrativo em 30/09/2013 (fl. 33), e transformado em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial que constatou a incapacidade total e definitiva do autor para a sua atividade laborativa.

Vale destacar que os valores recebidos a título de benefício assistencial, eventualmente pagos pela autarquia previdenciária, deverão ser compensados.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade definitiva para as atividades laborais, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde 30/09/2013 (fl. 33), impondo-se a retificação da sentença.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB (30/09/2013 - fl. 33), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial que constatou a incapacidade total e definitiva do autor para a sua atividade laborativa.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725096v8 e, se solicitado, do código CRC C25BA80B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 15/12/2016 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014879-77.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007565120148210133
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
Evandro Fabio Zuch
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2273, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770482v1 e, se solicitado, do código CRC A70787D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 19:46




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