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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO. T...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência. (TRF4, AC 0002605-47.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Monica da Silva Uliana e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248270v4 e, se solicitado, do código CRC 68F9B322.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Monica da Silva Uliana e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 173-183) em face da sentença (fls. 168-169), publicada em 27/07/2016 (fl. 170), que, com apoio no art. 487. inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o argumento de que, quando verificada a incapacidade, a autora não mais ostentava a condição de segurada.

Em suas razões, sustenta a autora que não houve perda da qualidade de segurada, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 13, II, do Dec. 3048/99, essa condição se mantém, por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário.

Alega estar incapacitada para as atividades laborativas uma vez que sofre de patologia ortopédica progressiva e oftalmológica total. Ademais, não há falar em início da incapacidade em 09/10/2012, tão somente porque nessa data foi realizada a cirurgia no olho afetado.

A par disso, refere que o requerimento administrativo foi feito em 19/07/2011. Portanto, na DER, estava há menos de 12 meses sem contribuir e já se encontrava incapacitada.

Destaca, ao final, que a perícia ortopédica encontra-se na contramão de todo o contexto probatório, porquanto há atestados e exames médicos emitidos por profissionais competentes, restando a incapacidade amplamente demonstrada.

Assim, requer a reforma do decisum para que seja julgado procedente o pedido, pois preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, devendo a DII ser fixada na DER (19/07/2011).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e à qualidade de segurada.

Diante disso, foram realizadas duas perícias médicas, uma em 17/11/2014, pelo Dr. Adriano Reginatto Klein, médico ortopedista e traumatologista (laudo às fls. 115-120, com complementação às fls. 159-161) e a segunda, em 11/01/2016, pela Dra. Janaína de Oliveira Dias, CRM/SC 15045, oftalmologista (laudo às fls. 147-153).

Vale destacar que as moléstias por ela alegadas na inicial foram constatadas por ambos os peritos. Assim, temos que a autora é portadora de problemas nos joelhos (artrose: desgaste nas articulações), e lesão do menisco medial bilateralmente, ambas doenças degenerativas. O tratamento inicial, no que se refere às moléstias ortopédicas, deve ser medicação e fisioterapia. No caso de não haver melhora, pode ser indicado tratamento cirúrgico no joelho, para a lesão meniscal. Vale destacar que o médico ortopedista não considerou a pericianda incapaz para as atividades laborativas.

Contudo, a partir da segunda perícia médica (realizada em 11/01/2016, pela Dra. Janaína de Oliveira Dias, CRM/SC 15045, oftalmologista, que apresentou seu laudo às fls. 147-153), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): a autora é portadora de cegueira de um olho (H54.4), hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total e temporariamente, caso seja submetida à extração da catarata e transplante de córnea no olho esquerdo;
d - início da incapacidade: 09/10/2012;
e - idade: 44 anos na data do laudo (nascida em 20/02/1957);
f - escolaridade: não freqüentou a escola;
g - profissão: faxineira/porteira.
Questionada acerca das conseqüências sofridas pela autora diante das patologias que a acometem, a perita respondeu que, não pode exercer a função de faxineira, nem quaisquer outras que exijam a visão binocular, como agricultura, uso de materiais cortantes, trabalho em altura, com produtos químicos etc.

De acordo com o laudo, para as patologias sofridas pela autora, existe tratamento médico. No caso, cirurgia para retirada da catarata e transplante de córnea do olho esquerdo. É curativo, mas, não é possível afirmar o resultado final dado a gravidade do caso. Se a visão, porventura, melhorar, talvez ela possa voltar a exercer suas funções. Ambos os procedimentos são realizados pelo SUS.

Na sua conclusão, a expert entendeu cabível a concessão de auxílio-doença até que a autora seja submetida aos procedimentos propostos e no seu pós-operatório. Inclusive, deixou consignado que Caso o cirurgião não veja possibilidade de realizar o procedimento, sugiro aposentadoria, pois é uma paciente de 58 anos, que não estudou e não sabe exercer quaisquer ofícios aos que esteja apta.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de tarefas, incompatíveis com a sua condição.

No que tange à qualidade de segurada, vale destacar que, consoante Resumo do Benefício, emitido pela Previdência Social, em 24/04/2013 (documento juntado às fls. 78v-81), a autora trabalhou na FERGASPAR COMERCIO LTDA ME desde 01/05/2005 (data da admissão) até 28/05/2008 (data da demissão); na CBEMI CONST BRAS E MINERADORA LTDA - XANXERESC desde 13/09/2010 (data da admissão) até 02/02/2011 (data da demissão) e na ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA desde 06/01/2009 (data da admissão) até 11/03/2009 (data da demissão); tendo havido contribuições até fevereiro de 2011, quando foi demitida.

Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Considerando-se a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 16-19), é possível vislumbrar que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, tem-se que na data de início da incapacidade fixada pela perita judicial - outubro de 2012 - a apelante detinha a qualidade de segurada, pois gozava do chamado período de graça.

Ademais, em relação às moléstias ortopédicas, cabe ressaltar que as provas constantes nos autos respaldam a pretensão da demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida.

De fato, os resultados dos exames realizados pela autora em 24/08/2010 (fl. 55); 08/07/2011 (fl. 56) e 17/08/2012 (fl. 49) revelam que o joelho esquerdo demostra líquido e debris na bolsa sinovial supra-patelar (bursite) e área de desgarro do ligamento colateral interno, além de redução do espaço articular femorotibial no compartimento medial do joelho associado a adelgaamento do revestimento condral e ruptura do corno posterior do menisco neste compartimento. Sinovite infrapatelar.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora encontra-se incapaz, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do benefício (19/07/2011 - fl. 20), convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a incapacidade pela perícia judicial (DII 09/10/2012), tendo em conta que se trata de segurada de, atualmente, 60 anos de idade, não alfabetizada.

Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 07/02/2013.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão

Reforma-se a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial formulado, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, a contar da DER (19/07/2011 - fl. 20), convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas, conforme a fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-47.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006726520138240080
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Monica da Silva Uliana e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281922v1 e, se solicitado, do código CRC D3DAD07E.
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