| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013526-70.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLINDO CESAR NIEHUES |
ADVOGADO | : | Angelo Erico Vieira de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de discopatia degenerativa em T11, T12, L3, L4, L5-S1; abaulamento difuso do disco em L5-S1, com hérnia discal de base ampla; abaulamento lateral esquerdo de disco em L3-L4; doença descongênica do tipo I e II em L5-S1 e redução da luz dos forames de L5-S1, moléstias essas que lhe provocam incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença a partir da DER, convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico pericial que reconheceu a incapacidade total e definitiva do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289007v6 e, se solicitado, do código CRC 8624A4BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013526-70.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLINDO CESAR NIEHUES |
ADVOGADO | : | Angelo Erico Vieira de Souza |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 126-140) em face da sentença (fls. 116-119), publicada em 10/04/2014 (fl. 120) que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, desde 16/02/2012, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (01/10/2012).
Em suas razões, alega manifesto cerceamento de defesa, uma vez que o perito foi evasivo no tocante à data de início da doença e da incapacidade.
Requer o provimento do recurso a fim de que se declare a nulidade do decisum. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial tendo em conta a ausência de qualidade de segurado especial e a inexistência de incapacidade. Eventualmente, determinar a concessão do benefício auxílio-doença apenas a partir de 01/10/2012, devendo ser respeitado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada em 27/09/2012, pelo Dr. Dercílio Ary Rodrigues de Oliveira, CRM/SC 3504, perito de confiança do juízo a quo, em 10/09/2014 (fl. 41-46), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): discopatia degenerativa em T11, T12, L3, L4, L5-S1; abaulamento difuso do disco em L5-S1, com hérnia discal de base ampla; abaulamento lateral esquerdo de disco em L3-L4; doença descongênica do tipo I e II em L5-S1 e redução da luz dos forames de L5-S1;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: permanete;
e - início da doença/incapacidade: o periciado sente dores lombares há mais de dez anos, no entanto, nos últimos dois anos as dores se tornaram mais intensas;
f - idade: nascido em 16/08/1964, contava 48 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultor;
h - escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de sua atividade profissional.
Por tal motivo, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Respondendo a quesito que indaga se é possível determinar a data do início da doença, o expert deixou consignado que a doença se originou há mais de dez anos (fl. 55, quesito 4). No entanto, nos últimos dois anos as dores se intensificaram.
Logo, resta evidente que a doença existia há mais de dez anos, mas, com o decorrer do tempo, foi se agravando a ponto de as dores terem se intensificado até provocar a incapacidade total e permanente do autor para exercer suas atividades laborais.
No que tange à questão da qualidade de segurado, vale destacar que os documentos juntados aos autos, quais sejam, Registro Geral de Imóveis (gleba de terras de matos e faxinais, com área de 565.000m² em nome do autor, qualificado como lavrador - fls. 09-10); nota fiscal de produtor emitida em 13/02/2006, comprovando a venda de 591 caixas de tomates (fl. 11); nota fiscal de produtor emitida em 12/12/2005, comprovando a venda de 05 vacas holandesas (fl. 12); nota fiscal de produtor emitida em 03/02/2000, comprovando a venda de 489kg de cenoura, 337kg de beterraba e 157 unidades de repolho (fl. 13); outras notas fiscais de produtor comprovando a venda de diversos produtos: tomate, berinjela, beterraba, pimentão, cebola etc. emitidas nos anos 2000; 2003; 2006; 2008; 2012; 2009; 2011; 2010 (fls. 14-21); orçamentos e notas fiscais de venda ao consumidor produtos agrícolas (fls. 22-28); DARFs (fl. 30), DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), emitido em 24/04/2012, comprovando a aquisição de adubo, fertilizantes e sementes no valor de R$ 1.499,99 (fl. 31) e Cópia do Contrato nº 769 do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, no qual o autor é beneficiário (fl. 35).
Ademais, as três testemunhas inquiridas em audiência, Senhores Valter César Wolfgang, Alvino Salvador e Bruno Beckauser (CD à fl. 114) foram unânimes ao corroborar a informação de que o autor sempre foi agricultor e só não está mais exercendo as lides do campo em razão do seu estado de saúde.
Logo, no caso em apreço, cabível a concessão de auxílio-doença desde 16/02/2012, data do requerimento administrativo (fl. 36) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, prestigiando-se assim a sentença de primeiro grau.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade definitiva para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, desde 01/10/2012, data do laudo médico pericial que reconheceu a incapacidade total e definitiva do autor.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-doença convertido em aposentadoria por incapacidade ao autor, porquanto se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013526-70.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007839220128240077
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLINDO CESAR NIEHUES |
ADVOGADO | : | Angelo Erico Vieira de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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