| D.E. Publicado em 21/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVESTRE CARLOS BERTO |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO RS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente. Considerando que as condições pessoais da parte autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618724v3 e, se solicitado, do código CRC BC1705AD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2013), e, ainda, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial (02/04/2015). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até 06/2009 e, a partir de 07/2009, na forma do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como acrescidas de juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta não estarem supridos os requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade, sustentando que não há início de prova material da qualidade de segurado, bem como que o autor não apresenta incapacidade laborativa total, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Desta forma, postula a total improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 14/08/2013 no Juízo Estadual de Sobradinho/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Inicialmente, insurge-se a autarquia em relação ao cumprimento da carência e a qualidade de segurado do autor. Sem razão, senão vejamos.
De acordo com a sentença recorrida, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos na via administrativa, já que o indeferimento decorreu da ausência de prova acerca da incapacidade laborativa, nos termos da comunicação da fl. 13.
Conforme referido, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe, além da demonstração da impossibilidade temporária ou definitiva ao exercício do trabalho - requisito específico -, o preenchimento de requisitos gerais, inerentes a todos os benefícios previdenciários do RGPS: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
O fato de a autarquia ter indeferido o pedido administrativo formulado pelo autor sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa, não impede que seja discutida, na via judicial, a qualidade de segurado. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. Nesse caso, embora o pedido tenha sido negado administrativamente por ausência de incapacidade, a superação desse obstáculo em juízo não assegura, por si só, o acolhimento judicial da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que o indivíduo tenha direito à pretensão previdenciária.
Sendo assim, impõe-se como óbice ao deferimento dos benefícios postulados a ausência da qualidade de segurado e falta do cumprimento da carência, a despeito de restar comprovada a incapacidade laborativa do requerente pela perícia judicial (laudo às fls. 60/62)
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada e a ação julgada improcedente.
Sucumbência
Providos o recurso de apelação do INSS e a remessa necessária, caberá à parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG ao autor.
Conclusão
A sentença julgou procedente ação, para conceder a concessão de benefício previdenciário benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2013), e, ainda, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial (02/04/2015).
Foram providos o recurso do INSS e a remessa oficial, por falta de comprovação, pelo autor, da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472380v4 e, se solicitado, do código CRC CEB561E6. | |
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| Data e Hora: | 24/08/2016 17:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
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APELADO | : | SILVESTRE CARLOS BERTO |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
VOTO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2013), e, ainda, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial (02/04/2015). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até 06/2009 e, a partir de 07/2009, na forma do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como acrescidas de juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta não estarem supridos os requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade, sustentando que não há início de prova material da qualidade de segurado, bem como que o autor não apresenta incapacidade laborativa total, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Desta forma, postula a total improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Na sessão do dia 23/08/2016, apresentei voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, tendo o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pedido vista, voto hoje apresentado pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.
A partir do voto vista disponibilizado por Sua Excelência, no sentido de que havia reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial da parte autora, argumento encampado pela Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, e melhor refletindo sobre a questão, penso que é o caso de acompanhar tal conclusão, considerando comprovada a qualidade de segurado.
No voto inicialmente apresentado, referi:
"De acordo com a sentença recorrida, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos na via administrativa, já que o indeferimento decorreu da ausência de prova acerca da incapacidade laborativa, nos termos da comunicação da fl. 13.
Conforme referido, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe, além da demonstração da impossibilidade temporária ou definitiva ao exercício do trabalho - requisito específico -, o preenchimento de requisitos gerais, inerentes a todos os benefícios previdenciários do RGPS: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
O fato de a autarquia ter indeferido o pedido administrativo formulado pelo autor sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa, não impede que seja discutida, na via judicial, a qualidade de segurado. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. Nesse caso, embora o pedido tenha sido negado administrativamente por ausência de incapacidade, a superação desse obstáculo em juízo não assegura, por si só, o acolhimento judicial da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que o indivíduo tenha direito à pretensão previdenciária.
Sendo assim, impõe-se como óbice ao deferimento dos benefícios postulados a ausência da qualidade de segurado e falta do cumprimento da carência, a despeito de restar comprovada a incapacidade laborativa do requerente pela perícia judicial (laudo às fls. 60/62)
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada e a ação julgada improcedente."
De fato, tenho que, ainda que o indeferimento administrativo tenha se dado em razão da inexistência de incapacidade, é possível a análise dos demais requisitos no curso do processo judicial, na linha da argumentação desenvolvida.
Ocorre que, como bem salientado e ponderado pelo voto vista, "em consulta ao CNIS em 14-09-2016, observa-se que, no rol de atividades do filiado, o demandante está registrado como segurado especial desde 28-07-2009, sem preenchimento do campo "Data Fim", o que indica, com segurança, que tal requisito à concessão do benefício sequer foi questionado administrativamente pelo Instituto Previdenciário".
Efetivamente, há tal informação no CNIS (conforme extrato cuja juntada ora determino). Acrescento que, conforme comentário da Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, houve concessão administrativa de auxílio-doença em 2009 e 2012, na condição de segurado especial, sem qualquer indicativo de que a parte autora tenha perdido tal qualidade.
Comprovada a qualidade de segurado e a carência exigida, passo a analisar a existência de incapacidade.
No tocante ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 02/04/2015, a qual foi conduzida pelo médico psiquiatra Renan Marsiaj de Oliveira Junior, de cujo laudo (fls. 60/62) se extraem os seguintes dados:
- quadro mórbido: sequela de ferimento na cabeça (CID T 90) e transtorno depressivo recorrente (CID F 33.2).
- incapacidade: parcial e permanente (limitação da capacidade para a realização das atividades habituais).
- início da incapacidade estimado (DII): aproximadamente 02/04/2013.
- origem e prognóstico: patologia que o incapacita aos grandes esforços.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, do exame dos autos, constatam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 52 anos;
- atividades laborais: agricultor - de natureza braçal;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença;
Nesse passo, considerando a premissa de que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, entendo que se deve compreender que o termo "limitação", conquanto seja tecnicamente diverso de "incapacidade", é utilizado, no mais das vezes, com o mesmo significado deste último.
Assim, deve ser mantida a sentença, proferida nos seguintes termos:
"...o autor possui 52 anos e sempre sobreviveu da agricultura, de modo que não lhe pode ser exigido nestas alturas da vida a sua readaptação em outra função. Assim, como a atividade na agricultura exige esforço físico permanente, o que se verifica é que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, conforme laudo de fls. 60/62".
Da compensação de prestações inacumuláveis
Explicito que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais na Justiça Estadual do RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, retificando o voto anteriormente proferido.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVESTRE CARLOS BERTO |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem dar provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Inicialmente, insurge-se a autarquia em relação ao cumprimento da carência e a qualidade de segurado do autor. Sem razão, senão vejamos.
De acordo com a sentença recorrida, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos na via administrativa, já que o indeferimento decorreu da ausência de prova acerca da incapacidade laborativa, nos termos da comunicação da fl. 13.
Conforme referido, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe, além da demonstração da impossibilidade temporária ou definitiva ao exercício do trabalho - requisito específico -, o preenchimento de requisitos gerais, inerentes a todos os benefícios previdenciários do RGPS: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
O fato de a autarquia ter indeferido o pedido administrativo formulado pelo autor sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa, não impede que seja discutida, na via judicial, a qualidade de segurado. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. Nesse caso, embora o pedido tenha sido negado administrativamente por ausência de incapacidade, a superação desse obstáculo em juízo não assegura, por si só, o acolhimento judicial da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que o indivíduo tenha direito à pretensão previdenciária.
Sendo assim, impõe-se como óbice ao deferimento dos benefícios postulados a ausência da qualidade de segurado e falta do cumprimento da carência, a despeito de restar comprovada a incapacidade laborativa do requerente pela perícia judicial (laudo às fls. 60/62)
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada e a ação julgada improcedente.
Tive oportunidade de examinar os autos em face do pedido de vista formulado pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e peço vênia para dissentir da solução proposta pelo eminente Relator.
Embora o INSS tenha repisado no apelo insurgência quanto à qualidade de segurado especial da parte autora às fls. 85v. a 87, observo que tais alegações foram absolutamente genéricas e dissociadas do caso em tela, a exemplo dos fundamentos esposados por ocasião da contestação às fls. 32-41, o que, aliás, seria motivo para não conhecimento do recurso, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não conhece do apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. (TRF4, AC nº 0020880-49.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).
De qualquer sorte, observo que após ter indeferido o benefício sob alegação de perícia médica contrária, conforme comunicação de decisão da fl. 13, a Autarquia sequer juntou aos autos a íntegra do processo administrativo, a fim de demonstrar que o autor, de fato, não detivesse a qualidade de segurado especial.
De outro modo, em consulta ao CNIS em 14-09-2016, observa-se que, no rol de atividades do filiado, o demandante está registrado como segurado especial desde 28-07-2009, sem preenchimento do campo "Data Fim", o que indica, com segurança, que tal requisito à concessão do benefício sequer foi questionado administrativamente pelo Instituto Previdenciário.
Sendo assim, deve ser ratificada a r. sentença que outorgou a prestação previdenciária requestada (fls. 80-81):
Do caso dos autos, o autor possui 52 anos e sempre sobreviveu da agricultura, de modo que não lhe pode ser exigido nestas alturas da vida a sua readaptação em outra função. Assim, como a atividade na agricultura exige esforço físico permanente, o que se verifica é que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, conforme laudo de fls. 60/62.
Neste contexto, de todo importante para a análise do pedido, a conclusão do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo, vez que documento técnico-científico hábil a explicitar as reais condições da parte autora. E, conforme referido no laudo, está o autor incapacitado definitivamente para o trabalho (fl. 60/62).
Por fim, no que se refere a condição de segurado especial do autor, registre-se que a comunicação de decisão de fl. 13, nada refere que o autor à época do indeferimento administrativo não apresentava a condição de segurado, de modo que não era controversa a sua condição de segurado especial. Também não refere o documento administrativo que tenha o autor perdido a sua condição de segurado, sendo o único motivo do indeferimento a não constatação de incapacidade laborativa.
De tais conclusões, verifica-se que ele faz jus, em verdade, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, estando previstos os requisitos de incapacidade permanente e total, necessária a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez.
Assim, tenho que é caso de reconhecer-lhe o direito do benefício de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
Em consequência, deverá o requerido pagar ao autor as parcelas vencidas e impagas desde então.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantida a sentença na íntegra, diferindo-se, para a execução, a fixação da correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035801420138210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVESTRE CARLOS BERTO |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035801420138210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVESTRE CARLOS BERTO |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035801420138210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVESTRE CARLOS BERTO |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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