APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026743-90.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANDREIA QUEIROZ |
ADVOGADO | : | Andréia Backes Zambonato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Hipótese em que resta demonstrada a incapacidade temporária.
2. A aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), não se faz possível, uma vez que as conclusões do perito judicial levam à conclusão de que se está diante de hipótese em que não cabe se impor uma data para a cessação do benefício (§ 8º da Lei nº 13.457/2017), haja vista as peculiaridades do caso concreto.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial)
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253492v10 e, se solicitado, do código CRC F015FF1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026743-90.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANDREIA QUEIROZ |
ADVOGADO | : | Andréia Backes Zambonato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ANDRÉIA QUEIROZ, nascida em 18/04/1970, ajuizou ação previdenciária contra o INSS buscando a obtenção de benefício por incapacidade.
Narra a autora que, em 27/01/2012, sofreu acidente de trânsito com fratura comutativa da rótula direita. Menciona que, por conta do ocorrido, ficou afastada do trabalho e recebeu beneficio de auxílio-doença (NB 31/552.670.664-4). Diz sofrer com sérias dificuldades de movimentação do joelho direito, não conseguindo desenvolver sua atividade laboral com perfeição. Ao fim, requer a procedência. para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do beneficio de auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas' vencidas, devidamente corrigidas. Pugnou pela concessão de gratuidade judiciária.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a produção de prova pericial.
Sobreveio sentença, datada de 16/01/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar da data da sentença, pelo prazo mínimo de 6 meses, com possibilidade de prorrogação, condicionada a nova perícia médica, a ser realizada administrativamente pelo INSS. O pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada inclusive a título de benefício inacumulável com o ora deferido, Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, despesas e emolumentos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo arbitramento dar-se-á quando da liquidação do julgado, em conformidade com o artigo 85, §§ 39 e 49, II, do CPC/2015. A condenação a suportar os ônus sucumbenciais, em relação à autora, passa a ter a exigibilidade suspensa em face do benefício da AJG outrora concedida. Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS, por metade, à Justiça Federal do RS.
Alega o INSS, em suas razões de recurso, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a parte autora é portadora de uma doença, sem que isso acarrete incapacidade para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença e, muito menos, ao de aposentadoria por invalidez. Refere que o exame pericial é claro ao asseverar que a apelada possui apenas uma limitação que não a impede de realizar suas atividades laborais. Aponta que houve retorno ao trabalho da segurada, o que implica reconhecer que não havia mais fundamento para a concessão do benefício por incapacidade. Requer seja reconhecida a sua isenção quanto à condenação ao pagamento de custas processuais.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO CASO CONCRETO
Da Incapacidade
A incapacidade temporária da parte demandante pode ser aferida a partir do exame pericial, realizado em 22/09/2015 e complementado em 12q04/2016 (evento 03- LAUDOPERI10 E LAUDOPERI19).
Restou certificado pelo perito que:
[...] Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 45 anos de idade, com quadro de sequela de fratura da patela direita, com presença de corpo livre -no joelho direito. incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de sei meses, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso.
Quesitos do Juízo:
1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
Resposta: Refere laborar como auxiliar de serviços gerais.
2) Patologia pode ser comprovada? Qual o CID 10? Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida?
Resposta: Apresenta quadro de sequela de fratura da patela direita. CID-10 T93. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 27/01/12, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a própria autora relatou, durante a realização da perícia, estar laborando até o momento. Não.
4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Resposta: Parcial e temporária.
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (cirúrgico), no período estimado de seis meses.
6). A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
Resposta: Segundo refere a autor, não (acidente de trânsito).
7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
Resposta: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, sem mobilizar o joelho direito.
8) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação.
Resposta: Sem mais. [...]
Laudo Complementar
1) Em relação à sequela de fratura de patela direita que aflige a Autora, a mesma reduz a capacidade da pericianda para exercer seu trabalho habitual?
Resposta: Sim; Incapaz para a realização de suas atividades laborais.
2) A sequela de fratura de patela direita que sofre a Autora exige da mesma maior esforço para os movimentos, bem como para a realização de quaisquer atividades laborais?
Resposta: implica em impedimento para a realização dos referidos atos.
3) A sequela constatada pelo Perito, gera uma limitação ou diminuição da capacidade funcional da Autora?
Resposta: Implica impedimento para o labor, de modo temporário.
4) Diante do exame, no anexo, o qual conclui que a autora teve uma redução da densidade óssea periarticular, queira o expert esclarecer se a mesma causa ou não uma redução na capacidade laborativa da autora e se há um esforço maior por parte da Autora para movimentar-se?
Resposta: A diminuição da densidade óssea apontada não implica, por si só, redução da sua capacidade laboral. A incapacidade laboral verificada decorre da presença de corpo livre intra-articular no joelho direito da periciada.
5) A sequela da autora é irreversível?
Resposta: Não, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso poderá trazer a melhora do quadro clinico verificado. A sequela está consolidada?
Resposta: Não: Quadro clínico passível de melhora, desde que realizado o tratamento indicado para o caso. . [...]"
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
O fato de o segurado ter voltado a trabalhar para prover seu sustento não implica cessação da incapacidade, uma vez que não se pode exigir que o indivíduo deixe de buscar o provimento de sua própria subsistência.
Pois bem. O auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada sob a vigência da MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Na esteira das conclusões do perito judicial - necessidade de tratamento, pelo prazo mínimo de seis meses, inclusive com sugestão de cirurgia, entende-se correta, mormente em face da precariedade do benefício, a indicação dada pela sentença - a revisão do quadro clínico a cada seis meses.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Sentença reformada, em parte, para cassar a condenação do INSS ao pagamento de custas. Majoração da verba honorária. Adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253491v30 e, se solicitado, do código CRC D3AE9618. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026743-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010811220158210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ANDREIA QUEIROZ |
ADVOGADO | : | Andréia Backes Zambonato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1586, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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