APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051534-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Ausente controvérsia, nos autos, acerca da incapacidade temporária.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, do modo de cálculo dos consectários legais.
3. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
4. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051534-26.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LORENI DE OLIVEIRA (nascido em 10/08/1964) contra o INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.
Relatou o autor ser portador de tendinopatia calcificada, lombociatalgia devido à discopatia degenerativa e protrusões discais difusas em L4 - L5 e L5 -S1, com compressão radicular, cervicobraquialgia, artralgia em ombro direito e esquerdo, tendinite em ombro esquerdo, tendinose no supra-espinhoso, tendinite subescapular e bursite, que inviabilizam o exercício de atividades laborais. Referiu ter encaminhado pedido de auxílio-doença junto ao INSS, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela para concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença (Evento 3, INIC2).
Deferida, em 07/04/2014, a antecipação da tutela para a concessão do benefício de auxílio-doença (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS).
Deferida a produção de prova pericial.
Sobreveio, em 15/06/2017, sentença julgando procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar de 05/12/2016 (data da comprovação da incapacidade), pelo período de 180 dias. Foi determinada, relativamente às parcelas vencidas, a incidência de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada uma, com acréscimo de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação, segundo os ditames da Súmula nº 76 desta Corte. Feito isento de custas (Evento 3, SENT59).
Em razões de apelação, a parte autora, inconformada com a prova pericial judicial realizada, preliminarmente, requer a reabertura da fase de instrução, com a designação de novo profissional para a realização da perícia médica. No mérito, defende haver uma imensa quantidade de atestados e laudos médicos acostados aos autos, os quais comprovam o real estado clínico do apelante, fundamentando a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo (12/02/2014) (Evento 3, APELA 60).
A autarquia federal, por sua vez, apela, defendendo sua sucumbência mínima no feito, a ensejar a condenação da parte autora em honorários a serem arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Pleiteia, ainda, a aplicação de correção monetária e juros moratórios à luz do estatuído no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 3, APELA64).
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal (Evento 3, CONTRAZ67).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Requisitos para a concessão de benefício por incapacidade
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Caso concreto
Na hipótese, a julgadora a quo, ponderando que a perícia judicial conduzida pelo médico ortopedista Rodrigo Dall'Agnoll, realizada em 13/11/2014 (Evento 3, LAUDPERI21), complementada em 04/05/2015 (Evento 3, PET28), para elucidar quesito suscitado pela parte autora - concluiu que o exame físico pericial e os exames de imagem analisados não comprovavam a incapacidade laboral para a atividade de pedreiro ou de qualquer atividade laboral - incompatibilizando-se, por conseguinte, com o laudo médico firmado por médico ortopedista do Hospital Beneficente São João de Sananduva/RS, emitido em 06/08/2015 - que atestou que o autor se encontrava em tratamento para Síndrome do Manguito Rotador (ombros esquerdo e direito), encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividade laborais de maneira indeterminada, enquanto no aguardo de cirurgia na fila do SUS (Evento 3, PET30, Página 2) -, determinou a realização de nova perícia médica, realizada pelo perito médico Sebastião Vidal Filho em 06/02/2017 (Evento 3, LAUDPERI51).
Esse laudo pericial foi taxativo ao reconhecer que o autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar compatível com a sua faixa etária e lesão do manguito do ombro esquerdo tratada cirurgicamente (CID M53.1 e M75.1). Extraio, a propósito, os seguintes excertos do laudo firmado pelo perito:
QUESITO DO INSS
(...)
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Apresenta: discopatia degenerativa da coluna lombar compatível com a sua faixa etária, lesão do manguito do ombro esquerdo tratada cirurgicamente. CID M53.1 e M75.1.
(...)
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Existe Incapacidade ao trabalho neste momento, devido à cirurgia do ombro esquerdo.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique;
A incapacidade existe desde a cirurgia em 05/12/2016.
(...)
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Existe incapacidade temporária ao trabalho.
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é iniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Existe incapacidade multiprofissional ao trabalho.
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
Poderá retornar ao trabalho.
(...)
QUESITOS DA PARTE AUTORA
(...)
2- Essa doença é permanente?
A doença degenerativa é permanente, mas não incapacita ao trabalho. A do ombro fez o tratamento cirúrgico necessário.
3- Essa doença o impossibilita para o trabalho?
Neste momento, ainda incapacitado.
Deverá ficar afastado do trabalho por 180 dias após a cirurgia, que realizou em 05/12/2016.
4- Essa doença possibilita que o autor exerça atividades de pedreiro?
Poderá exercer o trabalho de pedreiro.
5- Na data do indeferimento administrativo (12/02/2014), o autor estava incapacitado para o trabalho?
Pela revisão dos papeis anexados, periciais do INSS e judicial que avaliamos, não existia incapacidade ao trabalho na data acima.
(...)
Nesse passo, pela análise da prova pericial, bem como pelas demais documentações acostadas aos autos, entendo correta a concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei n° 8.213/91) pelo prazo de 180 dias, com termo inicial na data da realização da cirurgia do ombro esquerdo do autor (05/12/2016), não sendo o caso, por conseguinte, de concessão de aposentadoria por invalidez.
A propósito do pleito formulado pelo autor de reabertura da fase de instrução e designação de novo profissional para a realização da perícia médica, impende referir ser cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo a este a avaliação da necessidade de produção de novas provas para a formação de seu juízo de convicção. E, no caso, não há olvidar que a perícia médica judicial aportada nos autos, notadamente aquela realizada pelo segundo expert designado em juízo, analisou os quesitos suscitados pelas partes de forma apropriada, lançando parecer de forma segura acerca da efetiva incapacidade temporária da parte autora para o exercício de atividade profissional, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, mostrando-se desnecessário para o deslinde da questão judicial a realização de nova perícia judicial.
Mantida, no tocante, a sentença.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
O juízo a quo determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso dos autos, a contar de 05/12/2016, consoante esposado na sentença recorrida), impondo-se a observância dos seguintes critérios:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Por sua vez, os juros de mora fluem a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na seguinte forma:
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Pleiteia a autarquia federal a inversão da condenação em verba honorária, aduzindo, para tanto, que sua sucumbência no feito foi mínima.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora aforou a presente ação ordinária, visando à concessão da aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de concessão de auxílio-doença. Nesse passo, tendo obtido êxito na condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença (seu pleito alternativo), resta flagrante a sucumbência do ente previdenciário no feito, impondo-se a condenação deste ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte autora.
Entendo, todavia, ser cabível a redução da verba honorária arbitrada em sentença, consoante passo a explicitar.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Conclusão
Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS parcialmente provido para reduzir a verba honorária a favor do patrono do autor. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo STF. Ordenada a implantação imediata do auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051534-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009731520148210127
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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