| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006416-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ELANDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Eli de Oliveira e outros |
: | Jeciel Westphal Gonçalves | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
2. Caso em que o laudo pericial, que apontou a existência de incapacidade parcial e temporária, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343339v3 e, se solicitado, do código CRC 334D0B28. | |
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| Data e Hora: | 26/04/2018 15:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006416-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSÉ ELANDIR DA SILVA |
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RELATÓRIO
JOSÉ ELANDIR DA SILVA, servente de pedreiro, nascido em 25/09/1960, portador de volumosa hérnia lombar e flanco direito, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/06/2013, postulando o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez.
A sentença (fl. 94/97), datada de 13/01/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a: a) implantar ou restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor; b) manter o benefício até que seja dada a parte autora como recuperada para a atividade profissional, habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência, ou, quando for considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, restando o segurado obrigado a submeter-se a exame médico a cargo de Previdência Social ou a processo de tratamento médico e ou reabilitação profissional; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER) ou da interrupção administrativa do benefício antes concedido, descontadas as parcelas pagas por força de eventual antecipação de tutela concedida. A atualização monetária fixada foi o INPC a partir de 04/2006 e os juros de mora foram fixados pelo índice oficial aplicada à caderneta de poupança (a contar da citação, incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento). Custas e despesas cobradas do INSS em conformidade com a redação da original da Lei Estadual 8.121/85. INSS condenado a ressarcir o valor dos honorários periciais e a pagar verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação atualizada até a sentença, independentemente das parcelas pagas na antecipação de tutela. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 99/112), o INSS alegou que o segurado esteve aposentado por invalidez desde 2003 e que, na perícia administrativa, verificou-se que não estava mais incapacitado. Apontou que, na perícia judicial, o autor relatou não estar em acompanhamento clínico ou cirúrgico, corroborando com a estabilização da sua situação física. Mencionou que a conclusão da perícia judicial foi no sentido de que existe apenas uma incapacidade parcial e temporária. Em caso de manutenção da condenação, requereu que o marco inicial do pagamento do benefício se desse a partir da realização da perícia (05/05/2014) e os juros e a correção monetária fossem fixados nos termos do art. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
A sentença foi submetida ao reexame necessário. No caso, se trata de sentença ilíquida, porquanto determinou a implantação do benefício de auxílio-doença ao autor até que seja dada a parte autora como recuperada para a atividade profissional, habilitada para o desempenho de nova atividade.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A condição de segurado do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médica especialista em medicina do trabalho e em medicina legal e perícia médica (fl. 74v/78v), concluiu que:
(...) a parte Autora apresenta história clínica das seguintes moléstias, conforme CID 10:
I10 Hipertensão essencial (primária)
K46 Hérnia Abdominal não especificada
Com isto, considerando a história natural das doenças diagnosticas na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, se fazem as seguintes considerações:
- que o Autor é portador de hérnia abdominal, há muitos anos, sem estar em acompanhamento clínico, ou cirúrgico, para esta situação;
- que há incapacidade parcial (e temporária), para as atividades que exijam esforços físicos, podendo realizar demais atividades laborais, com esta restrição, até realizar procedimento cirúrgico, conforme indicação médica.
Após a apresentação do laudo o autor repisou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença.
A Autarquia requereu complementação do laudo no que refere ao início da incapacidade. Em resposta, a médica perita entendeu por tornar prejudicado informar a data do início da incapacidade, já que o autor é portador da hérnia abdominal há muitos anos.
Com fundamento no laudo pericial, que apontou a existência de incapacidade parcial e temporária, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Do Termo Inicial
O INSS requereu fosse considerada como data de início da incapacidade, a data do laudo (08/05/2014), vez que, somente a partir dessa data foi possível aferir a incapacidade.
Sem razão a parte recorrente. No caso dos autos, não foi na data do laudo em que fora possível aferir a incapacidade, porquanto o autor já se encontrava aposentado por invalidez desde 2003. A situação do autor foi alterada em razão de realização de perícia de rotina, todavia, como bem ressaltou a médica perita, o autor é portador da hérnia abdominal há muitos anos.
Em consulta ao CNIS, observo que a Autarquia findou a aposentadoria por invalidez do autor em 31/03/2013 e implantou o benefício de auxílio-doença a partir de 31/03/2013.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Conclusão
Deve ser negado provimento à remessa oficial e ao apelo.
Adequar, de ofício, a correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e ao apelo e de adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006416-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013177920138210143
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ELANDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Eli de Oliveira e outros |
: | Jeciel Westphal Gonçalves | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388301v1 e, se solicitado, do código CRC D17A6B79. | |
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| Data e Hora: | 25/04/2018 14:58 |
