| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONARDO LEMOS WRAGUE |
ADVOGADO | : | Daniel Silva de Castro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta que já ocorreu o pagamento agendado em decorrência da procedência de ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONARDO LEMOS WRAGUE |
ADVOGADO | : | Daniel Silva de Castro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LEONARDO LEMOS WRAGUE, nascido em 29/12/1960, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/08/2013, requerendo a revisão do benefício de auxílio-doença.
A sentença (fls. 50-54), datada de 20/01/2015, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício de AJG concedido.
Apelou a parte autora (fls. 56-60), afirmando que: a) manifestou "discordância sobre o valor apurado administrativamente pelo tanto que na alínea a da petição inicial pediu a revisão do benefício previdenciário com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991"; b) "não está obrigado a se submeter ao cronograma da Autarquia para recebimento do seu crédito"; c) no "comunicado emitido pela Autarquia previdenciária sequer há referência sobre os índices de juros e a forma de correção monetária que está sendo aplicada ao débito"; d) quanto "ao fato do pagamento do montante devido ao autor estar agendado para 05/2015, não garante que efetivamente o valor será pago, tampouco garante ao requerente que aquele valor que ali consta está correto".
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
Não merece acolhida a irresignação do autor, em razão da perda superveniente de objeto do feito.
É que, em virtude do comando exarado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP (onde foi determinada a revisão do benefício conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/1991), o INSS procedeu à revisão desses benefícios e estabeleceu calendário para o pagamento das parcelas devidas aos segurados.
Embora esse fato não tivesse o condão de retirar o interesse processual da parte de questionar o calendário de pagamentos do INSS por ocasião do ajuizamento da ação, ocorrido em 2013, no momento atual o pagamento em debate nos autos já ocorreu, eis que estava agendado para maio de 2015, data esta pretérita em relação ao momento atual, não havendo informação nos autos de que esse pagamento não teria acontecido. Dessa forma, como dito, ocorreu o desaparecimento superveniente do interesse processual.
Quanto à discussão sobre o valor pago à parte, tal valor certamente pode ser questionado, o que, no entanto, não foi feito nos presentes autos, não valendo como tal a manifestação genérica no sentido de que o valor estaria incorreto, sem a indicação de qual o problema específico no cálculo realizado pelo INSS (se teriam sido calculados índices incorretos de correção monetária ou de juros ou se teria havido algum equívoco nos salários-de-contribuição utilizados para a revisão, etc.).
Com essas considerações, não merece reparos a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036025720138210042
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LEONARDO LEMOS WRAGUE |
ADVOGADO | : | Daniel Silva de Castro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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