| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010647-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS BORGHARDT |
ADVOGADO | : | Rodrigo Godinho e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que reconhecido o direito ao pagamento de valores inadimplidos pelo INSS, mas rejeitado o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328965v4 e, se solicitado, do código CRC 35ACD6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 15:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010647-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS BORGHARDT |
ADVOGADO | : | Rodrigo Godinho e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
LUIS BORGHARDT, nascido em 20/08/1988, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/11/2013. Informou ter ajuizado ação previdenciária em 2007 postulando restabelecimento de auxílio-doença, na qual foi celebrado acordo. Alega que o INSS não cumpriu o acordo integralmente, faltando o pagamento dos meses de fevereiro de 2012 a novembro de 2013. Requereu a condenação da Autarquia ao pagamento da integralidade dos valores, e o pagamento de indenização por dano moral, por descumprimento de decisão judicial.
A sentença (fls. 249-253), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os valores requeridos pelo autor, com correção pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Quanto aos ônus da sucumbência, assim dispôs o julgado: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 60% para o INSS e 40% para o autor nas custas e honorários, os quais tributo em 15% sobre o valor da dívida atualizada, forte no art. 20, § 3º do CPC".
O autor apelou (fls. 255-263), requerendo o reconhecimento do dano moral e a condenação somente do INSS em honorários.
O INSS também apelou (fls. 264-274), requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
MÉRITO
A sentença assim analisou o mérito da pretensão:
[...]
Trata-se de pedido de restabelecimento, cobrança e dano moral em face de descumprimento de ordem judicial por parte do INSS, que, embora tenha firmado acordo judicial, nos autos n.º 159/10700000035-2, não restabeleceu o benefício de auxílio-doença em favor do autor, deixando de adimplir as parcelas de fevereiro de 2012 a novembro de 2013.
Pois bem.
Sem sombra de dúvida que houve a perfectibilização de acordo judicial, cujo benefício em favor do autor deveria ter sido restabelecido, e não o fora, de fevereiro de 2012 a novembro de 2013.
O certo é que o autor deveria. no bojo do processo n.º 159/10700000035-2, ter peticionado, informando o descumprimento, sendo desnecessário o ingresso de nova ação para este fim.
Porém o que importa, de fato e de direito, é que o autor, depois do ingresso da presente ação, teve o seu direito restabelecido. [...]
Sendo direito reconhecido em favor do autor, as parcelas do benefício não recebidas de fevereiro de 2012 a novembro de 2013 devem ser adimplidas pela Autarquia, embora o lapso da não implantação/restabelecimento do benefício, devidamente atualizadas.
Quanto ao dano moral, alguns apontamentos:
O autor não logrou êxito em comprovar que tenha noticiado o descumprimento da ordem judicial no bojo do processo n.º 159/10700000035-2.
Ao ver da sentença, o autor poderia igualmente ter sido diligente em favor do seu direito, noticiando o descumprimento, para que rapidamente a situação fosse selecionada. Quedou-se silente durante meses.
Nesse glossário, não há como fixar danos morais em favor do autor por prática em tese desidiosa da Autarquia em negar o restabelecimento do benefício, quando não há nenhuma demonstração de que edfetivamente houve a negativa, ou de que tenha ocorrido a conduta resistida da ré.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto, por seus próprios fundamentos. Observe que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Quanto aos demais consectários, mantém-se a sentença, tendo em conta a sucumbência recíproca.
CONCLUSÃO
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328964v10 e, se solicitado, do código CRC 678CC28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 15:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010647-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056450420138210159
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LUIS BORGHARDT |
ADVOGADO | : | Rodrigo Godinho e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388302v1 e, se solicitado, do código CRC 6625BA3D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 14:58 |
