Agravo de Instrumento Nº 5000655-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO DE JESUS
ADVOGADO: Carolina Franzoi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, determinou que o INSS não cesse o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora mediante deferimento de tutela de urgência. A decisão agravada tem o seguinte teor:
"Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão do benefício auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez movida por Arlindo de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há questões processuais para serem resolvidas nesse momento, de modo que declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Na decisão de p. 39-50, inclusive, já foi deferida a prova pericial, com consequente designação do perito para a realização do exame, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, sob pena de nomeação de outro profissional.
Com relação à petição de p. 65-66, é certo que a parte autora está obrigada por lei a se submeter às revisões administrativas, todavia, existindo decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, o INSS não poderá cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, pois, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, o provimento judicial prevalece até a data desta e que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do artigo 60 da LBPS. (TRF4, AG 5008064-32.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018).
Assim, intime-se a autarquia requerida para que não cesse o benefício da parte autora, sob pena de multa diária por dia de descumprimento, na forma estabelecida na decisão de p. 39-50.
Cumpra-se."
O agravante sustenta que a decisão agravada violou art. 60, §§8°, 9° e 11, da Lei n.° 8.213/91. Requer o provimento do recurso para que seja fixada a DCB para 120 dias contados da prolação da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No caso, não é possível fixar prazo para cessação, não se aplicando o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias.
Com efeito, descabido projetar a cessação do benefício mediante a denominada alta programada, sem a prévia realização de perícia que indique a modificação do quadro fático que ensejou a concessão da tutela de urgência. Isso seria prestigiar conclusão fictícia em detrimento da realidade vivenciada pelo segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000655-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO DE JESUS
ADVOGADO: Carolina Franzoi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Se não é possível fixar prazo para cessação, não se aplica o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000937609v6 e do código CRC 4d4ae401.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5000655-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO DE JESUS
ADVOGADO: Carolina Franzoi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 904, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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