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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. NECESSIDADE. 1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Diante da incapacidade permanente para o exercício da ocupação habitual e da possibilidade de reabilitação profissional do segurado, deverá o benefício ser mantido até a realização de perícia de elegibilidade pela Autarquia. (TRF4, AC 5012407-22.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012407-22.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO REINEHR (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979)

RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO REINEHR ajuizou ação ordinária em 27/10/2020, objetivando a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 15/05/2018 (NB 31/620.908.856-6 e NB 31/621.956.407-7).

Sobreveio sentença, proferida em 20/01/2021 nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) determinar ao INSS que restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB 6219564077), a contar de 16/05/2018; não será fixada a DCB, nos termos da fundamentação; e

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do(a) restabelecimento do benefício, nos moldes acima definidos, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

Ressalto que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o INSS promova a reabilitação profissional do(a) segurado(a) ou reconheça a inaplicabilidade desse procedimento em nova e fundamentada decisão técnica que, reavaliando as condições laborativas do(a) segurado(a), conclua pela recuperação da sua capacidade laboral, uma vez constatada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. De todo modo, o INSS deverá submeter o(a) segurado(a) à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.

Saliento, por fim, que a perícia de elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que satisfeitos os requisitos legais pertinentes.

Os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal deverão ser ressarcidos pelo réu.

Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a CEAB-DJ comprove o(a) restabelecimento do benefício.

Considerando que a tutela de urgência envolve obrigação de fazer, com força na aplicação subsidiária do disposto no art. 497 do Novo Código de Processo Civil, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a reverter em favor da parte autora.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O valor apurado com a ação sujeito a RPV ou precatório constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS, em suas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a data de cessação do benefício na conformidade do §8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

A Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ-SR3) comprova a reativação do benefício nº 31/621.956.407-7, bem como agendamento de avaliação socioprofissional para 21/07/2021 (Eventos 52 e 53).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora

A partir da perícia médica realizada em 20/11/2020 (Evento 21), por perito de confiança do juízo, Dr. Adilson Gomes Moreira, Cardiologista​, é possível obter os seguintes dados:

- diagnóstico: Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Cardiopatia Isquêmica (CI) crônica com Infarto Agudo do Miocárdio em 11/10/2017 extenso sendo reperfundido com trombolítico, e angioplastia coronariana de resgate. CID I 10, I 24.9;

- incapacidade: parcial e permanente;

- início da incapacidade: ​11/10/2017 (quando teve um infarto);

- idade na data do laudo: 57 anos;

- última atividade: ​​​gerente de produção em fábrica de estrados de madeira;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

O expert é categórico ao afirmar, há incapacidade somente para atividades que envolvam esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo, além de profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade, motorista.

Da data de cessação da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Desta forma, em face das conclusões periciais, escorreita a sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade para reabilitação profissional.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Eventual discussão acerca da “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Mantida a sentença que deferiu a tutela provisória e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6219564077) a contar de 16/05/2018 até a realização de perícia de elegibilidade para reabilitação profissional.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348828v9 e do código CRC 46d77919.Informações adicionais da assinatura:
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5012407-22.2020.4.04.7107
40002348828.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012407-22.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO REINEHR (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. NECESSIDADE.

1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Diante da incapacidade permanente para o exercício da ocupação habitual e da possibilidade de reabilitação profissional do segurado, deverá o benefício ser mantido até a realização de perícia de elegibilidade pela Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348829v6 e do código CRC 9f4c7901.Informações adicionais da assinatura:
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5012407-22.2020.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5012407-22.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO REINEHR (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:14.

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