Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. TRF4. 5004983-80.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. 1. Em se tratando do restabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado, a data de início do restabelecimento deve recair na data da indevida cessação do benefício. (TRF4, AC 5004983-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004983-80.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSA MARIA RIBEIROS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos:

(...) No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, pois acometida de cervicalgia e transtornos discais. Também esclarece que a data de início da incapacidade (DII) remonta à 2014 e a doença possui origem multifatorial.

Desse modo, a parte autora tem direito ao auxílio-doença previdenciário. Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurado(a) da parte postulante e o cumprimento do período de carência, na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxíliodoença.

Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em 2014, quando a parte autora estava em gozo de auxíliodoença, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação administrativa que ocorreu em 02/08/2014, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis

Assim, tendo em vista a constatação de incapacidade total e temporária, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. .(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:

a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora. O benefício, caso ainda não implementado, deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da tutela específica. Deixo de fixar o prazo estimado para a duração do benefício deferido, por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto. Contudo, a cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.

b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (DCB 03/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial deremuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.

A Autarquia ré é isenta das custas processuais, conforme art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).

Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar. Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em suas razões alega, em síntese, que a perícia médica reconheceu a incapacidade da parte autora a partir de 2013, devendo, então, a concessão do benefício retroagir à data do primeiro pedido administrativo, conforme a jurisprudência que colaciona, requerendo:

(...) 2) Conhecer o presente recurso de apelação e no mérito dar provimento para reformar a r. sentença recorrida e reconhecer o direito da recorrente a concessão do benefício previdenciário a contar da data do primeiro requerimento administrativo ou do agravamento da doença relativizando a coisa julgada e fixando a DIB de acordo com o laudo pericial em 2.013, respeitando-se o prazo prescricional qüinqüenal, respeitando-se o prazo prescricional qüinqüenal, com a condenação em honorários incidentes sobre as parcelas até a data do julgamento nesse Tribunal, caso seja alterada a r. decisão.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não se trata de sentença sujeita à remessa necessária.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apela.

Apenas o autor o faz.

Em suas razões de apelação, ele pede a reforma do trecho da sentença relativo à fixação da data de início do benefício.

Vejamos.

A respeito do tema, colaciona-se o seguinte trecho da sentença:

No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, pois acometida de cervicalgia e transtornos discais.

Também esclarece que a data de início da incapacidade (DII) remonta à 2014 e a doença possui origem multifatorial.

Desse modo, a parte autora tem direito ao auxílio-doença previdenciário.

Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurado(a) da parte postulante e o cumprimento do período de carência, na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxíliodoença.

Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em 2014, quando a parte autora estava em gozo de auxíliodoença, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação administrativa que ocorreu em 02/08/2014, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis

Pois bem.

O laudo pericial foi elaborado em 21/05/2019.

Portanto, a data de início do benefício (02/08/2014) não recaiu na data de sua elaboração.

Com relação ao tema, merece destaque o seguinte trecho do referido laudo pericial:

Como visto, ao fixar a data de início da incapacidade, o perito judicial levou em conta a história clínica do segurado, os laudos e os exames complementares apresentados.

Note-se que, no dizer do perito, a incapacidade era total e temporária.

A sentença, todavia, adotou critério diverso.

Confira-se o seguinte excerto do trecho da sentença antes transcrito:

Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em 2014, quando a parte autora estava em gozo de auxíliodoença, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação administrativa que ocorreu em 02/08/2014, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis

Sucede que esse trecho da sentença contém erro material, pois a cessação administrativa do auxilio-doença nele referido ocorreu em 02/08/2018, e não em 02/08/2014.

Como, na data de início da incapacidade, o autor estava em gozo de auxílio-doença, não se justifica a retroação da DIB para a data do início do benefício concedido administrativamente.

Confira-se, a propósito, o teor do seguinte documento (evento 2, arquivo OUT6, cópia de parte do arquivo):

Em suma, o que se decidiu, na sentença, é que o auxílio-doença que teve início em 28/02/2014 não poderia ter sofrido qualquer solução de continuidade.

Essa solução de continuidade ocorreu com a sua cessação, em 02/08/2018.

Vale referir que a apelação do autor tem por objetivo, unicamente, a alteração da data de início do benefício, e não a alteração do tipo de benefício (auxílio-doença).

Ora, ainda que sua apelação prosperasse, ele não teria o direito de receber, em dobro, as prestações do benefício, relativas ao período compreendido entre 28/02/2014 e 02/08/2018.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965314v36 e do código CRC 0b0a1efe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:36:57


5004983-80.2020.4.04.9999
40001965314.V36


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004983-80.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSA MARIA RIBEIROS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO.

1. Em se tratando do restabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado, a data de início do restabelecimento deve recair na data da indevida cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965315v6 e do código CRC 7c572857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:36:57


5004983-80.2020.4.04.9999
40001965315 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5004983-80.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSA MARIA RIBEIROS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora