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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Os demais elementos constantes dos autos permitem inferir que a incapacidade laborativa da parte autora teve início antes de 2013 e que, muito provavelmente, já se fazia presente em 2008. Dessa forma, a DIB deve corresponder à DCB do auxílio-doença anterior. 3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. 4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5027951-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027951-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002413-90.2008.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DIVA BENKE BENTO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por DIVA BENKE BENTO, condenando o INSS a conceder-lhe auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia judicial (28/08/2018).

O INSS alega a ausência da qualidade de segurada na DIB fixada em sentença. Diz que a autora comprovou a sua qualidade de segurada até 01/02/2009.

Insurge-se, ainda, contra a ausência de fixação de DCB.

No tocante à atualização dos valores, requer seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.49419/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Assevera, por fim, ser isento de custas processuais.

A autora, por sua vez, aduz que a DIB deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo (07/02/2008) ou ao ano de 2013, conforme apontado pelo expert.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 19/02/1960 (atualmente com 60 anos), auxiliar de cozinha, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 527.725.607-1), de 07/02/2008 até 30/04/2008.

O primeiro laudo médico produzido neste processo foi anulado por julgado deste Tribunal.

A segunda perícia judicial (evento 2 - LAUDOPERIC530) que foi realizada, em 28/08/2018, pelo Dr. Clormar Francisco Milani, Médico do Trabalho, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.

Confiram-se as conclusões do laudo:

Patologia Incapacitante: Síndrome do Manguito Rotador em Ombro direito CID: M75.1

Data de inicio das patologia: Provavelmente em 2007.

Data de início da incapacidade: Encontramos exame de imagem mostrando a patologia incapacitante mais história clínica com data de julho de 2013.

Consideramos o inicio da incapacidade o mês de julho de 2013.

Não temos elementos para afirmar incapacidade para períodos anteriores.

A autora necessita de procedimento cirúrgico devido a lesão nos tendões do manguito rotador do ombro direito.

Aguarda procedimento cirúrgico em fila do SUS.

Deverá ser reavaliada cerca de seis meses após procedimento cirúrgico para avaliação da capacidade laboral.

Pois bem.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

No presente caso, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:

a) RX de mão direita, datado de 15/07/2007, onde foi constatada rarefação óssea (evento 2 - OUT26);

b) ecografia de ombro direito, datada de 22/04/2008, com alterações (evento 2 - OUT27);

c) atestado, da lavra do Dr. Ivan Palermo Imthon, datado de 02/06/2008, indicando que a autora é portadora de fibromialgia (com 14 dos 18 tender points) e artrose de mãos (evento 2 - OUT28/OUT29);

d) parecer médico, da lavra do Dr. Ivan Palermo Imthon, datado de 24/10/2009, que possui o seguinte teor (evento 2 - OUT318):

A Sra. Diva Benke, é portadora de Fibromialgia CID 10 - M79-0, com IMC (índice de massa corpórea) maior que 30, caracterizando obesidade grau II para grau III, quadro de osteoartrose difusa CID 10 - M15-0 e quadro de depressão severa CID 10 - F32.

A sintomatologia apresentada pela paciente, exige que a mesma faça uso de medicamentos que alteram a atenção, assim como a motricidade e capacidade. Concomitante com quadro de rigidez articular, dor intensa em membros inferiores e superiores e coluna vertebral.

A paciente encontra-se inapta para trabalhos braçais, não podendo realizar trabalhos com pesos, esforços, longas caminhadas, flexão da coluna, posição ereta ou sentada de forma prolongada, trabalhos em turnos.

e) eletroneuromiografia de membros superiores, realizada em 15/09/2010, cuja conclusão foi síndrome do túnel do carpo bilateral severa à direita e leve à esquerda (evento 2 - OUT341);

f) atestado, da lavra do Dr. Fabricio Molon da Silva, de 04/03/2011, declarando que a autora é portadora de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo (evento 2 - PET435).

A partir da análise desses documentos, é possível deduzir que a incapacidade laborativa da parte autora teve início antes de 2013 e muito provavelmente já se fazia presente em abril de 2008.

Dessa forma, a DIB, no presente caso, deve corresponder à DCB do auxílio-doença 527.725.607-1, ou seja, 30/04/2008.

Reformada a sentença, para alterar a DIB.

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia (ainda mais quando se faz necessária a realização de cirurgia).

Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Mantida a sentença no ponto.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Mantida a sentença no ponto.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

A sentença recorrida já observara a isenção de custas.

Honorários advocatícios

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, condeno o INSS ao pagamento de honorários recursais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872557v5 e do código CRC 97038386.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:50


5027951-41.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027951-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002413-90.2008.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DIVA BENKE BENTO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. inpc.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Os demais elementos constantes dos autos permitem inferir que a incapacidade laborativa da parte autora teve início antes de 2013 e que, muito provavelmente, já se fazia presente em 2008. Dessa forma, a DIB deve corresponder à DCB do auxílio-doença anterior.

3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872558v6 e do código CRC 7f06ed4e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027951-41.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DIVA BENKE BENTO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1245, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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