Apelação Cível Nº 5001573-14.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300195-98.2019.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SALETE DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SALETE DA SILVA em face da sentença que julgou procedente o seu pedido, nos seguintes termos:
a) CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora do auxílio-doença previdenciário NB 31/626.471.915-7, tendo como termo inicial (DIB) a data de 19.07.2019. O benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo máximo de 4 meses, contados a partir da realização da perícia judicial.
A apelante alega que o termo inicial do benefício deve ser alterado de 19/07/2019 (data da perícia) para a DER (23/01/2019).
Sustenta que o laudo médico pericial não excluiu a possibilidade de existência de incapacidade na DER. Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam que possuía incapacidade laboral desde aquela data.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora almeja, por meio deste recurso, alterar a DIB para a DER (23/01/2019 - evento 2 - OUT7).
A perícia judicial realizada, em 19/07/2019, pelo Dr. Rodolfo Cavanus Pagani, Ortopedista, constatou que a parte autora apresenta CID M54.4 (lumbago com ciática) e CID M75.1 (síndrome do manguito rotador).
O perito concluiu que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho e sugeriu afastamento por 4 meses.
Quando questionado sobre a DID e a DII, o perito disse não ser possível determinar, já que a doença lombar é degenerativa e progressiva.
Todavia, ao quesito "k", assim respondeu:
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Pelos exames de imagem, poderíamos supor sim que haveria incapacidade. Porém, durante a anamense, foi conversado com a paciente, perguntei para ela e ela referiu que as dores têm piorado nesses últimos meses, após essa última negação. Então, não há como afirmar se havia incapacidade ou não. Teria que ter exame físico na data.
Questionado especificamente se havia incapacidade na DER, o perito disse:
A possibilidade não é totalmente descartada pelos exames de imagem. O que a autora refere é que a dor dela piorou agora. O exame físico dela é um exame físico próximo do normal. Ela tem uma radiculopatia leve. (...)
Considerando o teor do laudo pericial, que não afastou a possibilidade de que na DER já houvesse incapacidade laborativa, associado à ressonância magnética da coluna lombossacra, datada de 10/12/2018, na qual se evidencia abaulamento discal de L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão, tocando raiz neural de L4 e S1 (evento 2 - OUT8), no caso dos autos, a DIB deve retroagir à DER (23/01/2019).
Resta alterada, portanto, a DIB para a DER.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
A sentença deve ser adequada a esses critérios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896899v4 e do código CRC 92f6c86b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:40
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.
Apelação Cível Nº 5001573-14.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300195-98.2019.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SALETE DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. data de início do benefício. data do início da incapacidade. data do requerimento administrativo. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Considerando o teor do laudo pericial, que não afastou a possibilidade de que na DER já houvesse incapacidade laborativa, associado a exames de imagem que instruem os autos, a DIB deve retroagir à DER.
2. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896900v5 e do código CRC dde439e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:40
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5001573-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SALETE DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1455, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.