Apelação Cível Nº 5014987-16.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300139-94.2018.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARDOSO, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença a contar de 11/07/2017 até 6 meses a contar da publicação da sentença.
Afirma que o perito judicial não encontrou elementos para fixar a DII em período anterior à data da perícia.
Aduz que, se o perito judicial não encontrou elementos para firmar a convicção de que a incapacidade existia desde época anterior ao exame por ele efetuado, não há fundamento para afastar a presunção de legitimidade do exame realizado por médico da autarquia.
Sustenta, ademais, que a doença que acomete a parte autora - dor nas costas (cervicalgia/lombalgia) - possui como característica períodos intercalados de agravamento e de remissão dos sintomas, não sendo razoável presumir que ela está incapacitada desde o indeferimento do benefício, ocorrido há quase três anos.
Alega que o laudo do RX anexado aos autos aponta alterações incipientes que não podem ser tidas como comprovação de que a autora estava incapacitada no início de 2017.
Refere que atestados médicos particulares, antigos, unilaterais, não têm o condão de desconstituir o laudo firmado por perito de confiança do juízo.
Requer, assim, que a DII seja fixada na data da perícia (21/11/2019).
De outro lado, afirma que inexistindo prova da regularidade (validação) dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, tais contribuições não podem ser aproveitadas para fins de comprovação da qualidade de segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apela do trecho da sentença que reconheceu a incapacidade laboral da autora, deferindo-lhe o auxílio-doença.
Sua apelação diz respeito a dois pontos: a data de início da incapacidade, que a sentença fez recair na DER, e o apelante pretende que recaia na data da perícia; e, a qualidade de segurada da autora, a qual, na sua ótica, não pode ser reconhecida em face da não validação de suas contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda.
Data de início da incapacidade
A sentença assim apreciou a questão:
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida")
(...)
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), formulado por Maria de Fátima dos Santos Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para:
a) determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB n. 619.303.540-4 – pg. 13) em favor da parte ativa, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício (DIB em 11/07/2017 – pg. 13), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Na realidade, no dia 11/07/2017 a autora requereu a concessão de auxílio-doença, tendo seu pedido sido indeferido.
Confira-se, a propósito, o documento de que trata o evento 2, arquivo OUT8, página 1:
Destacam-se, no laudo pericial (evento 98, arquivos OUT1, OUT2 e OUT3), a respeito da questão, os seguintes trechos:
(...)
(...)
(...)
(...)
Como visto, o perito não afirma que a incapacidade teve início na data da perícia.
Diz apenas não dispor de elementos aptos a estabelecê-la.
Ele também disse não ter condições de afirmar que a incapacidade existia (ou não) entre a data do indeferimento do benefício e a data da realização da perícia.
Sucede que o laudo pericial traz outras informações.
Consoante elas, as doenças ortopédicas das quais a autora padece (cervicalgia e lombalgia) são de natureza degenerativa, o que significa que elas evoluem com o passar do tempo.
Além disso, trata-se de patologias crônicas, o que significa que elas já existem há algum tempo, pois estão num estágio já bem avançado.
Assim sendo, não se pode conceber que a incapacidade haja surgido repentinamente na data da realização da perícia.
Assim sendo, é certo que a incapacidade de fato já existia antes da realização da perícia judicial.
O que não se pode é, taxativamente, dizer em que momento ela se iniciou.
Nessa perspectiva, seria equivocado, e também injusto, para o segurado, fixar-se a data de início da incapacidade na data da realização da perícia.
Anote-se, outrossim, que entre a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício, em 11/07/2017, e a data do laudo pericial (21/11/2019), transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos.
Ora, já em 2017 a autora padecia dos problemas ortopédicos que a incapacitaram temporariamente para o trabalho.
Confira-se, a propósito, o documento de que tratam os autos da origem, no evento 2, arquivo OUT6, página 1:
Ademais, acaso suas queixas não fossem verdadeiras, a autora não poderia, na petição inicial, ter-se referido com tanta precisão aos mesmos problemas ortopédicos que vieram a ser confirmados pelo perito judicial.
Confiram-se, a propósito:
a) o seguinte trecho da petição inicial:
DOS FATOS
A requerente é portadora de Dorsalgia (CID 10- M54), bem como redução dos espaços intervertebrais L4-L5 e L5-S1, apresenta dificuldade para o trabalho, consoante atestados médicos anexos.
b) o seguinte trecho do laudo pericial:
Como visto, há mais argumentos favoráveis à fixação da DIB na DER, do que argumentos favoráveis à fixação da DIB na data da perícia médica.
Em face disso, quanto ao ponto, a apelação não merece prosperar.
Qualidade de segurada
No que tange ao argumento no sentido de que a autora não revestiria a qualidade de segurada, na data da perícia, pois as contribuições por ela efetuadas como segurada facultativa de baixa renda ainda não teriam sido validadas, teço as considerações que se seguem.
A questão perde relevância diante do fato de estar sendo mantido o trecho da sentença que fixou a DIB na própria DER.
De qualquer modo, considero oportuno apreciar a questão, dada a sua manifesta improcedência.
De acordo com o extrato do CNIS apresentado pelo INSS na petição do evento 102, a autora efetua recolhimentos como facultativa de baixa renda desde 01/04/2016.
Os recolhimentos efetuados nessa qualidade se referem às competências de 01/04/2016 a 28/02/2018, de 01/04/2018 a 28/02/2019 e de 01/04/2019 a 30/11/2019.
Pois bem.
Em consulta ao CADÚnico, realizada em 11/08/2020, constatei que a autora nele está inscrita.
Confira-se:
Se assim é, não justifica a não validação das contribuições sociais recolhidas pela autora.
E ela fez o referido cadastro aos 06/05/2015, ou seja, antes de promover o recolhimento das contribuições sociais em questão, como contribuinte facultativa de baixa renda.
De tal sorte, também quanto a esse tema a apelação não merece prosperar.
Honorários advocatícios recursais
Ante a sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios por ele devidos, por força da sentença ora confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928374v24 e do código CRC bb7a6f89.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014987-16.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300139-94.2018.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença: DATA DE INÍCIO FIXADA NA DER. ACERTO, IN CASU. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DATA DA PERÍCIA: IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo mais elementos indicando o acerto da fixação da data do início da incapacidade na DER do auxílio-doença do que argumentos em prol de sua fixação na data da realização da perícia, deve o primeiro critério prevalecer.
2. Se a DIB recaiu na DER, é irrelevante o questionamento da qualidade de segurada da autora, na data da realização da perícia médico-judicial.
3. De qualquer modo, estando comprovado que a autora inscreveu-se no CADÚnico antes de verter suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda, não se justifica a desconsideração das contribuições sociais que ela verteu nessa qualidade.
4. É que a inscrição do segurado no CADÚnico gera a presunção de que efetivamente se trata de contribuinte de baixa renda, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928375v6 e do código CRC 6d603a39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5014987-16.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1555, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.