| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILBERTO DEUTSCH |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE TÉRMINO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
2. O benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade da segurada para o exercício das atividades laborais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando que a verba advocatícia sucumbencial incide apenas sobre as parcelas vencidas, nos limites das súmulas em referência, o acolhimento do pedido de auxílio-doença, afastando-se, por ora, a aposentadoria por invalidez, configura sucumbência mínima, com o que, responde o INSS, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335796v11 e, se solicitado, do código CRC DE82243. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILBERTO DEUTSCH |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilberto Deutsch, em 07-04-2014, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (27-03-2014 - fl. 12), e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 15-12-2014 (fl. 108).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 126/128) publicada em 15-10-2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do indeferimento administrativo (27-03-2014), acrescido de correção monetária e de juros de mora. Determinou, ainda, que as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com as custas processuais, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 650,00, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do requerente, em igual valor, compensáveis na forma da Súmula 306 do STJ, e suspensa a exigibilidade no que sobejar, em razão de gozar o demandante da AJG. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela (fls. 130/133), sustentando que se deve atribuir o pagamento das despesas processuais à parte que deu causa à propositura da demanda, qual seja, o INSS, não sendo caso de sucumbência recíproca. Afirma, ademais, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 76 desta Corte e 111 do STJ.
O INSS, em sua apelação (fls. 134/153), alega que o autor não está totalmente incapacitado para o trabalho, mas apenas para "tarefas de esforço físico", podendo exercer a sua função de forma moderada. Declara que limitação não pode ser confundida com incapacidade e que o requerente não faz jus a benefício por incapacidade. Aduz que o laudo pericial fixou de forma precisa o termo final da incapacidade da parte autora, o que não foi observado pelo magistrado sentenciante, e que o autor não faz jus ao benefício nos moldes fixados na sentença. Postula, quanto aos juros e à correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, e requer seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 156/158.
O INSS não ofereceu contrarrazões (fl. 158, verso).
Por força dos recursos de apelação das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Luis Antônio Kerber, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fl. 108), em 15-12-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidades: Cervicalgia e Lombalgia CID M53.2 e M54.5;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, agricultor, que conta hoje com 46 anos de idade.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Data de término
O expert, em exame levado a efeito em 15-12-2014 (laudo de 10-02-2015- fl. 108) registrou estar o autor incapaz temporariamente, e estimou um tempo de recuperação de 60 a 90 dias.
Observa-se, contudo, que não há prova nos autos de que o segurado tenha se recuperado. Ademais, em consulta ao sistema Plenus, extrai-se que o benefício não chegou a ser implantado na via administrativa, pois o autor não está recebendo benefício, desde 31-07-2014.
Assim, e considerando o disposto no art. 60 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto o empregado permanecer incapaz, o benefício de auxílio-doença deverá ser implantado no caso, devendo ser mantido até ser constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS provido no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Apelo do INSS provido no ponto.
Honorários advocatícios
No caso, entendo que merece reforma a sentença no ponto. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, considerando o montante da condenação em parcelas vencidas (as vincendas ao julgamento de procedência não integram a condenação para fins de cálculo dos honorários, nos termos da súmula 111 do STJ), impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, verbis:
"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
Assim, afastada a sucumbência recíproca, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Portanto, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo da parte autora provido.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença para fixar os juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, e reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Dado provimento ao apelo da parte autora para afastar a sucumbência recíproca e fixar os honorários, a cargo do INSS, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, na forma da fundamentação supra.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010434120148210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | GILBERTO DEUTSCH |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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