Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES. TRF4. 5058795-42.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES. 1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose no joelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS. 2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos. 3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data. 4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa. (TRF4, AC 5058795-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058795-42.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302009-63.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ISIDORIO VELHO

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ISIDORIO VELHO em face da sentença que julgou procedente o seu pedido, concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 03/11/2019 até o período de 02 (dois) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

Afirma o apelante estar incapacitado para o labor desde o ano 2015, em razão de problema na coluna e em joelhos, sem qualquer interrupção, sem que tenha havido qualquer melhora em seu quadro.

Alega que a documentação carreada aos autos e próprio o laudo pericial atestam que, muito antes da data adotada na sentença como marco inicial do benefício, já se encontrava incapacitado para suas atividades laborativas.

Requer a concessão do benefício desde o primeiro pedido administrativo (21/08/2015) até seu eventual pleno restabelecimento e, posteriormente, encaminhamento para reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o caso (o que desde logo também requer).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O autor, nascido em 01/11/1957 (62 anos), calceteiro, com primeiro grau incompleto, alega estar incapacitado para o labor.

Em 21/08/2015, requereu a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 2 - OUT5).

Juntou aos autos o seguinte atestado médico (evento 2 - OUT4):

A primeira perícia judicial foi anulada por julgado desta Turma (eventos 9 até 11).

A segunda perícia (evento 111), realizada pelo Dr. Sérgio de Moura Ferro Silva, Ortopedista, constatou que o autor é portador de lombalgia crônica (CID M54.5) e artrose em joelhos (CID M17.9).

O perito concluiu que o autor está temporariamente incapacitado para o trabalho.

O perito fixou a data do início da incapacidade em 26/03/2019 (data da cirurgia no joelho direito). Disse não ser possível afirmar se houve incapacidade antes dessa data.

Confira-se excerto do laudo:

Conclusão do Perito

O Autor é portador de lombalgia crônica e artrose dos joelhos direito e esquerdo. Foi operado do joelho direito no dia 26/09/2019. Está temporariamente incapacitado para o trabalho. Necessita ser reavaliado em 02 (dois) meses.

O INSS informou que o autor percebeu auxílio-doença de 26/03/2019 até 02/11/2019, sendo que perícia médica, realizada em 30/10/2019, considerou-o apto para o trabalho (evento 117).

A sentença, proferida em 18/03/2020, assim deliberou (evento 125):

Da incapacidade.

A prova pericial concluiu que as enfermidades diagnosticadas implicam uma incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 02 (dois) meses (quesito 18 – evento n. 92).

Logo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.

No que se refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).

Nesse quesito, verifico a data do início da incapacidade foi apurada em 26/03/2019. Logo, fixo como data para o início da incapacidade laborativa o dia seguinte à cessação do benefício n. 31/627.648.928-3, ocorrido em 02/11/2019 (evento n. 98, doc. 114).

Oportunamente, no que se refere ao marco final do benefício, dispõem o §§8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz [...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.13.457/2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso, considerando que o laudo pericial foi realizado em 10/2019, e diante do relato do Sr. Perito, no sentido de que a parte autora deverá ser submetida a tratamento médico, entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 02 (dois) meses, prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

Pois bem.

Incapacidade e seu termo inicial

Em 26/03/2019 o autor foi submetido a uma cirurgia, em razão de artrose no joelho.

Em razão disso, o perito fixou a data de início da incapacidade na referida data.

Todavia, a artrose no joelho é uma doença degenerativa, que progride com o passar do tempo.

Não necessariamente quem dela padece está incapacitado para o trabalho, mas é certo que, quando a circurgia se torna necessária, a doença já atingiu um estágio mais adiantado.

Ademais, o autor também padece de lombalgia crônica, conforme apontou o laudo pericial.

E, conforme o atestado médico que o autor acostou à petição inicial, essa doença o aflige desde 2015.

Vale confirir, a propósito, os seguintes trechos do laudo pericial (evento 111, arquivo OUT11):

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Como visto, em diversas passagens, o laudo pericial confirma os termos do atestado médico de 2015, antes mencionado, consoante o qual o autor padece, também, de lombalgia crônica.

Esse concurso entre duas doenças crônicas - a lombalgia e a artrose no joelho - não foi considerado na fixação da data de início da incapacidade.

Com efeito, conforme antes demonstrado, ao fixá-la, o perito baseou-se, exclusiva e objetivamente, na data da realização da cirurgia.

De tal modo, considerando o concurso de duas patologias crônicas, uma das quais, comprovadamente, já justificava a concessão do auxílio-doença em 2015, quando foi apresentado o primeiro requerimento administrativo do benefício, tenho que a DIB deve, efetivamente, recair no dia 21/08/2015, data do protocolo de um dos requerimentos administrativos do benefício, cujo indeferimento deu causa ao ajuizamento desta ação.

Data de cessação do benefício

O perito judicial, em diversas passagens de seu laudo (algumas delas antes transcritas), referiu-se à necessidade de submissão do autor à reabilitação profissional.

Diante disso, não se justifica a fixação de um prazo para a duração do benefício.

De tal modo, a eventual cessação do benefício, antes que isso ocorra, somente poderá ser promovida se o autor for convocado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a realização de perícia médica, e se esta última comprovar, inequivocamente, que ele recurperou plenamente sua capacidade laborativa, para as atividaes que habitualmente exercia.

Dessa forma, resta alterada a sentença, também no ponto em que fixou previamente a data de cessação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926349v22 e do código CRC 6673417c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:24


5058795-42.2017.4.04.9999
40001926349.V22


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058795-42.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302009-63.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ISIDORIO VELHO

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES.

1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose no joelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS.

2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos.

3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data.

4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926350v5 e do código CRC 46ec4c8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:24


5058795-42.2017.4.04.9999
40001926350 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5058795-42.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE ISIDORIO VELHO

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1543, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora