Apelação Cível Nº 5029645-45.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300485-87.2016.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERMELINDA MARTINS SIMONI
ADVOGADO: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO: THIAGO CIPRIANI (OAB SC032799)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ERMELINDA MARTINS SIMONI, concedendo-lhe auxílio-doença a contar da DCB do auxílio-doença anterior (13/08/2015).
Sustenta que o perito judicial apontou a existência de incapacidade laborativa total e temporária tão-somente a partir da realização da perícia judicial.
Alega que, na data da realização da perícia judicial, todavia, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada do RGPS.
Requer, assim, a reforma integral da sentença.
Acaso não adotado esse entendimento, requer seja reformada a sentença para que seja fixada a data da cessação do benefício em conformidade com a perícia.
Afirma que, na perícia judicial realizada em 30/11/2017, o médico perito estipulou prognóstico de recuperação da capacidade laborativa em seis meses a contar daquela data.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Data de início da incapacidade
O exame pericial (evento 2 - LAUDOPERIC41 até LAUDOPERIC49), realizado, pelo Dr. Diego Piana Mendes, em 28/08/2017, concluiu que a autora, nascida em 16/07/1971 (49 anos), costureira, apresenta incapacidade total e temporária para o labor.
Extrai-se do laudo pericial:
A periciada Ermelinda Martins Simoni, 46 anos, costureira, mantém acompanhamento médico por hipertensão arterial sistêmica e por dislipidemia há 10 anos. Em agosto de 2008, a periciada apresentou trombose venosa profunda em perna direita (veia safena parva), evoluindo com insuficiência venosa periférica e úlcera de estase. Em junho de 2012, a periciada realizou cirurgia em membro inferior direito (safenectomia). Desde então, a periciada mantém tratamento medicamentosos contínuo, apresentando períodos de melhora clínica (remissão com cicatrização) e de agravamento (retorno da úlcera com infecção localizada).
Devido a úlcera com infecção secundária em membro inferior direito, a periciada permaneceu afastada de suas atividades laborais e em benefício previdenciário no período entre 24/02/2015 a 13/08/2015.
Na avaliação médico-pericial, a periciada apresenta insuficiência venosa periférica com edema em membros inferiores e com úlcera infectada em tornozelo direito (região medial). O quadro clínico atual gera uma incapacidade total porque a úlcera infectada inviabiliza qualquer atividade laboral e temporária porque o tratamento visa curar a infecção e cicatrizar a úlcera. (Grifei.)
Quanto à data de início da incapacidade, o perito afirmou que não há como constatar incapacidade da periciada em data anterior à data da perícia médica sem uma avaliação física pontual. Em assim sendo, limitou-se a atestar que, no dia da avaliação médico-pericial, havia incapacidade.
O juízo de origem fixou a DIB na DCB, ou seja, 13/08/2015.
Confira-se excerto da sentença:
Nos casos em que o perito médico não souber afirmar com certeza a datado advento da incapacidade descabe a fixação por livre estimativa, sem prova documental que embase a definição, por isso, diante dos documentos acostados aos autos, tenho que a fixação da incapacidade deve ser a data de cessação do benefício (13/08/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora possui insuficiência venosa em membro inferior direito de longa data.
A autora instruiu o processo com atestados médicos (evento 2 - OUT7 até OUT9) datados de 07/2008, 09/2008, 05/2010, 01/2014, 02/2014, 08/2014, 11/2014, 03/2015, 07/2015 e 08/2015.
O INSS, por sua vez, juntou aos autos os laudos das perícias realizadas administrativamente em 08/2008, 09/2008, 12/2010, 09/2012, 08/2013, 09/2013, 02/2014, 08/2014, 11/2014, 01/2015, 03/2015, 07/2015 e 08/2015 (evento 2 - OUT18).
Merecem destaque os dois últimos atestados, como também os dois últimos laudos periciais.
Confiram-se:
O primeiro atestado informa que a parte autora não tem condições exercer atividades profissionais que exijam permanência em pé. A autora é costureira.
Embora trabalhe sentada, durante boa parte de sua jornada, é certo que seu trabalho também exije esforço para a movimentação dos pedais da máquina de costura. Ademais, seu trabalho, como costureira, não se restringe ao tempo em que utiliza a máquina de costura. Ele também envolve outras atividades. E as atividades que ela realiza sentada também causam reflexos na musculatura de suas pernas.
Em outras palavras, as limitações que a ulceração da qual ela padece atuam tanto quando ela está sentada, quanto quando ela está de pé.
O segundo atestado indica que a úlcera estava em processo de cicatrização.
Do laudo da perícia administrativa realizada em 14/07/2015, extrai-se:
Lesão de pele do tornozelo direito, medial , ja cicatrizada, mas ainda , com pele fina e lesão de dermatite ocre , descamativa, na periferia.
(...)
Considerações:
Prazo adicional para melhor cicatrização e estabilização da lesão.
O laudo da perícia administrativa realizada em 13/08/2015 constatou que a lesão estava cicatrizada e que, naquele momento, não havia incapacidade laboral.
Ora, conquanto o perito judicial haja sido bastante conservador ao responder os quesitos atinentes à DII, seu laudo, quando visto como um todo, e não fracionadamente, contém informações que, associadas aos demais elementos dos autos, autorizam a conclusão no sentido de que, no mínimo, os elementos favoráveis à fixação da DIB na DCB anterior são mais sólidos do que os elementos favoráveis à fixação da DIB na data do laudo pericial, até mesmo porque, em se tratando de doença degenerativa, é certo que a patologia da qual a autora padece não surgiu repentinamente.
A propósito, merecem destaque, no laudo pericial, os seguintes trechos:
(...)
(...)
De tal sorte, não merece reparos a sentença, no que diz respeito à DII nela fixada.
Qualidade de segurada
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega que, na data da realização da perícia, a autora não mais revestiria a qualidade de segurada.
Sucede que, mantida a DII (e DIB) na DCB do benefício anterior - ou seja, em 13/08/2015 -, essa alegação é irrelevante.
De resto, cabe registrar que, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora manteve vínculo laborativo com FACÇÃO THAY LTDA. de 01/04/2013 até 09/2017.
Logo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a DIB deveria recair na data da perícia, isto não retiraria da autora o direito à fruição do benefício por incapacidade deferido na sentença.
Data de cessação do benefício
A sentença, no ponto, assim dispôs:
No tocante à data de cessação do benefício, a perícia apresentou o prognóstico de recuperação da parte segurada de 6 (seis) meses a partir da data realização da perícia (pg. 103).
Nada obstante a perícia ter sido realizada em 28/08/2017 (pg. 93), tenho que o lapso fixado deverá ser contado a partir da publicação desta sentença, (...)
Ora, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
Portanto, quanto à DCB, por ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença.
Honorários advocatícios recursais
Em face do desprovimento da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918558v15 e do código CRC 3adfb4d2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029645-45.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300485-87.2016.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERMELINDA MARTINS SIMONI
ADVOGADO: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO: THIAGO CIPRIANI (OAB SC032799)
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença: dataS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Havendo mais elementos militando no sentido de que a DIB deve recair na data fixada na sentença do que elementos no sentido de que ela deve recair na data da realização da perícia, deve prevalecer a primeira opção, adotada na sentença, até mesmo porque se trata de patologia antiga, que já justificou a concessão administrativa de auxílio-doença, por longo tempo.
2. Embora o questionamento acerca da qualidade de segurada da autora, na data da realização da perícia, essa questão restou prejudicada em virtude da manutenção da DIB na data fixada na sentença.
3. Ad argumentandum, cabe ressaltar que, devido ao histórico de contribuições da autora, elencado no extrato de seu CNIS, esse argumento não procede.
4. Não sendo possível prognosticar a data da cessação do benefício, por se tratar de patologia grave e de longo prazo, é mais prudente estabelecer que a cessação do benefício dependerá de exame realizado por iniciativa da própria administração previdenciária.
5. Apelação desprovida, acarretando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em desfavor do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918559v6 e do código CRC 3a04087f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5029645-45.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERMELINDA MARTINS SIMONI
ADVOGADO: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO: THIAGO CIPRIANI (OAB SC032799)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1570, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.