APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066818-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOELINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO |
APENSO(S) | : | 0005454-55.2013.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066818-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOELINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO |
APENSO(S) | : | 0005454-55.2013.404.0000 |
RELATÓRIO
JOELINA DOS SANTOS propôs ação previdenciária contra o INSS visando à obtenção de benefício por incapacidade.
Aduz, em síntese, ser portadora de "artrose cervical e lombar, CID 10 M54.2 e M54.5", o que lhe impede de laborar. Afirmou ter postulado na esfera administrativa a concessão do beneficio de auxílio-doença, contudo, o pedido restou indeferido. Irresignada, postulou a parte autora a proteção da tutela jurisdicional, pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária e a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença em sede liminar. Ao final, requereu o julgamento de procedência da ação, a fim de confirmar o pedido de tutela de urgência, com a concessão do beneficio desde 12/12/2012.
Restou concedido o beneficio da justiça gratuita, bem como deferido o pedido liminar.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 18/05/2017, que, julgou improcedente o pedido, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determinou que, em razão da improcedência, fica dispensada a parte autora da devolução dos valores recebidos durante a tramitação do feito até a data da revogação da referida decisão. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em face da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma da sentença para que seja reconhecida, nos termos da decisão proferida em sede de julgamento de temas repetitivos (Tema 692, com decisão publicada no DJe de 13/10/2015), a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente por qualquer segurado, em especial nos casos em que a percepção do benefício se deu por intermédio de decisão judicial posteriormente revogada/reformada.
Sem contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
VOTO
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, mantém-se a sentença. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.
CONCLUSÃO
Desprovida a apelação. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores percebidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066818-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036355920138210135
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOELINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO |
APENSO(S) | : | 0005454-55.2013.404.0000 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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