| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001494-28.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROQUE LIMA |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333532v3 e, se solicitado, do código CRC 14414CA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001494-28.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ROQUE LIMA |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
RELATÓRIO
ROQUE DE LIMA, nascido em 20/06/1963, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/05/2013, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 600.285.438-3 com DER em 14/01/2013) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 40.680,00 (fls. 02/09).
Em 21/01/214, foi deferida a antecipação da tutela, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (fls. 52 e verso).
O INSS, em 25/02/2014, protocolou petição, informando o cumprimento da implantação do auxílio-doença (NB 604.909.121-1), com data de início de benefício (DIB) em 14/01/2013, data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2014 e renda mensal inicial (RMI) de R$ 678,00 (fl. 68).
Em sentença (fls. 120/121-verso), datada de 18/08/2015, foi julgado improcedente o pedido, bem assim revogada a antecipação de tutela de fls. 52 e verso. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em R$ 788,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, ressalvada, no tocante, a suspensão da exigibilidade de tais parcelas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em razões de apelação (fls. 126/140), o INSS pleiteou o ressarcimento dos valores indevidos de auxílio-doença recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, invocando o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, mantém-se a sentença. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001494-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018418420138240081
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROQUE LIMA |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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