APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008340-96.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADARCI KLIPEL |
ADVOGADO | : | ALÉXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. AJG. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, a cargo da parte requerida/apelada, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309803v14 e, se solicitado, do código CRC CB13C57A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008340-96.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADARCI KLIPEL |
ADVOGADO | : | ALÉXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum contra ADARCI KLIPEL, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a ressarcir ao Erário a quantia indevidamente recebida por força de antecipação de tutela revogada.
Referiu que, no período de 20/05/2010 a 30/04/2015, os valores correspondentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença nº 31/522.787.952-0, de titularidade do réu, foram pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada nos autos do processo nº 127/1.07.0000616-5 (que tramitou na comarca de São José do Ouro, RS). Aduziu que os valores pagos, atualizados até 10/2015, remontam a R$ 61.592,10; instaurado processo administrativo, o réu foi comunicado para devolução dos valores, mantendo-se inerte. Discorreu sobre o dever de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada (evento 01).
A ré Adarci Klipel apresentou contestação (evento 09), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a boa-fé no recebimento do benefício previdenciário concedido em antecipação de tutela. Aduziu que percebeu o benefício no processo de conhecimento amparado em relação jurídica entabulada entre as partes na qual obteve autorização judicial, não havendo que se falar em ilegalidade ou ilicitude. Asseverou que os valores foram percebidos de boa-fé, bem como em função da nítida natureza alimentar das parcelas em questão, a repetição pretendida é indevida. legou que não há responsabilidade objetiva quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé. Argumentou que o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 tem aplicação limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, o que não é o caso dos autos.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 30/05/2017, que, afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I). O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, verba que fixo em 10% do valor atribuído à causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC/2015. Reconhecida a isenção do autor quanto às custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma da sentença para que seja reconhecida a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II da Lei 8.213/91, que determina a restituição dos valores recebidos indevidamente por qualquer segurado, em especial nos casos em que a percepção do benefício se deu por intermédio de decisão judicial posteriormente revogada/reformada (evento 31).
Ofertadas as contrarrazões ao apelo.
Em suas razões de recurso adesivo (evento 35), a segurada requer lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como reconhecida a aplicação da prescrição trienal, contada do recebimento de cada parcela, declarando a prescrição do INSS em cobrar os valores objeto da presente demanda, com a extinção do feito com base no artigo 487, II do CPC.
É o relatório.
VOTO
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, mantém-se a sentença. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.
DO PEDIDO DE AJG
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte. Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. (TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(...)
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da AJG, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto, a segurada auferia renda mensal decorrente do auxílio-doença, cuja tutela revogada deu origem ao presente feito. Não vejo, portanto, qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica acostada junto à constestação, razão pela qual deve ser deferido o benefício.
Em face da mantença da sentença, os honorários advocatícios fixados são mantidos na íntegra.
CONCLUSÃO
Desprovida a apelação do autor. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores percebidos. Mantida a verba honorária fixada na sentença, a cargo do INSS. Recurso adesivo provido em parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008340-96.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50083409620154047104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ADARCI KLIPEL |
ADVOGADO | : | ALÉXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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