| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016242-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIS FERNANDO ROSA DE JESUS |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016242-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIS FERNANDO ROSA DE JESUS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, prolatada em 16/05/2016, que julgou improcedente o pedido declinado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Requer a reforma do decisum alegando, em síntese, que a perícia médica realizada demonstrou que o autor apresenta, permanentemente, perda total da capacidade do membro superior esquerdo, o qual é membro dominante, entre outras várias patologias (diabetes e hipertensão).
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a partir da análise dos autos, verifica-se que o segurado exerce suas atividades laborais como calderista. Ele vinha recebendo o benefício auxílio-doença acidentário uma vez que sofreu acidente do trabalho no qual perdeu a função de membro superior. Tal benefício foi cessado em 03/03/2013.
Logo, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 05/06/2007, conforme revela a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) número 2007.259.091-2/01 (fl. 18), o Laudo Pericial (fls. 69-75), bem como a decisão monocrática em agravo de instrumento (fls. 249-250), entendendo que se há limitação funcional do membro superior esquerdo do autor, e que não houve melhora suficiente, está o segurado incapacitado para exercer suas atividades laborativas (...) sendo essa incapacidade, de acordo com a perícia, permanente e multifuncional.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016242-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021468920138210101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LUIS FERNANDO ROSA DE JESUS |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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