| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000601-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANGELO ANTONIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000601-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, prolatada em 07/08/2016, que julgou improcedente o pedido declinado na inicial.
Requer a reforma do decisum alegando, em síntese, que não possui condições para exercer suas atividades laborais na sua plenitude dadas as seqüelas funcionais que resultaram do acidente e, sendo contribuinte previdenciário, faz jus ao benefício pleiteado .
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a partir da análise dos autos, verifica-se que o segurado exerce suas atividades laborais como auxiliar de marceneiro, na fabricação de móveis junto ao empregador Ademir Festner.
Em 31/03/2014, sofreu acidente de trabalho enquanto realizava serviços em chapas de madeira compensada. Quando manuseava as referidas chapas, prensou o dedo no meio de duas, vindo a ter fratura da cabeça da falange proximal do 5º QDD - quinto dedo da mão direita - CID 10 S62.6.
O fato ocorrido em plena prestação da atividade laboral deixou seqüela irreversível na mão direita do autor, o que reduz sua capacidade para realização das atividades inerentes a sua profissão, prejudicando, inclusive, a firmeza da mão direita.
Ele encaminhou pedido de benefício previdenciário junto ao INSS que, ao analisar o caso, lhe concedeu auxílio-doença. Tal benefício foi prorrogado até a competência de novembro de 2014.
Conforme informação do próprio autor, não há dúvidas de que a lesão sofrida aconteceu durante sua jornada de trabalho, em razão das atividades de auxiliar de marceneiro que exerce, mesmo tendo a empresa deixado de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Logo, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 31/03/2014, conforme revelam os documentos médicos (fls. 26-38), os Laudos das perícias feitas pela autarquia previdenciária (fls. 57-58), bem como o Laudo Médico Pericial, realizado pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, CREMERS nº 27.317, concluindo que a lesão reduz a capacidade funcional do autor em caráter permanente em grau moderado do dedo acometido, sem causae comprometimento a suas atividades laborais (fls. 83-87).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000601-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026900520148210146
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANGELO ANTONIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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