| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015593-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS MARAFON |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame dos apelos, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015593-37.2016.4.04.9999/SC
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença (fls. 136-139), prolatada em 10/02/2016, que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 07/03/2011 a 07/05/2011.
Em suas razões, o autor alega que sofreu uma lesão no cotovelo na data de 07/03/2011, conforme a CAT juntada nos autos à fl. 07; sendo que, na data de 05/05/2011, submeteu-se a procedimento cirúrgico, conforme comprovantes juntados nos autos principais às fls. 111-127 (...). Requer a reforma do decisum para que o benefício seja estendido até 07/05/2011.
Pede, ademais, atualização monetária do benefício, também após a citação, e aplicação de juros de mora nos termos da Súmula nº 75 do TRF4.
A seu turno, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os pressupostos exigidos por lei, tornando impossível a concessão de qualquer benefício em seu favor.
A par disso, refere que o benefício foi requerido somente em 13/05/2011, mais de 30 dias após o início da incapacidade e quando ela não mais subsistia. Inclusive, reforçou, em diversas oportunidades, que a parte não estava incapaz para o exercício de atividades laborativas (fls. 65-70).
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a partir da análise dos autos, verifica-se que o segurado exerce suas atividades laborais na agricultura. Ele requereu junto à autarquia ré o benefício auxílio-doença uma vez que, na data de 07/03/2011, sofreu ferimento no cotovelo (CID S51.0). Requer seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento do benefício desde a data do acidente até a data da alta.
Logo, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 07/03/2011, conforme revela a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à fl. 14, onde consta que puxando um gado para esgorda, o gado correu, escorregou caindo em cima de uma pedra, furou o cotovelo do braço esquerdo, bem como o Laudo Pericial (fls. 50-75), consignando que o traumatismo do cotovelo esquerdo foi acidente típico de trabalho.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame dos apelos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015593-37.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022971020128240068
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DOMINGOS MARAFON |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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